TJAC - 0700673-90.2024.8.01.0006
1ª instância - Vara Unica de Acrel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
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27/03/2025 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0700673-90.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano Bezerra da Silva - Réu: Banco do Brasil S/A. - Despacho Considerando a interposição do agravo de instrumento nos autos, conforme petição juntada às fls.402/419, aguarde-se a decisão do recurso pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
Até ulterior determinação, mantenham-se os autos principais sobrestados, salvo para a prática de atos urgentes que se façam necessários ao regular andamento do processo e à preservação de direitos.
Intimem-se as partes, se necessário.
Acrelândia-AC, 21 de março de 2025.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz Juíza de Direito -
24/03/2025 09:24
Expedida/Certificada
-
22/03/2025 08:22
Mero expediente
-
19/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:42
Publicado ato_publicado em 11/12/2024.
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11/12/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Borges Viana (OAB 51586/PR), Rafael veríssimo Siquerolo (OAB 65740/PR) Processo 0700673-90.2024.8.01.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Marciano Bezerra da Silva - ISSO POSTO, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão interlocutória atacada.
A reiteração de embargos de declaração com os mesmos argumentos protelatórios pode acarretar a imposição de multa ao embargante.
Os embargos de declaração são admissíveis apenas nas hipóteses em que a decisão judicial apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Quando tais embargos se configuram como protelatórios, ou seja, quando visam rediscutir matéria já decidida, o juiz ou o tribunal tem a faculdade de condenar o embargante ao pagamento de uma multa que pode alcançar até 2% do valor atualizado da causa, conforme preceitua §§ 2º e 3º, do artigo 1.026 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se.
Acrelândia-(AC), 01 de novembro de 2024.
Rayane Gobbi de Oliveira Cratz- Juíza de Direito -
21/11/2024 07:18
Expedida/Certificada
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01/11/2024 14:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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01/11/2024 09:35
Conclusos para decisão
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01/11/2024 09:28
Apensado ao processo
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01/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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16/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:50
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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09/10/2024 09:55
Mero expediente
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09/10/2024 09:39
Expedida/Certificada
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07/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 12:17
Emenda à Inicial
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02/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 11:24
Gratuidade da Justiça
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13/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 20:38
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
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12/09/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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