TJAC - 0704880-50.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 08:35
Publicado ato_publicado em 01/09/2025.
-
01/09/2025 07:53
Juntada de Certidão
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01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - DEVEDOR: B1I.N.P.A.M.F.M.A.B0 - B1I.N.P.A.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, requerendo o que entender de direito. -
29/08/2025 19:50
Expedida/Certificada
-
29/08/2025 18:56
Ato ordinatório
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 09:11
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - DEVEDOR: B1Inácio Neres Portela Aguiar - Me (Fortaleza Mix Atacado)B0 - B1Inácio Neres Portela AguiarB0 - Considerando o teor da petição de fls. 171/172, revogo a decisão de fls. 166/170, a qual havia determinado a suspensão do feito, em razão da ausência de indicação de bens penhoráveis pelo credor.
Verifico ainda, que não foram cumpridos integralmente os comandos contidos na decisão de fls. 153/154, razão pela qual se faz necessária a continuidade das diligências executivas.
Dessa forma, determino a quebra do sigilo fiscal dos executados, por meio do sistema INFOJUD, a fim de viabilizar a localização de bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se -
13/08/2025 12:06
Expedida/Certificada
-
13/08/2025 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2025 09:25
Expedida/Certificada
-
22/07/2025 17:37
deferimento
-
22/07/2025 08:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 14:05
Execução frustrada
-
21/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/07/2025 05:29
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de págs.159/164. -
09/07/2025 11:54
Expedida/Certificada
-
09/07/2025 09:23
Ato ordinatório
-
09/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 08:48
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
-
24/06/2025 05:25
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - A parte autora, por meio da petição de fls. 150/152, requer que seja considerada válida a citação da pessoa jurídica e que, em razão desta ter sido constituída na modalidade empresário individual, que seja reconhecida a validade da citação do devedor pessoa física.
De fato, empresário é pessoa física que exerce atividade empresarial sob o manto de firma mercantil individual que, por ficção legal, adquire forma de pessoa jurídica mediante registro no órgão competente, consoante preconiza o artigo 966, do Código Civil de 2002.
Nada obstante tenha forma de pessoa jurídica, a firma individual não é dotada de personalidade jurídica autônoma, de modo que não se pode falar em distinção entre estes.
Neste sentido, tem-se que a citação da pessoa juridica se estende ao sócio pessoa física, conforme tem admitido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E PESSOA FÍSICA - CONFUSÃO - CITAÇÃO - VALIDADE - EMBARGOS - INTEMPESTIVIDADE.
Uma vez que as personalidades do empresário individual e da pessoa do seu titular se confundem, a citação daquele se estende a este, possibilitando o prosseguimento dos atos executivos em face da pessoa natural.
Opostos os embargos fora do prazo, reputa-se intempestivos. (TJ-MG - AC: 10000221089592001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022) Neste sentido, reconheço como válida a citação do réu Inácio Neres Portela Aguiar.
Defiro também a pesquisa de veículos no sistema RENAJUD em nome de ambos os integrantes do polo passivo da demanda; havendo veículos em seus nomes, sem reserva de domínio a terceiros, anote-se a restrição de transferência.
Defiro ainda o pedido de quebra de sigilo fiscal dos executados, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda dos devedores junto ao sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 11:49
Expedida/Certificada
-
10/06/2025 13:06
deferimento
-
05/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 04:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:31
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA (OAB 3604/AC) - Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - CREDOR: B1Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco LtdaB0 - DEVEDOR: B1Inácio Neres Portela Aguiar - Me (Fortaleza Mix Atacado)B0 - B1Inácio Neres Portela AguiarB0 - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. -
26/05/2025 10:48
Expedida/Certificada
-
08/05/2025 10:35
Ato ordinatório
-
17/04/2025 07:03
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 07:04
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
-
06/03/2025 15:13
Expedição de Carta.
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25/02/2025 04:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 08:22
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedor: Inácio Neres Portela Aguiar, Inácio Neres Portela Aguiar - Me (Fortaleza Mix Atacado) - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado para fins de citação, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, nos termos da Decisão de fls. 126/127. -
06/02/2025 11:57
Expedida/Certificada
-
06/02/2025 11:20
Ato ordinatório
-
06/02/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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05/12/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/11/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedor: Inácio Neres Portela Aguiar, Inácio Neres Portela Aguiar - Me (Fortaleza Mix Atacado) - Por meio da petição de fl. 124, a parte exequente postula arresto on-line de bens existentes em nome das executadas, sem contudo requerer qualquer diligência para tentativa de localização do executado, qual seja relacionada a tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do SisBajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome dos devedores, por meio do sistema SISBAJUD.
Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto, caso positivo, intimando-o para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de citação e intimação quanto ao arresto.
Restando infrutíferas tais pesquisas, concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe o endereço atualizado do executado para fins de citação, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
26/11/2024 18:02
Expedida/Certificada
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21/11/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Cristopher Capper Mariano De Almeida (OAB 3604/AC) Processo 0704880-50.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Credor: Credisis Capitalcredi - Cooperativa de Crédito Rural de Rio Branco Ltda - Devedor: Inácio Neres Portela Aguiar, Inácio Neres Portela Aguiar - Me (Fortaleza Mix Atacado) - Por meio da petição de fl. 124, a parte exequente postula arresto on-line de bens existentes em nome das executadas, sem contudo requerer qualquer diligência para tentativa de localização do executado, qual seja relacionada a tentativa de localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud e Saj. É o que basta relatar.
Decido.
Com efeito, preenchidos os requisitos legais, pode o juiz utilizar-se do SisBajud para realizar o arresto provisório previsto no art. 830 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado.
Cuida-se de medida cautelar nos próprios autos da execução.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 1.036 do CPC/2015, admitindo decisão do Juízo Singular que determina, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" dos valores existentes em contas bancárias da parte executada.
No caso em análise, constata-se a dificuldade na localização da parte executada, sendo cabível o deferimento da medida, antes da citação, pois evidenciado o justo receio de que o exequente não receba seu crédito, tratando-se de providência voltada à assegurar a efetividade do processo, preservando eventual patrimônio que possa responder pela dívida (STJ, REsp 1370687/MG, REsp 690.618/RJ).
Assim, com base no art. 830 do CPC, determino o arresto de bens na modalidade on-line, a ser realizado mediante bloqueio de valores que porventura existam em nome dos devedores, por meio do sistema SISBAJUD.
Em seguida, cientifique-se o credor quanto ao auto, caso positivo, intimando-o para, em 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado do executado, para fins de citação e intimação quanto ao arresto.
Restando infrutíferas tais pesquisas, concedo ao Exequente o prazo de 10 (dez) dias para que informe o endereço atualizado do executado para fins de citação, ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/11/2024 17:57
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:46
deferimento
-
31/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 10:35
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
-
14/10/2024 11:12
Expedida/Certificada
-
11/10/2024 10:22
Ato ordinatório
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11/10/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2024 07:06
Juntada de Outros documentos
-
19/09/2024 07:35
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 07:34
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 11:10
Publicado ato_publicado em 22/08/2024.
-
20/08/2024 22:54
Expedida/Certificada
-
20/08/2024 13:20
Ato ordinatório
-
26/07/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 13:42
Expedição de Carta.
-
08/07/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 07:56
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
18/06/2024 22:36
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 11:31
Ato ordinatório
-
10/06/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 07:20
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 07:19
Expedição de Carta.
-
05/04/2024 12:05
Expedida/Certificada
-
04/04/2024 09:57
Expedida/Certificada
-
01/04/2024 17:49
deferimento
-
01/04/2024 12:49
Realizado cálculo de custas
-
01/04/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
29/03/2024 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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