TRT1 - 0101004-89.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:08
Decorrido o prazo de VIVIANE MADUREIRA PINTO em 08/09/2025
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02/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de VIVIANE MADUREIRA PINTO em 01/09/2025
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26/08/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
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26/08/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5620ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Preenchidas as formalidades legais, proferi a seguinte.
D E C I S Ã O Manifestou-se a parte autora para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de #Id. 83b4255, antes da apresentação da defesa. É o relatório.
Decido Uma vez que a manifestação da autora quanto à desistência da presente ação, ocorreu antes da apresentação da defesa, conforme petição de #Id. 83b4255, estão preenchidos os requisitos legais, sendo de se acolher.
Dispositivo Face ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do NCPC.
Custas no valor de R$1.358,03, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 67.901,72 pela parte autora, dispensada do pagamento. Intimem-se as partes, e arquive-se o feito definitivamente.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MADUREIRA PINTO -
25/08/2025 10:15
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MADUREIRA PINTO
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25/08/2025 10:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.358,03
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25/08/2025 10:14
Extinto o processo por homologação de desistência
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22/08/2025 12:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01c0bc4 proferido nos autos.
DESPACHO vistos, etc. O reclamante ajuizou a reclamação trabalhista em 19/08/2025, após, pleiteia a concessão de oportunidade para apresentação de emenda à inicial #Id. c7343b5.
Contudo, este Juízo não admite emenda à inicial, por falta de amparo legal na CLT e por questão de racionalização da atividade jurisdicional, ante as especificidades do PJe, em especial a ordenação e análise de peças e documentos.
Além disso, há facilidade no ajuizamento de nova demanda, uma vez que os arquivos já estão digitalizados pela parte, que certamente deles tem a custódia, sendo certo, ainda, que as audiências nesta unidade judiciária têm designação relativamente próxima.
Assim, manifeste a parte autora quanto a eventual desistência da presente demanda, no prazo de 5 dias, sob pena de prosseguimento do feito na forma ajuizada originalmente NITEROI/RJ, 21 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIVIANE MADUREIRA PINTO -
21/08/2025 16:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/08/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) VIVIANE MADUREIRA PINTO
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21/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101004-89.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 19/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082000300189600000237373265?instancia=1 -
19/08/2025 23:39
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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19/08/2025 17:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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