TJAC - 0704801-08.2023.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
23/08/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ARYNE CUNHA DO NASCIMENTO (OAB 2884/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0704801-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Jorcilene Barbosa de Souza SantosB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, valor irrisório, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
Requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. -
14/08/2025 10:16
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 10:54
Ato ordinatório
-
13/08/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0704801-08.2023.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: União Educacional do Norte - Devedora: Jorcilene Barbosa de Souza Santos - Autos n.º 0704801-08.2023.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor União Educacional do Norte Devedor Jorcilene Barbosa de Souza Santos Decisão À p. 164 a parte devedora informou interesse no parcelamento da dívida e requereu a realização de audiência de conciliação.
A parte credora, por sua vez, às 194/195, manifestou o desinteresse na cerimônia, salientando a existência de canal de atendimento para acordo extrajudicial.
Na oportunidade, rogou pela pesquisa de ativos financeiros por meio do Sisbajud.
Decido.
Embora o art. 139, V, do CPC15, preceitue que incumbe ao juiz, na direção do processo, "promover, a qualquer tempo, a autocomposição", entendo que o expresso desinteresse da parte credora torna inócua a realização do ato.
Nada obsta, todavia, que as partes celebrem acordo por meio de tratativas extrajudiciais e tragam aos autos para homologação.
Nessa toada, indefiro o pleito de p. 164 ao passo que determino o prosseguimento do feito nos moldes dos itens "3" e seguintes da Sentença de pp. 126/131.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 07 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
21/11/2024 02:18
Expedida/Certificada
-
08/11/2024 18:03
Outras Decisões
-
05/11/2024 17:24
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 12:43
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
09/10/2024 10:20
Expedida/Certificada
-
02/10/2024 09:46
Mero expediente
-
18/07/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 20:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 07:34
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:43
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2024 11:46
Expedida/Certificada
-
27/03/2024 10:51
Ato ordinatório
-
08/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 07:44
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
31/01/2024 12:02
Expedida/Certificada
-
30/01/2024 13:54
Ato ordinatório
-
30/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/12/2023 12:08
Expedição de Carta.
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06/12/2023 12:04
Evoluída a classe de 40 para 156
-
06/12/2023 12:02
Mero expediente
-
06/12/2023 12:01
Transitado em Julgado em 06/12/2023
-
05/12/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:19
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
18/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:24
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:37
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 12:27
Conclusos para julgamento
-
12/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/08/2023 11:11
Expedida/Certificada
-
16/08/2023 11:02
Ato ordinatório
-
16/08/2023 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2023 11:00
Juntada de Mandado
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09/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
09/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2023 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 15:31
Realizado cálculo de custas
-
29/05/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2023 08:14
Expedida/Certificada
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25/05/2023 12:50
Ato ordinatório
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25/05/2023 12:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/05/2023 12:00
Juntada de Aviso de Recebimento(AR)
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04/05/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/05/2023 12:29
Expedição de Carta.
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02/05/2023 14:20
Expedida/Certificada
-
02/05/2023 12:47
Outras Decisões
-
27/04/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 05:48
Realizado cálculo de custas
-
17/04/2023 05:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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