TJAC - 0705153-29.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: REBECA EVILIN DORLAIA MUNIZ (OAB 19768/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705153-29.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Alcineide Pereira BarbosaB0 - B1Renata Brito do ValeB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimada para pagamento, a parte devedora apresenta impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 94/102.
Manifestou-se a parte credora a respeito da impugnação (fls. 113/123). É o que importa relatar.
Decido.
A impugnante deduz preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentando sua tese na ausência de responsabilidade solidária decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais firmado.
Ocorre que tal alegação configura inequívoca defesa de mérito, que deveria ter sido apresentada através de embargos monitórios, no prazo legal.
A executada, contudo, embora devidamente citada, foi revel, mantendo-se inerte durante toda a fase de conhecimento. É vedada a utilização da impugnação como meio de rediscutir matéria que deveria ter sido alegada em momento próprio (embargos monitórios).
O ordenamento processual civil brasileiro, não admite a utilização da impugnação como meio de defesa contra a existência, validade ou eficácia da obrigação reconhecida em título executivo judicial.
Tal entendimento encontra respaldo no princípio da segurança jurídica e na necessidade de se preservar a coisa julgada material formada com o decurso do prazo para embargos monitórios.
Ademais, a análise perfunctória do contrato acostado aos autos revela que a executada firmou o instrumento na qualidade de representante legal da beneficiária dos serviços educacionais, assumindo expressamente as obrigações dele decorrentes.
A cláusula contratual que estabelece a responsabilidade solidária entre os contratantes é clara e inequívoca, não comportando a interpretação restritiva pretendida pela impugnante.
Nesse sentido, não conheço da alegação de ilegitimidade passiva, por configurar defesa de mérito intempestiva.
A executada também questiona os valores apresentados nos cálculos do exequente, alegando a existência de excesso decorrente da incidência de encargos abusivos e da aplicação inadequada de correção monetária e juros.
Em análise dos cálculos apresentados, verifica-se que o exequente procedeu à atualização do débito de forma correta, aplicando os índices legais.
O valor originário da condenação foi corrigido monetariamente pelos índices oficiais, acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês.
A alegação de abusividade dos encargos não encontra respaldo fático nos autos.
Os juros moratórios aplicados encontram-se em conformidade com os parâmetros legais estabelecidos, não havendo qualquer irregularidade na sua incidência.
O valor executado reflete a evolução do débito desde o vencimento até a data dos cálculos, não se vislumbrando qualquer excesso ou cobrança indevida.
A executada não logrou demonstrar, de forma concreta e fundamentada, em que consistiria o alegado excesso, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a metodologia de cálculo empregada.
Portanto, rejeito a alegação de excesso de execução, por não restar demonstrada qualquer irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente.
Intime-se a parte exequente para apresentação em 5 (cinco) dias da planilha de débito atualizado, devendo incluir multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Publique-se.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:21
Expedida/Certificada
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29/08/2025 07:44
Bloqueio/penhora on line
-
15/08/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 03:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/07/2025 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/07/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: REBECA EVILIN DORLAIA MUNIZ (OAB 19768/AM), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705153-29.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Alcineide Pereira BarbosaB0 - B1Renata Brito do ValeB0 - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 5º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se -
18/07/2025 09:45
Expedida/Certificada
-
08/07/2025 17:42
Outras Decisões
-
08/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 10:05
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
-
26/05/2025 09:26
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0705153-29.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - AUTOR: B1União Educacional do NorteB0 - RÉ: B1Alcineide Pereira BarbosaB0 - B1Renata Brito do ValeB0 - Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa.
No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.
Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva.
Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC.
Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva).
Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito.
Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora.
Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito.
Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora.
Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal.
Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG.
Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias.
Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito.
Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/05/2025 10:22
Expedida/Certificada
-
23/05/2025 08:03
Evoluída a classe de 40 para 156
-
09/05/2025 17:13
deferimento
-
08/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 20:01
Publicado ato_publicado em 21/04/2025.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705153-29.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Renata Brito do Vale, Alcineide Pereira Barbosa - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar a parte ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, com a incidência dos vetores moratórios, quais sejam, juros de mora de 1% ao mês, bem como as demais cominações contratuais.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Custas recolhidas integralmente, desnecessária remessa destes autos ao contador judicial.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pedido de cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. -
08/04/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:42
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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21/03/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/02/2025 08:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 12:23
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 12:23
Expedição de Carta.
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31/01/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2025 17:58
Publicado ato_publicado em 26/01/2025.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705153-29.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Renata Brito do Vale, Alcineide Pereira Barbosa - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa de endereço de fls. 62/67. -
22/01/2025 13:54
Expedida/Certificada
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22/01/2025 12:52
Ato ordinatório
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22/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
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29/11/2024 09:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705153-29.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Renata Brito do Vale, Alcineide Pereira Barbosa - Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel.
Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré.
Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
28/11/2024 18:12
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 15:11
Determinada Requisição de Informações
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26/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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26/11/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) Processo 0705153-29.2024.8.01.0001 - Monitória - Autor: União Educacional do Norte - Ré: Renata Brito do Vale, Alcineide Pereira Barbosa - Compulsando os autos, verifica-se que figura no polo passivo da ação duas requeridas Alcineide Pereira Barbosa e Renata Brito do Vale.
Entretanto, só consta a citação da primeira requerida Renata, enquanto a Requerida Alcineide não foi citada.
Nesse sentido, determino a intimação da Autora para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação da ré Alcineide Pereira Barbosa, ou, requeira a citação da parte ré por meio de oficial de justiça, com o devido recolhimento da taxa de diligência externa.
Intimem-se. -
16/11/2024 17:56
Expedida/Certificada
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11/11/2024 11:24
Outras Decisões
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06/11/2024 10:54
Conclusos para decisão
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30/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2024 10:00
Expedição de Carta.
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12/08/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
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22/07/2024 07:21
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 12:21
Expedição de Carta.
-
10/07/2024 12:20
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 07:08
Juntada de Outros documentos
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21/06/2024 16:23
Expedição de Carta.
-
21/06/2024 16:23
Expedição de Carta.
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10/06/2024 07:04
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 03:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2024 11:00
Expedida/Certificada
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21/05/2024 14:02
Ato ordinatório
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21/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 15:34
Expedição de Carta.
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09/04/2024 15:33
Expedição de Carta.
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08/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2024 10:34
Expedida/Certificada
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03/04/2024 19:15
deferimento
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03/04/2024 13:32
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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