TJAC - 1001333-92.2025.8.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Junior Alberto Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1001333-92.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Joel Vieira de Souza - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - - Decisão Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Thais Araújo de Sousa Oliveira, fundamentada nos arts. 5º, caput, 6º e 196, da Constituição Federal; arts. 6º, inciso I, alínea "d" e 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), bem como na Lei 12.016/2009, em favor de Joel Vieira de Souza, qualificado nos autos, contra ato lesivo a direito líquido e certo, em tese, praticado pelo Secretário Estadual de Saúde.
Narrou o Impetrante que foi diagnosticado com grave doença ocular, tendo expert da rede pública de saúde indicado tratamento ocular quimioterápico mensal de anti-vegf intravítreo, em caráter de urgência, contudo, impossibilitada aquisição porque "a execução do tratamento pelo período de um ano é de R$ 52.440,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais), incluindo consultas oftalmológicas e exames complementares montante manifestamente incompatível com sua realidade socioeconômica" (fl. 2).
Aludiu à procura do fármaco na rede pública de saúde, entretanto, sem disponibilidade.
Dissertou a respeito de seu direito líquido e certo, bem como, em relação ao dever do Estado de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros acesso a tratamento de saúde.
Por derradeiro, postulou fls. 4/5: "a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) a CONCESSÃO DA LIMINAR, inaldita altera part e em caráter de urgência, mediante expedição em até 72 horas da ordem mandamental preventiva à autoridade coatora para que proceda a disponibilização do tratamento ocular com medicamento antiangiogênico (Anti-Vegf), com aplicações mensais, durante o período de um ano, de acordo com a prescrição médica, forneça, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; c) para tanto, em caso de descumprimento da ordem mandamental estabelecida em sede de liminar concedida nos termos do item b) desta exordial, o Impetrante também requer a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, por dia de descumprimento; d) em respeito ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, requer a expedição do competente ofício à Autoridade Coatora para que se manifeste e preste esclarecimentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009; e) o JULGAMENTO DO MÉRITO PROCEDENTE DA PRESENTE DEMANDA MANDAMENTAL para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida que ordena que a Autoridade Coatora proceda preventivamente e disponibilize o tratamento ocular com medicamento antiangiogênico (Anti-Vegf), com aplicações mensais, durante o período de um ano, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde do impetrante; f) a citação do Procurador do Estado do Acre para que tome conhecimento das questões de fato e, querendo, ingresse no feito, e a oitiva do Ministério Público para igualmente tome ciência dos fatos e, se for o caso, atuar em defesa da ordem jurídica constitucional violada pela Autoridade Coatora; g) a juntada de documentos que instruem o presente Mandado de Segurança; h) a intimação e demais notificações sejam feitas para Defensoria Pública do Estado do Acre, por esta defensora pública que subscreve a presente.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 52.440,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais) para fins fiscais". À inicial acostou documentos - fls. 6/26.
Considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234, bem assim, o enunciado das Súmulas Vinculantes 60 e 61, do Supremo Tribunal Federal, também com fundamento no art. 11, da Portaria nº 1962/16, da Presidência deste Sodalício e Resolução nº 335/20, do Conselho Nacional de Justiça, determinei ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NAT-Jus, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, emitir parecer acerca da pretensão do Impetrante, notadamente, quanto à urgência e adequação do remédio/tratamento requerido, caso não disponibilizado na rede pública de saúde, acrescendo informação da existência (ou não) de alternativa no Sistema Único de Saúde SUS (fls. 28/35 e 42/49), contudo, sem correspondente resposta - fl.
Contudo, exaurido o prazo sem "resposta à solicitação de Nota Técnica 369692", conforme certificado às fls. 41 e 51. É o sucinto relatório.
Decido.
Pretende o Impetrante receber fármaco não disponibilizado pelo SUS, inexistindo prova de ineficácia quanto aos remédios alternativos gratuitamente ofertados.
Ademais, ao postular o medicamento na rede pública estadual de saúde, obteve a seguinte resposta da autoridade Impetrada - fls. 21/22: Ora, sequer indicado o nome do fármaco no pedido endereçado à autoridade Impetrada, desatendendo o Impetrante ao item "i", da orientação do Tribunal da Cidadania, no Tema Repetitivo 106, que fixou a seguinte tese: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." De fato, embora a predileção médica pelo remédio ora postulado, inexiste prova de ineficácia de outros medicamentos gratuitamente dispensados pelo SUS, em tese, também, capazes de aplacar a problemática de saúde que acomete a parte Impetrante, e a demonstrar falta da coexistência dos requisitos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 106.
Em casos que guardam simetria, decidiram as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
MEDICAMENTO XOLAIR (OMALIZUMABE).
REQUISITOS EXPRESSOS NA TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
AUSENTES. 1.
A matéria arguida se encontra disciplinada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º.
Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." 2.
Quando os entes descuram-se dessa obrigação, cabe ao Poder Judiciário sua intervenção, em casos excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas no caso concreto, e que visam assegurar direito constitucionalmente previsto e essencial, como ressai na saúde pública, e não obstante, sem configurar qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. 3.
No caso dos autos, descortina-se que a ação visa o fornecimento do medicamento Omalizumabe (Xolair 150mg), em razão do Assistido ter sido diagnosticado com urticária crônica, consoante laudo apresentado. 4.
Também certo que a tese firmada em recurso repetitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça para fornecimento de medicamentos, há de se observar 3 (três) requisitos: a) laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS ; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 5.
Nessa senda, descortina-se que o laudo acostado pelo autor não atende aos requisitos dispostos na mencionada tese, eis que não demonstrou que os medicamentos disponíveis no SUS já foram utilizados e se apresentaram ineficazes ao tratamento. 6.
Desprovimento do recurso." (Número do Processo 1001311-68.2024.8.01.0000; Relator Des.
Roberto Barros; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 7/10/2024; Data de registro: 7/10/2024) "DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANNABIS.
REQUISITOS DO TEMA 106 DO STJ NÃO PREENCHIDOS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Kaio Lorran Oliveira Rocha contra sentença que indeferiu pedido de fornecimento de medicamentos à base de Cannabis (BISALIV POWER FULL SPECTRUM), não incorporados nas listas do SUS.
O apelante, diagnosticado com Artrite Psoriásica e Espondilite Anquilosante, alegou ineficácia dos medicamentos ofertados pelo SUS e necessidade de fármacos importados, fundamentando o pedido em laudo médico e no direito à saúde.
Pleiteou a concessão da tutela de urgência para fornecimento imediato dos medicamentos e, ao final, a reforma da sentença para atendimento ao pleito principal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; e (ii) examinar o preenchimento das condições necessárias para o fornecimento de medicamentos não incorporados no SUS, conforme os critérios fixados no Tema 106 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tutela provisória de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
No caso, o laudo médico apresentado carece de consistência suficiente para comprovar a ineficácia dos medicamentos ofertados pelo SUS, conforme destacado na sentença recorrida. 4.
A concessão de medicamentos não incorporados no SUS exige o cumprimento cumulativo de três requisitos, conforme tese fixada no Tema 106 do STJ: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado que comprove a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos disponíveis no SUS; (ii) comprovação de incapacidade financeira do paciente; e (iii) registro do medicamento na ANVISA.
No presente caso, não se comprovou a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, nem o registro do fármaco pleiteado na ANVISA, inviabilizando a pretensão do apelante. 5.
A Nota Técnica nº 35/2023 da ANVISA e a RDC nº 17/2015 estabelecem que medicamentos à base de Cannabis podem ser importados em caráter excepcional, desde que cumpridos critérios específicos, incluindo a existência de laudo médico detalhado e o prévio cadastramento do paciente junto à ANVISA.
Não há comprovação do cumprimento de tais requisitos no caso em tela. 6.
Embora o direito à saúde seja constitucionalmente garantido (CF/1988, art. 196), a análise do caso concreto deve observar princípios como a isonomia e a eficiência, evitando que decisões isoladas comprometam o equilíbrio orçamentário em detrimento de outros pacientes em situação semelhante.
O custo elevado do medicamento e a insuficiência de provas documentais reforçam a necessidade de manutenção da sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão de medicamentos não incorporados no SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados no Tema 106 do STJ: (i) laudo médico fundamentado e circunstanciado que demonstre a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos fármacos disponibilizados pelo SUS; (ii) comprovação de incapacidade financeira do paciente; e (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. 2.
O fornecimento de medicamentos à base de Cannabis depende do cumprimento dos critérios estabelecidos pela RDC nº 17/2015 da ANVISA, incluindo o cadastramento prévio do paciente e o atendimento aos requisitos técnicos para importação. 3.
A ausência de comprovação de ineficácia dos medicamentos ofertados pelo SUS inviabiliza a concessão de tutela de urgência e do pedido principal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º e 196; CPC/2015, arts. 300 e 1.012; STJ, Tema 106 (REsp 1.657.156/RJ); RDC nº 17/2015 (ANVISA).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 12.09.2018.
TJAC, Mandado de Segurança nº 1000751-78.2014.8.01.0000, Rel.
Des.
Júnior Alberto, Tribunal Pleno, j. 18.03.2015." (Número do Processo 0712862-52.2023.8.01.0001; Relator Des.
Júnior Alberto; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 31/1/2025; Data de registro: 31/1/2025) Posto isso, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça, nos ditames do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se as partes para eventual oposição ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação oral. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB: 2418/AC) -
25/07/2025 11:55
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
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25/07/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:59
Não Concedida a Medida Liminar
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24/07/2025 08:45
Conclusos para despacho
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24/07/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1001333-92.2025.8.01.0000 - Mandado de Segurança Cível - Rio Branco - Impetrante: Joel Vieira de Souza - Impetrado: Secretário Estadual de Saúde do Estado do Acre - Despacho Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Thais Araújo de Sousa Oliveira, fundamentada nos arts. 5º, caput, 6º e 196, da Constituição Federal; arts. 6º, inciso I, alínea "d" e 7º, inciso II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde), bem como na Lei 12.016/2009, em favor de Joel Vieira de Souza, qualificado nos autos, contra ato lesivo a direito líquido e certo, em tese, praticado pelo Secretário Estadual de Saúde.
Narrou o Impetrante que foi diagnosticado com grave doença ocular, tendo expert da rede pública de saúde indicado tratamento ocular quimioterápico mensal de anti-vegf intravítreo, em caráter de urgência, contudo, impossibilitada aquisição porque "a execução do tratamento pelo período de um ano é de R$ 52.440,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais), incluindo consultas oftalmológicas e exames complementares - montante manifestamente incompatível com sua realidade socioeconômica" (fl. 2).
Aludiu à procura do fármaco na rede pública de saúde, entretanto, sem disponibilidade.
Dissertou a respeito de seu direito líquido e certo, bem como, em relação ao dever do Estado de assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros acesso a tratamento de saúde.
Por derradeiro, postulou - fls. 4/5: "a) a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme declaração de hipossuficiência anexa; b) a CONCESSÃO DA LIMINAR, inaldita altera part e em caráter de urgência, mediante expedição em até 72 horas da ordem mandamental preventiva à autoridade coatora para que proceda a disponibilização do tratamento ocular com medicamento antiangiogênico (Anti-Vegf), com aplicações mensais, durante o período de um ano, de acordo com a prescrição médica, forneça, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde da impetrante; c) para tanto, em caso de descumprimento da ordem mandamental estabelecida em sede de liminar concedida nos termos do item b) desta exordial, o Impetrante também requer a fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência, por dia de descumprimento; d) em respeito ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, requer a expedição do competente ofício à Autoridade Coatora para que se manifeste e preste esclarecimentos no prazo de 10 dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº. 12.016/2009; e) o JULGAMENTO DO MÉRITO PROCEDENTE DA PRESENTE DEMANDA MANDAMENTAL para o fim de confirmar a liminar anteriormente concedida que ordena que a Autoridade Coatora proceda preventivamente e disponibilize o tratamento ocular com medicamento antiangiogênico (Anti-Vegf), com aplicações mensais, durante o período de um ano, às custas do Estado do Acre, pela rede pública ou privada garantindo, promovendo, protegendo e recuperando a saúde do impetrante; f) a citação do Procurador do Estado do Acre para que tome conhecimento das questões de fato e, querendo, ingresse no feito, e a oitiva do Ministério Público para igualmente tome ciência dos fatos e, se for o caso, atuar em defesa da ordem jurídica constitucional violada pela Autoridade Coatora; g) a juntada de documentos que instruem o presente Mandado de Segurança; h) a intimação e demais notificações sejam feitas para Defensoria Pública do Estado do Acre, por esta defensora pública que subscreve a presente.
Dá-se à presente causa o valor de R$ 52.440,00 (cinquenta e dois mil, quatrocentos e quarenta reais) para fins fiscais". À inicial acostou documentos - fls. 6/26.
Embora o pedido liminar, compreendo que o caso requer uma análise criteriosa por parte deste Relator, em especial, considerando a orientação do Supremo Tribunal Federal quanto ao Temas de Repercussão Geral 6 e 1.234, que reproduzo: "1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação:(a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral;(b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011;c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas;(d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise;(e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e(f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente:(a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo;(b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e(c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS." - destaquei - "I - Competência1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora.1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.II - Definição de Medicamentos Não Incorporados2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.III - Custeio3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.IV - Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal.4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.V -Plataforma Nacional5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional.5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.VI -Medicamentos incorporados6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido.6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, anexados ao presente acórdão." Não bastasse, colaciono o enunciado das Súmulas Vinculantes 60 e 61, do Supremo Tribunal Federal, respectivamente: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)." "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)." Destarte, também com fundamento no art. 11, da Portaria nº 1962/16, da Presidência deste Sodalício e Resolução nº 335/20, do Conselho Nacional de Justiça, determinei ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NAT-Jus, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, emitir parecer acerca da pretensão do Impetrante, notadamente, quanto à urgência e adequação do remédio/tratamento requerido, caso não disponibilizado na rede pública de saúde, acrescendo informação da existência (ou não) de alternativa no Sistema Único de Saúde SUS (fls. 28/35).
Contudo, exaurido o prazo dantes referido sem "resposta à solicitação de Nota Técnica 369692", conforme certificado à fl. 41.
Com efeito, ante a imprescindibilidade de manifestação do NAT-Jus, na forma da motivação supra, renovo o prazo de 72 (setenta e duas) horas, para emissão de parecer acerca da pretensão do Impetrante.
Providências de estilo, com a urgência que o caso requer. - Magistrado(a) Elcio Mendes - Advs: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB: 2418/AC) -
14/07/2025 19:38
Mero expediente
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14/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 10:32
Não concedida a medida de proteção de Inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente
-
30/06/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 13:35
Mero expediente
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26/06/2025 11:39
Concedida em parte a medida de proteção de Inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a toxicômanos
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26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:36
Distribuído por sorteio
-
26/06/2025 11:27
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#22 • Arquivo
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