TJAC - 0701848-08.2022.8.01.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0701848-08.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1Escola Primeiro Passo Sociedade Simples LtdaB0 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda em face de Kelly Cristine de Almeida Azevedo, com débito atualizado no valor de R$ 32.141,62,(trinta e dois mil, cento e quarenta e um reais e sessenta e dois centavos) conforme planilha juntada aos autos.
Intimada, a parte executada não efetuou o pagamento nem apresentou impugnação no prazo legal.
A tentativa de conciliação restou infrutífera (pág. 80).
Diante do exposto, defiro o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: Determino a expedição de ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias até o limite apresentado pelo credor.
Ocorrendo o bloqueio de ativos financeiros, havendo valor excessivo determino o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 5 (cinco) dias, para se manifestar nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Oferecida Impugnação, intime-se a parte contrária pra manifestação também em 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos em seguida.
Decorrido o prazo in albis, converto o bloqueio em penhora e ordeno a transferência da quantia bloqueada para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo-se juntar aos autos o comprovante de depósito judicial, não sendo necessária a lavratura do termo de penhora.
Frustrado os atos constritivos, considerando o tempo de trâmite do presente processo, fica determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, III, §1º).
Decorrido o prazo in albis ou frustrada a diligência acima, deverá a Secretaria promover o ARQUIVAMENTO da execução.
Destaco que os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, conforme previsto no art. 921, III, § 3º, do CPC.
Intimem-se. -
26/08/2025 11:44
Expedida/Certificada
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15/08/2025 18:12
Outras Decisões
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11/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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06/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:01
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
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02/06/2025 12:04
Expedida/Certificada
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05/05/2025 11:44
Outras Decisões
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07/04/2025 07:43
Conclusos para decisão
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12/03/2025 03:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 11:28
Infrutífera
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10/03/2025 07:12
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/02/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0701848-08.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Devedora: Kelly Cristine de Almeida Azevedo - Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Conciliação do art. 334 CPC, designada para o dia 11/03/2025, às 08:30h, a ser realizada de forma virtual, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet, na sala de audiências desta Vara.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/eqw-kbty-myh ,com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto.
Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento a audiência virtual, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. -
09/02/2025 18:45
Publicado ato_publicado em 09/02/2025.
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07/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 04:56
Expedida/Certificada
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05/02/2025 12:55
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:49
Ato ordinatório
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0701848-08.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Devedora: Kelly Cristine de Almeida Azevedo - Diante da sinalização de proposta de acordo (pág. 68/70), fica suspenso o cumprimento da determinação constante do último parágrafo da decisão de página 62/63.
Defiro o pedido de páginas 68/70, para o que determino a realização de audiência de conciliação, visando a composição de acordo entre as partes.
Assim, destaque-se data e horário para a realização da audiência de conciliação, intimando-se as partes e patronos.
Não havendo acordo entre as partes, independentemente de nova conclusão, fica determinado o cumprimento do item "2" e seguintes da decisão de páginas 51/52, intimando-se a parte Credora para juntar aos autos planilha demonstrativo do débito atualizado e procedendo-se, em seguida, com a pesquisa de bens da parte Devedora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/02/2025 13:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
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04/02/2025 10:10
Expedida/Certificada
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30/01/2025 07:54
Mero expediente
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10/01/2025 14:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC) Processo 0701848-08.2022.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Credor: Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda - Devedora: Kelly Cristine de Almeida Azevedo - Autos n.º 0701848-08.2022.8.01.0001 Classe Cumprimento de sentença Credor Escola Primeiro Passo Sociedade Simples Ltda Devedor Kelly Cristine de Almeida Azevedo Decisão A parte credora postula (pp. 60/61) que seja reconhecida a intimação da parte devedora por aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
No caso, observo que durante a fase de conhecimento a parte demandada foi citada no endereço constante dos autos, conforme certidão do oficial de justiça (p. 38).
Posteriormente, percebo que a carta de intimação (p. 56), na fase de cumprimento de sentença, foi encaminhada para o mesmo endereço em que a Requerida foi citada, reputando-se válida a sua intimação, por ser dever da parte informar ao juízo eventual mudança de endereço conforme preconiza o art. 274, parágrafo único do CPC.
Nesta situação, tem-se possível a aplicação do art. 274, parágrafo único do CPC, na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 318, parágrafo único do mesmo diploma, presumindo-se válida a intimação da demandada, pois caberia à requerida comunicar eventual mudança de endereço.
Neste sentido, destaco: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTODESENTENÇA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA AOENDEREÇO EM QUE FOI REALIZADA A CITAÇÃO.
EFEITO DA REVELIA DECRETADA NA FASE DE CONHECIMENTO ESTENDE-SE À FASE DECUMPRIMENTODESENTENÇA.
O artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que presumem-se válidas as intimações dirigidas aoendereçoconstantedosautos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aosautosdo comprovante de entrega da correspondência no primitivoendereço, regra aplicável, de igual modo, à fase decumprimentodesentença, ante o disposto no artigo 513, §3º, do aludido diploma legal.
A parte revel alterou seuendereçosem comunicar ao Juízo, presumindo-se válida aintimação para que promovesse a quitação do débito em virtude da deflagração da fase decumprimento dasentença, afastando-se, por consequência, a alegação de nulidade.
Ao réu revel mostra-se despicienda aintimaçãopessoal para a fase decumprimentodesentença, pois os efeitos da revelia estendem-se também a esta fase.
Precedente.
TJDFT AI 0714710-22.2017.8.07.000, 6ª Turma Cível, Relator Esdras Neves, DJE 13/03/2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA DO DEMANDADO.
FASE SUBSEQUENTE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PENHORA ON LINE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO EXISTENTE NOS AUTOS MUDANÇA NÃO INFORMADA ATO QUE SE REPUTA VÁLIDO. 1.
Nos termos do parágrafo único do artigo 238 do Código de Processo Civil presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 2.
Recurso conhecido e provido.
TJPR AI 7025343.
Data de publicação: 19/01/2011.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS.
NOTIFICAÇÃO DESTINADA AO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS E QUE RETORNOU SEM CUMPRIMENTO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO.
ART. 274 DO CPC/2015.
Na forma do art. 274 do CPC/2015, presumem-se válidas as intimações destinadas ao endereço anteriormente informado pela parte, se, havendo alteração, esta não tiver sido informada ao juízo.
Assim, ainda que a parte não esteja representada por advogado, flui o prazo para o cumprimento da sentença acerca do qual lhe foi dirigida intimação a partir da juntada dos autos do comprovante de tal notificação. (...) TJSC 4003642-11.2016.8.24.000.
Data de publicação 12/12/2017.
Isso posto, DEFIRO o requerimento da parte credora às pp. 60/61, presumindo-se válida a intimação da parte devedora.
Considerando que o Aviso de Recebimento de p. 56, referente à carta de p. 55, foi juntado em 19/08/2024, tem-se que decorreu o prazo para pagamento e impugnação pela requerida.
Assim, cumpram-se integralmente os itens "2" e seguintes da decisão de pp. 51/52.
Intime-se e cumpra-se.
Rio Branco-(AC), 08 de novembro de 2024.
Shirlei de Oliveira Hage Menezes Juíza de Direito -
21/11/2024 02:18
Expedida/Certificada
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08/11/2024 18:05
deferimento
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07/11/2024 17:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 07:04
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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15/10/2024 05:52
Expedida/Certificada
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11/10/2024 09:24
Ato ordinatório
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19/08/2024 08:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2024 08:16
Expedição de Carta.
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07/06/2024 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2024 11:42
Expedida/Certificada
-
06/06/2024 07:32
Evoluída a classe de 40 para 156
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03/06/2024 08:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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23/05/2024 13:02
Processo Reativado
-
21/05/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2022 12:33
Recebidos os autos
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26/09/2022 12:33
Remetidos os autos da Contadoria
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26/09/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2022 12:08
Transitado em Julgado em 23/09/2022
-
08/09/2022 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2022 14:25
Expedida/Certificada
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15/08/2022 13:58
Julgado procedente o pedido
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08/08/2022 14:18
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 14:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2022 12:20
Juntada de Mandado
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15/07/2022 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 18:41
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 01:01
Expedição de Mandado.
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01/04/2022 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2022 11:39
Expedida/Certificada
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30/03/2022 10:45
Outras Decisões
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30/03/2022 10:42
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:42
Emenda a inicial
-
28/03/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2022 11:41
Expedida/Certificada
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24/02/2022 21:54
Mero expediente
-
23/02/2022 21:06
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:35
Realizado cálculo de custas
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22/02/2022 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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