TRT1 - 0101081-81.2021.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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16/09/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
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09/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 133d643 proferida nos autos.
DECISÃO PJe HOMOLOGO os cálculos elaborados pela ré de id f6be882. Considerando que o depósito recursal tem por finalidade garantir o cumprimento da decisão judicial e assegurar o recebimento das verbas salariais de natureza alimentar para o trabalhador, convolo em penhora os depósitos efetuados para fins de recurso.
Intimem-se as partes para ciência, sendo ainda a parte autora, a fim de que, em 05 (cinco) dias, venha com a indicação de seus dados bancários ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, a fim de que a liberação de seu crédito apurado nos autos ocorra mediante transferência diretamente para sua conta bancária ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ.
Vindo, libere-se o depósito de ID 1b41959 à parte autora, por alvará, com acréscimos legais, observando a conta bancária, ora indicada, para fins de transferência.
Pela presente, fica a ré também intimada para que efetue o pagamento da diferença devida, no prazo de 15 dias, observando ainda os termos do art. 884 da CLT, ciente de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guias próprias (DARF, GPS e/ou GRU). DUQUE DE CAXIAS/RJ, 05 de setembro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO -
05/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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05/09/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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05/09/2025 11:51
Homologada a liquidação
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04/09/2025 05:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/09/2025 16:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO em 29/08/2025
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21/08/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 17:00
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 17:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfae0e8 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado, intime-se o RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo: PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS 1.
OS CÁLCULOS DEVERÃO SER APRESENTADOS COM EXTENSÃO PJC (confeccionados no sistema PJe-Calc) EM VALORES HISTÓRICOS, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE, observada a decisão do STF na ADC 58, bem como a decisão da SBDI-I do C.
TST nos autos do processo RR 713-03.2010.5.04.0029, conforme abaixo descrito: a) IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora na fase pré-judicial (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) desde o ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC Receita Federal como juros de mora; e, c) a partir de 30/08/2024, deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, § único do CC), acrescido dos juros de mora correspondentes à taxa legal. 2.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada. 3.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 4.
Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 5.
DEVERÃO APRESENTAR OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE INSS (Empregado/Empregador/SAT), IRPF e custas arbitradas em sentença, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF. 6.
Atentem os senhores advogados que a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, dada a sua natureza, é calculada ao final, sobre o montante dos depósitos da conta vinculada, atualizados pela Caixa Econômica Federal. 7.
Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS. 8.
FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva. 9.
SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de agosto de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA -
20/08/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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20/08/2025 08:02
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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20/08/2025 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/08/2025 12:10
Iniciada a liquidação
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19/08/2025 12:10
Transitado em julgado em 05/08/2025
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07/08/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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06/12/2024 07:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/12/2024 17:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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18/11/2024 11:00
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO sem efeito suspensivo
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17/11/2024 12:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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14/11/2024 00:14
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 13/11/2024
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04/11/2024 11:42
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/11/2024 11:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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28/10/2024 15:54
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA sem efeito suspensivo
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28/10/2024 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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25/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO em 24/10/2024
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24/10/2024 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
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11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
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10/10/2024 02:14
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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10/10/2024 02:14
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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10/10/2024 02:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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10/10/2024 02:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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10/10/2024 02:13
Concedida a assistência judiciária gratuita a CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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02/02/2024 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a REBECA CRUZ QUEIROZ
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30/01/2024 23:10
Juntada a petição de Razões Finais
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17/01/2024 15:01
Juntada a petição de Razões Finais
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07/12/2023 13:19
Audiência de instrução realizada (07/12/2023 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/12/2023 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2022 14:50
Audiência de instrução designada (07/12/2023 09:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/06/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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02/06/2022 00:21
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 01/06/2022
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01/06/2022 17:59
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação em tréplica e especificação de provas)
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25/05/2022 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2022
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25/05/2022 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2022 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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24/05/2022 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ FERNANDO LEITE DA SILVA FILHO
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02/05/2022 19:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Autor)
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01/04/2022 00:21
Decorrido o prazo de CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO em 31/03/2022
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24/03/2022 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2022
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24/03/2022 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CARLA CRISTINA SILVA DE ARAUJO
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04/03/2022 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Juntando documentos que não seguiram com a defesa)
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03/03/2022 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (CONTESTAÇÃO)
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26/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA em 25/02/2022
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19/01/2022 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CESTA DE ALIMENTOS BRASIL LTDA
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06/12/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/11/2021 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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