TRT1 - 0100210-55.2022.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/09/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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22/09/2025 09:51
Encerrada a conclusão
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22/09/2025 09:51
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DIAS BORGES
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03/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de SEBASTIAO ELIAS CABRAL DE ARAUJO em 02/09/2025
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27/08/2025 15:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/08/2025 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/08/2025 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 03:43
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/08/2025
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20/08/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100210-55.2022.5.01.0060 10ª Turma Gabinete 26 Relator: LEONARDO DIAS BORGES RECORRENTE: SEBASTIAO ELIAS CABRAL DE ARAUJO, SOUZA CRUZ LTDA RECORRIDO: SOUZA CRUZ LTDA, SEBASTIAO ELIAS CABRAL DE ARAUJO ACORDAM os Desembargadores Federais que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos pelas partes e, no mérito, negar provimento ao recurso da reclamada e dar parcial provimento ao recurso do reclamante para determinar que, na apuração das horas extras, seja considerado o adicional de 75%, no que se refere ao período de vigência do ACT de 2018/2020, e para determinar a aplicação, a partir de janeiro de 2001, do IPCA-e mensal (IPCA-15/IBGE), acrescidos dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, ou seja, da TRD acumulada no período compreendido entre o vencimento da obrigação e a data anterior à da distribuição do feito (ver itens 6 e 7 da ementa da decisão de mérito na ADC 58); e, na fase judicial, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC, ressalvados os pagamentos já efetuados, considerados válidos.
Mantido o valor da condenação e das custas. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
FERNANDA GIRAO BARROSO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA -
19/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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19/08/2025 08:13
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO ELIAS CABRAL DE ARAUJO
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18/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de SOUZA CRUZ LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-39 e não provido
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18/07/2025 13:09
Conhecido o recurso de SEBASTIAO ELIAS CABRAL DE ARAUJO - CPF: *14.***.*34-00 e provido em parte
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17/07/2025 17:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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03/07/2025 13:10
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16/07/2025 - sessão PRESENCIAL ()
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27/05/2025 12:53
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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16/05/2025 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/04/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 12:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 12:24
Incluído em pauta o processo para 19/05/2025 08:00 19/05/2025 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/03/2025 09:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/03/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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15/10/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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