TJAC - 0700153-70.2023.8.01.0005
1ª instância - Vara Unica de Capixaba
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:10
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: THALITA AMORIM SILVA (OAB 5872/AC), ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ADV: VANESSA GADELHA GALVÃO (OAB 5799/AC) - Processo 0700153-70.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Rysonayra de Amorim SoaresB0 - RECLAMADO: B1MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDAB0 - Diante do exposto e por tudo que consta aos autos, com fundamento nos artigos 14 e 35 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 186 do Código Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, para: a) JULGAR EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, no que se refere à obrigação de fazer, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. b) CONDENAR a ré, MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO S.A., a pagar à autora, RYSONAYRA DE AMORIM SOARES, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com a incidência de juros de mora condicionada à suficiência do ativo da massa falida para pagamento de todos os credores, nos termos do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. c) Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. d) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitarão a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026,§2º,doCPC/2015. e) Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE a competente Certidão de Crédito em favor da autora, ficando a autora/credora ciente de que o crédito ora constituído possui natureza concursal e deverá ser objeto de habilitação nos autos do processo de falência, em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu/SP, nos termos dos artigos 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. f) Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. g) Eventualmente, havendo recurso, certificada a tempestividade e o preparo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de dez dias, com a consequente remessa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/08/2025 10:31
Expedida/Certificada
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12/08/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 11:26
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:18
Juntada de Petição de Alegações finais
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10/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Alegações finais
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23/05/2025 10:07
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 05:54
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: THALITA AMORIM SILVA (OAB 5872/AC), ADV: VANESSA GADELHA GALVÃO (OAB 5799/AC) - Processo 0700153-70.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - RECLAMANTE: B1Rysonayra de Amorim SoaresB0 - RECLAMADO: B1MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDAB0 - Dá a parte requerida, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Alegações Finais Escritas -
22/05/2025 09:59
Expedida/Certificada
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19/05/2025 13:24
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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14/05/2025 12:04
Ato ordinatório
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14/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:35
Mero expediente
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11/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gadelha Galvão (OAB 5799/AC), Thalita Amorim Silva (OAB 5872/AC) Processo 0700153-70.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Rysonayra de Amorim Soares - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte autora, por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Alegações Finais Escritas. -
10/04/2025 13:21
Expedida/Certificada
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10/04/2025 13:20
Ato ordinatório
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10/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanessa Gadelha Galvão (OAB 5799/AC), Thalita Amorim Silva (OAB 5872/AC) Processo 0700153-70.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Rysonayra de Amorim Soares - Reclamado: MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDA - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimada para, no prazo de comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 4º e art. 370, ambos do CPC, apresentar algum pedido de diligência ou juntada de documentos aos autos. -
28/03/2025 11:40
Expedida/Certificada
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28/03/2025 11:37
Ato ordinatório
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28/03/2025 11:31
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanessa Gadelha Galvão (OAB 5799/AC), Thalita Amorim Silva (OAB 5872/AC) Processo 0700153-70.2023.8.01.0005 - Procedimento Comum Cível - Reclamante: Rysonayra de Amorim Soares - Reclamado: MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDA - Sobrevindos os autos, no presente passo processual, ao Juízo Cível de Capixaba/AC, em redistribuição, deve a secretaria observar e cumprir com as providências já determinadas ao dispositivo da Decisão de fls. 155/163, especificamente em relação aos itens "III.D", tópicos "3" e "4" para saneamento e regular prosseguimento do feito. -
27/03/2025 14:33
Expedida/Certificada
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20/02/2025 21:53
Mero expediente
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17/12/2024 08:44
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/12/2024 14:04
Redistribuído por competência Exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/12/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:22
Mero expediente
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03/12/2024 16:56
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 07:20
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanessa Gadelha Galvão (OAB 5799/AC), Thalita Amorim Silva (OAB 5872/AC) Processo 0700153-70.2023.8.01.0005 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Rysonayra de Amorim Soares - Reclamado: MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDA - Compulsando detidamente os autos, verifico que a falência da parte Reclamada ocorreu em 09 de agosto de 2023, conforme Decisão acostada às fls. 146/149, ou seja, após finalizada toda a instrução processual e Decisão final do Juiz Leigo, desse modo, considerando a necessidadede acesso prévio aos autos pelo representante legal da massa falida, bem como a regularização do polo Passivo da demanda, DECIDO e DETERMINO o seguinte: II.A - Da Retificação do Polo Passivo Havendo a convolação da Recuperação Judicial em Falência, no curso da demanda, deve-se, com fundamento no art. 22, III, "n" da Lei n.º 11.101/05, retificar polo passivo para MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDA e a inclusão no cadastramento dos autos, para que as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado e Administrador Judicial ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.628, sob pena de nulidade.
II.B - Da Convolação da Recuperação Judicial em Falência no Curso da Ação no Âmbito do Juizado Especial Cível - Incompetência do Juizado Especial Cível.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente, devendo ser conhecida, inclusive de ofício, pelo Juízo.
Assim é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão.
No presente caso a Parte Autora busca a efetivação de uma obrigação de fazer, cumulada com indenização por dano moral, inicialmente, em face da parte Ré Shop Grupo S.A.
A ação seguiu seu trâmite regular, no âmbito da competência do Juizado Especial Cível, quando, ainda, a Parte Ré estava em Recuperação Judicial.
Houve audiência de instrução e julgamento, presidida pelo juiz leigo (fls. 113), cujo projeto de decisão aportou aos autos em 08 de agosto de 2023 (fls. 114/117).
Tendo o Juiz Togado analisado e homologado o projeto de decisão, tomando este, contornos e eficácia jurídica em 15 de agosto de 2023 (fls. 114/117).
Todavia, conforme bem apontado pela Parte Ré, em manifestação do Administrador Judicial (fls. 140/145), o Douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mogi-Guaçu/SP, que exercia a vis atrativa em relação ao processo de recuperação judicial, convolou a recuperação em Falência, constituindo a Massa Falida em 09 de agosto de 2023, ou seja, antes da prolação de Sentença nestes autos.
Cabe destacar que, nos termos do art. 8º, da Lei n. 9.099/95, a Massa Falida não é parte legítima no âmbito do Juizado Especial Cível, devendo o feito tramitar no Juízo Cível Comum, valendo a transcrição: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. (destacou-se) E, diferentemente do que ocorre nas hipóteses de liquidação extrajudicial ou recuperação judicial, em que o processo pode prosseguir até a sentença de mérito para constituição do título executivo judicial, a decretação da falência impede a continuidade do feito perante o Juizado Especial Cível, não incidindo aqui, o princípio da perpetuatio jurisdictionis ou o Enunciado 51 do FONAJE. É que, não obstante a competência seja determinada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, a regra geral é executada nas hipóteses em que a ocorrência de alterações supervenientes possa acarretar a supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta , nos termos do art. 43 do CPC, como se dá no presente caso.
Ora, não tendo força jurídica o "projeto de decisão" apresentado pelo juiz leigo, carecendo de análise e eventual homologação pelo Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei dos Juizados Especiais, não há falar em preclusão, ato jurídico perfeito e, menos ainda, em coisa julgada.
Em verdade, quando da prolação da Sentença de fls. 118 (que homologou o projeto de decisão de fls. 114/117), a competência já não estava mais com o Juizado Especial Cível, visto que antes disso, houve a convolação da recuperação judicial em falência.
Tanto que, nos termos do art. 51 da Lei de Regência, há previsão expressa de extinção do processo sem resolução de mérito, nesta hipótese, valendo a transcrição: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (...) IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; No mesmo sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais, como segue: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALÊNCIA DA EMPESA RÉ DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE A MASSA FALIDA SER DEMANDADA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO. (TJRS - Recurso Cível: *10.***.*57-54 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 07/04/2021) (Destacou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE APARELHO CELULAR ADQUIRIDO EM LOJA FÍSICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA DEMANDA - INCAPACIDADE PROCESSUAL SUPERVENIENTE - MASSA FALIDA QUE NÃO PODE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.099/1995 - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 51, INCISO IV, DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO PREJUDICADO.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002110-20.2020.8.16.0108 - Mandaguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.02.2023) (TJPR - RI: 00021102020208160108 Mandaguaçu 0002110-20.2020.8.16.0108 (Acórdão), Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 08/02/2023) (Destacou-se) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MASSA FALIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo, portanto, matéria de ordem pública e de caráter cogente.
Assim é que sua análise pode ser aferida em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, não estando sujeita à preclusão. 2. É fato público e notório que, em 12/08/2015, o juízo da 2.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Fórum Central Cível de São Paulo/SP, nos autos do processo de n.º 1071548-40.2015.8.26.0100 decretou a falência do Banco Cruzeiro do Sul S/A, ora Recorrente. 3.
O artigo 8.º, da Lei 9.099/95, preconiza que não poderão ser partes, nos Juizados Especiais, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a MASSA FALIDA e o insolvente civil. 4.
Cuidando-se de falência da instituição financeira recorrente, decretada no Juízo Falimentar, conclui-se que o caso não se trata de ilegitimidade, mas de incompetência, posto que o falido não pode ser parte em processo que tramita perante os Juizados Especiais.
Impõe-se, portanto, a extinção da presente demanda, em face da Massa Falida pela incompetência. 5.
Recurso conhecido e provido, para declarar a incompetência dos juizados especiais para julgar processo relativo à Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95, c/c art. 485, VI do CPC. 6.
Sem custas e honorários, pois o recorrente saiu vencedor no recuso, art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO 50278070320158090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 21/05/2021) (Destacou-se) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
ACOLHIMENTO.
MASSA FALIDA QUE NÃO PODE FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (TJSC - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: 03004960620198240079, Relator: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 29/09/2021, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) (Destacou-se) Assim, a declaração da incompetência do Juizado Especial Cível, afastando-se o Enunciado n. 51 do FONAJE e, subsidiariamente, o art. 43, do CPC, é medida que se impõe, nos termos do art. 8º e, ainda que com mitigação, art. 51, ambos da Lei n. 9.099/95.
II.C - Da Incompetência do Juizado Especial Cível, remessa do feito ao Juízo Comum, aproveitamento dos atos praticados não declarados nulos.
Diante da decretação da falência da Parte Ré, no curso da ação no âmbito do Juizado Especial Cível, por força do art. 8º da Lei de Regência, não pode a Massa Falida ser parte, devendo o feito ser, via de regra, extinto, nos termos do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais.
Não obstante isso, não havendo prejuízo às partes, a eventual declaração de incompetência do juízo não gera, por si só, a extinção do feito, mas a remessa ao Juízo competente, conforme segue a iterativa jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, NOS TERMOS DO ART. 2o., § 4o.
DA LEI 12.153/2009.
INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA.
RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA DISTRITAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
Consoante o art. 2o., § 4o. da Lei 12.153/2009, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
No presente caso, atribuiu-se à causa o valor de R$ 100,00 (fls. 11); entretanto, a ação foi movida perante a 2a.
Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em foro no qual existe Juizado Especial da Fazenda Pública.
Destarte, não poderiam as instâncias ordinárias ter prosseguido no julgamento do feito, em razão de sua incompetência absoluta, posto que é improrrogável tal competência. 3.
A declaração da incompetência não implica imediata extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim o seu envio ao Juízo com competência para o processamento da causa, como dispõem os arts. 113, § 2o. do CPC/1973 e 64, § 3o. do Código Fux.
Julgados: REsp. 1.776.858/PI, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.3.2019; REsp. 1.526.914/PE, Rel.
Min.
DIVA MALERBI DJe 28.6.2016. 4.
Recurso Especial da Autarquia Distrital a que se dá provimento, a fim de reconhecer a incompetência absoluta e determinar a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (STJ - REsp: 1537768 DF 2015/0140122-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2019) (Destacou-se) Logo, tendo a ação seguido seu regular trâmite, inclusive em sede de audiência de instrução e julgamento, pois, até a data do ato - 25 de maio de 2023, não havia o decreto de falência, nos termos do 8º e art. 51, ambos da Lei n. 9.099/95 e art. 272, §9º do CPC, DECLARO nulo os atos proferidos a partir da data da decretação da falência, ou seja, a partir de 09 de agosto de 2023 (fls. 143), incidindo, inclusive, sobre a Sentença de fls. 118.
Ainda, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, economia processual, não surpresa e contraditório e ampla defesa, ao passo que reconhecida a incompetência do Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba e, sendo este Magistrado o igualmente competente no âmbito do Juízo Cível Comum da Comarca de Capixaba, DETERMINO a remessa do feito/redistribuição, à Vara Cível da Comarca de Capixaba, bem como o aproveitamento de todos os atos praticados até a Audiência de Instrução e Julgamento (fls. 113) e o regular feito, sob o rito comum, a partir de então.
III - Parte Dispositiva - Conclusão - Deliberações Isto posto, nos termos do art. 8º e 51, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 64, §3º e art. 372, §9º, ambos do CPC, DETERMINO: III.A - RETIFIQUE-SE o polo passivo da demanda, passando a constar como Requerido: MASSA FALIDA DE SHOP GRUPO LTDA. e a inclusão no cadastramento dos autos, para que as futuras intimações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado e Administrador Judicial ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, inscrito na OAB/SP sob o n° 98.628, sob pena de nulidade; e III.B - DECLARO A INCOMPETÊNCIA do Juizado Especial Cível da Comarca de Capixaba, devendo o feito ser remetido à Vara Cível da Comarca de Capixaba; III.C - DECLARO nulo os atos praticados após a Audiência de Instrução e Julgamento, de fls. 113, convalidando todos os atos, inclusive probatórios, praticados até então; III.D - Ainda, à Secretaria: 1 - Remeta-se o feito, via distribuidor, à Vara Cível de Capixaba; 2 - Junte-se, por certidão, a mídia referente à Audiência de fls. 113; 3 - Intime-se às Partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 4º e art. 370, ambos do CPC, apresentar algum pedido de diligência ou juntada de documento aos autos; 4 - Em seguida, havendo pedido de diligência, faça-se concluso para análise; não havendo pedido de diligências e/ou havendo apenas a juntada de documentos, Intime-se a Parte Autora, seguida da Parte Ré, para, em 15 (quinze) dias, sucessivamente, apresentarem Alegações Finais Escritas, fazendo os autos concluso para Sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 07:31
Expedida/Certificada
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18/10/2024 19:33
Recebidos os autos
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18/10/2024 19:33
Declarada incompetência
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24/07/2024 07:10
Conclusos para decisão
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24/07/2024 07:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:45
Publicado ato_publicado em 11/06/2024.
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10/06/2024 10:02
Expedida/Certificada
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06/06/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/06/2024 12:59
Mero expediente
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01/04/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/03/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 12:12
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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15/03/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:34
Expedição de Carta.
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28/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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28/11/2023 16:56
Outras Decisões
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14/11/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 13:20
Conclusos para decisão
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09/11/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 10:08
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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18/10/2023 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 11:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 14:06
Expedição de Carta.
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22/08/2023 13:31
Republicado ato_publicado em 22/08/2023.
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21/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 13:02
Expedida/Certificada
-
15/08/2023 21:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:50
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 07:48
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 07:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 15:24
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:24
Mero expediente
-
09/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 07:38
Republicado ato_publicado em 18/04/2023.
-
17/04/2023 11:23
Ato ordinatório
-
17/04/2023 11:15
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 11:02
Expedição de Carta.
-
17/04/2023 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 08:00:00, Vara Única - Juizado Especial Civel.
-
17/04/2023 10:22
Expedida/Certificada
-
14/04/2023 13:43
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:43
Tutela Provisória
-
11/04/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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