TRT1 - 0101050-07.2024.5.01.0283
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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25/09/2025 16:44
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f9870a3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Em face do exposto, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO FRANCISCO COSTA DOS SANTOS em face de MARCOS ANUNCIACAO DOS SANTOS E OUTROS, a fim de conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, reconhecer o vínculo de emprego, bem como condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, em estrita adstrição aos limites do pedido: a) saldo de salário (16 dias); b) aviso-prévio indenizado (30 dias); c) salário trezeno proporcional (2/12); d) férias, acrescidas de 1/3, proporcionais (2/12); e) incidências de fundo de garantia relativas a todo o período contratual, acrescidas da indenização de 40%, inclusive sobre as parcelas salariais da condenação, observado o teor da Súmula n. 305 do Tribunal Superior do Trabalho e a OJ n. 42, II e n. 195 da SDI1 do Tribunal Superior do Trabalho; f) multa do artigo 477, § 8º da CLT, no importe de R$ 4.353,00; g) multa do artigo 467 da CLT; h) horas extras a partir da 8ª diária ou 44ª semanal, com reflexos em DSR, aviso-prévio, salários trezenos e férias proporcionais, estas acrescidas do terço constitucional, além do FGTS com a indenização de 40%; i) tempo suprimido do intervalo intrajornada (1 hora), acrescido do adicional de 50%; j) devolução do desconto realizado a título de alimentação, no valor de R$ 284,00; l) valores de passagens rodoviárias, no valor de R$ 800,00; m) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Os valores do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada da reclamante, nos termos do disposto no artigo 18, § 1º da Lei 8.036/1990, bem como no entendimento vinculante firmado no IRR 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) que fixou a seguinte tese vinculante: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Deverá a reclamada proceder à anotação do contrato de trabalho, conforme acima reconhecido, a ser realizada a partir do CPF da parte autora na CTPS digital, dispensada a apresentação física da CTPS, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária ora fixada em R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida ao reclamante em caso de descumprimento da obrigação de fazer.
Em caso de descumprimento injustificado na obrigação de fazer, fica autorizada a Secretaria da Vara a proceder, em substituição, à anotação da CTPS da parte reclamante, de forma a salientar que não deverá haver indicação do serventuário nem referência a esta demanda trabalhista.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Secretaria da Vara alvará para soerguimento dos valores depositados na conta vinculada da parte autora, bem como o ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento); a reclamada, sobre o valor da condenação, observado o entendimento firmado na OJ 348 da SBDI-1 do C.
TST; a parte autora, sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, tudo nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Ante a improcedência de demanda quanto à segunda reclamada, condeno o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do disposto no art. 791-A, § 2º da CLT.
Em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, determino a suspensão da exigibilidade da parcela honorária devida por esta, que somente será executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos exatos termos do parágrafo 4º do aludido artigo, segundo redação conferida ao aludido dispositivo celetista após a publicação do Acórdão da ADI nº 5.766. À exceção da indenização por danos morais, cujo critério de atualização monetária foi fixado no tópico próprio, a atualização monetária será da seguinte forma: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E, acrescidos dos juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior); c) a partir da vigência da nova redação dos art. 389 e 406 do CC (30/8/2024), pelo IPCA e juros conforme a taxa legal (Selic deduzido o IPCA).
Recolhimentos previdenciários, a cargo da Reclamada, nos termos do art. 28, I, da Lei n. 8.212/91, bem como das Súmulas 368, III, do TST e 66 do E.
TRT da 1ª Região.
Descontos fiscais na forma da Súmula 368, II, do TST e da OJ n. 400, da SDI-I, do TST.
Fica autorizada a dedução de encargos fiscais e previdenciários da quota do Reclamante.
Custas pela primeira Reclamada, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 20.000,00).
Liquidação por cálculos, na forma do artigo 879 da CLT.
Dispensada a manifestação da União, tendo em vista o valor estabelecido na Portaria PGF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Nada mais. ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CANABRAVA AGRICOLA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARCOS ANUNCIACAO DOS SANTOS E OUTROS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2025
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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