TRT1 - 0100722-06.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:31
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA
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26/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2025 01:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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26/09/2025 01:39
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/09/2025 01:39
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
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25/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 23/09/2025
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25/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA em 23/09/2025
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24/09/2025 14:59
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2025 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 00:06
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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18/09/2025 00:06
Iniciada a liquidação
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17/09/2025 14:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
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17/09/2025 14:32
Concedida a gratuidade da justiça a NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA
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17/09/2025 14:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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17/09/2025 14:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (17/09/2025 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2025
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12/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 06:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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11/09/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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11/09/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA
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11/09/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 12:54
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (17/09/2025 09:00 Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/09/2025 12:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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10/09/2025 16:45
Juntada a petição de Acordo
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09/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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09/09/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b19dfe proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, conforme despacho de id. 108bb28 , em que a parte autora requer a manutenção da jornada praticada nos últimos quatro anos (das 13h40 às 22h00, em escala 6x1), até o julgamento final da demanda, sob alegação de alteração unilateral e lesiva para o horário das 12h20 às 22h00, em escala 5x1.
Decido: Os documentos de IDs f070b82, cb6678c, 8fbd06c, cb6678c e 42a1b68 demonstram que a jornada anteriormente cumprida pela autora era das 13h40 às 22h00.
Já o documento de ID ddb9086, referente ao período de 01/08/2025 a 10/08/2025, comprova a alteração do horário para às 12h12 às 22:00h.
Consoante o plano de estudos 2025 da universidade frequentada pela autora (ID 592354a), as disciplinas são ministradas das 08h30 às 12h05.
Nesse cenário, a modificação do horário laboral repercute diretamente no direito fundamental à educação, uma vez que impede a autora de permanecer integralmente na última aula, além de comprometer seu direito à saúde, pela ausência de tempo hábil para repouso e alimentação adequada entre as atividades acadêmicas e o início da jornada laboral.
A única justificativa apresentada pela ré para a alteração foi o exercício do jus variandi, fundado em cláusula contratual que autorizaria a modificação da jornada.
Contudo, o exercício desse direito não é absoluto, devendo respeitar limites legais, contratuais e principiológicos, sob pena de configurar abuso de direito (art. 468 da CLT).
No caso, ausente qualquer motivo técnico ou organizacional plausível, a alteração unilateral mostra-se lesiva e em afronta à boa-fé objetiva.
Assim, considerando os prejuízos à educação e à saúde da autora, resta evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano, razão pela qual estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela , para determinar que a reclamada mantenha a jornada anteriormente praticada pela autora (das 13h40 às 22h00, em escala 6x1), até ulterior decisão no presente processo.
Intimem-se as partes, devendo a reclamada cumprir a presente decisão de imediato, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no art. 537 do CPC.
Inclua-se o feito em pauta. SAO GONCALO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA -
05/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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05/09/2025 11:47
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA
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05/09/2025 11:46
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA
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04/09/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ELLEN BALASSIANO
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01/09/2025 22:29
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA em 28/08/2025
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22/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 12:15
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100722-06.2025.5.01.0263 RECLAMANTE: NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA RECLAMADO: DROGARIAS PACHECO S/A DESTINATÁRIO(S): DROGARIAS PACHECO S/A Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do inteiro teor da decisão de ID 108bb28, abaixo transcrita, a fim de que se manifeste(m), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da alegada alteração contratual lesiva, objeto do pedido de tutela provisória para manutenção da jornada praticada pela autora nos últimos quatro anos, até o julgamento final da demanda. DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
A parte autora alega que foi admitida em 05/01/2021 e que foi submetida a reiteradas condutas abusivas de seu gestor, configuradoras de assédio moral, em razão da abertura de protocolos internos de reclamação e de sua atuação como testemunha no processo nº 0100776-97.2024.5.01.0265.
Sustenta, ainda, ter sido vítima de alteração unilateral e lesiva da jornada, após mais de quatro anos laborando das 13h40 às 22h00, em escala 6x1, sendo-lhe imposto novo horário incompatível com a grade acadêmica, o que inviabiliza a continuidade de sua graduação.
Requer tutela antecipada para reconhecimento da rescisão indireta, com liberação das guias e pagamento das verbas rescisórias, ou, subsidiariamente, a manutenção da jornada praticada nos últimos quatro anos até o julgamento final da demanda.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, quanto ao pedido de declaração da rescisão indireta, está demanda ampla instrução probatória, garantindo às partes o contraditório e a ampla defesa, motivo pelo qual indefiro, neste por ora, podendo o Juízo reavaliar o pedido após a apresentação da defesa por parte da reclamada.
No que tange ao pedido de manutenção da jornada anteriormente praticada, o histórico escolar (id. 45b4521) revela que a autora está no 4º período e, nos semestres anteriores, cursava no turno da manhã.
Os documentos de id. f070b82, 8fbd06c, 42a1b68 e ddb9086 demonstram que, entre 01/06/2025 e 30/06/2025, sua jornada era das 14h30 às 22h00.
Já o documento mais recente comprova alteração para 12h12 às 22h22, no período de 01/08/2025 a 10/08/2025, corroborando a alegação de que a modificação unilateral inviabilizou a frequência às aulas e prejudicou sua formação acadêmica.
Com efeito, a modificação contratual em detrimento do trabalhador encontra vedação expressa no art. 468 da CLT.
Ademais, a Constituição Federal consagra a educação e o trabalho como direitos sociais (art. 6º), assegurando a todos o pleno acesso à formação educacional (arts. 205 e 227), de modo que a alteração da jornada em patamar que impeça a frequência escolar traduz afronta a garantias fundamentais.
Em assim sendo, intime-se a reclamada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da alegada alteração contratual prejudicial, em observância ao contraditório e à ampla defesa.
Cumprido o determinado, retornem os autos conclusos para análise do pleito formulado.
SAO GONCALO/RJ, 19 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta SAO GONCALO/RJ, 21 de agosto de 2025.
THIAGO DE OLIVEIRA SANTANA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
21/08/2025 17:28
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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21/08/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/08/2025 11:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100722-06.2025.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 18/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25081900301040200000237234591?instancia=1 -
19/08/2025 17:23
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA SANTOS DE OLIVEIRA
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19/08/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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19/08/2025 08:51
Encerrada a conclusão
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19/08/2025 08:51
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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18/08/2025 21:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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