TJAC - 0716820-12.2024.8.01.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rio Branco
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 14:04
Remetidos os autos da Contadoria
-
07/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
-
07/02/2025 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
07/02/2025 07:55
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
06/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana (OAB 2567/AC), Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC) Processo 0716820-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Granja Três Irmãos Ltda - Ré: Banco do Estado do Acre S/A - [...] Pelo exposto, reconheço a ilegitimidade passiva do Banacre e ausente o Estado do Acre no polo passivo, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85. §2º do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/12/2024 18:23
Expedida/Certificada
-
10/12/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2024 23:58
Publicado ato_publicado em 07/12/2024.
-
06/12/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC) Processo 0716820-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Granja Três Irmãos Ltda - Ré: Banco do Estado do Acre S/A - Em petição de fls 31/33 parte Requerida pugna pela realização de nova audiência de conciliação tendo em vista que a citação não se deu no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência.
Entretanto, após análise, verifica-se que embora a parte ré não tenha comparecido à audiência, não houve indicios de querer conciliar e nem justificativa plausível para o pedido de redesignação, limitando-se a alegar que a citação foi realizada em prazo inferior ao previsto pelo CPC.
Assim, a alegação de prazo de citação não é suficiente para autorizar a redesignação de audiência, especialmente quando a parte ré compareceu aos autos de forma voluntária e sem maiores obstáculos ao atravessamento de acordo.
Além disso, não houve, até o momento, qualquer demonstração de prejuízo concreto em razão do prazo de citação, o que excluiu a necessidade de nova audiência.
A parte ré teve a oportunidade de se manifestar e, caso houvesse algum impedimento legítimo para sua participação, deveria tê-lo demonstrado na ocasião.
Portanto, afasto a audiência de conciliação, mantendo o regular processeguimento do feito, devendo a parte Requerida apresentar contestação, bem como as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/11/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:54
Expedida/Certificada
-
28/11/2024 13:29
Ato ordinatório
-
26/11/2024 21:22
Juntada de Petição de petição inicial
-
21/11/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Joel Benvindo Ribeiro (OAB 1458/AC) Processo 0716820-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Granja Três Irmãos Ltda - Ré: Banco do Estado do Acre S/A - Em petição de fls 31/33 parte Requerida pugna pela realização de nova audiência de conciliação tendo em vista que a citação não se deu no prazo de 20 (vinte) dias de antecedência.
Entretanto, após análise, verifica-se que embora a parte ré não tenha comparecido à audiência, não houve indicios de querer conciliar e nem justificativa plausível para o pedido de redesignação, limitando-se a alegar que a citação foi realizada em prazo inferior ao previsto pelo CPC.
Assim, a alegação de prazo de citação não é suficiente para autorizar a redesignação de audiência, especialmente quando a parte ré compareceu aos autos de forma voluntária e sem maiores obstáculos ao atravessamento de acordo.
Além disso, não houve, até o momento, qualquer demonstração de prejuízo concreto em razão do prazo de citação, o que excluiu a necessidade de nova audiência.
A parte ré teve a oportunidade de se manifestar e, caso houvesse algum impedimento legítimo para sua participação, deveria tê-lo demonstrado na ocasião.
Portanto, afasto a audiência de conciliação, mantendo o regular processeguimento do feito, devendo a parte Requerida apresentar contestação, bem como as provas que pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
16/11/2024 17:56
Expedida/Certificada
-
11/11/2024 10:47
Indeferimento
-
25/10/2024 07:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
24/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:42
Infrutífera
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição inicial
-
02/10/2024 14:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 09:07
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
01/10/2024 11:25
Expedida/Certificada
-
01/10/2024 10:00
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 09:53
Ato ordinatório
-
30/09/2024 22:02
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 08:23
deferimento
-
27/09/2024 13:16
Audiência do art. 334 CPC conduzida por dirigida_por realizada para data_hora local. .
-
20/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 06:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CARIMBO • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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