TRT1 - 0100925-59.2024.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) INTACTTA SEGURANCA LIMITADA
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25/09/2025 10:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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25/09/2025 10:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO sem efeito suspensivo
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24/09/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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20/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de INTACTTA SEGURANCA LIMITADA em 19/09/2025
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18/09/2025 17:39
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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06/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) INTACTTA SEGURANCA LIMITADA
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06/09/2025 18:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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06/09/2025 18:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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31/08/2025 22:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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27/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de INTACTTA SEGURANCA LIMITADA em 26/08/2025
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14/08/2025 14:29
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 13:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 13:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 12a3882 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I, CLT.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Da gratuidade de justiça Restando incontroverso o valor do salário do Reclamante, tem-se como preenchido o requisito previsto no art. 790, § 3º, CLT.
Assim, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
DO MÉRITO Das diferenças de verbas resilitórias O TRCT de id n. 58e674d, emitido pelo próprio Reclamado, registra como remuneração para apuração das verbas resilitórias o valor de R$ 2.732,94.
Logo, por óbvio, não há como se convalidar a alegação do Reclamado no tocante à base de cálculo no valor de R$ 2.634,16.
Do contrário, acabaria por se conferir uma indevida convalidação do venire contra factum proprium. A propósito, pertinentes são as lições de Fredie Didier Jr., litteris: “No sistema das invalidades processuais, vige a regra que proíbe o comportamento contraditório (vedação ao venire contra factum proprium).
Considera-se ilícito o comportamento contraditório, por ofender os princípios da lealdade processual (princípio da confiança ou proteção) e da boa-fé objetiva.” (Curso de Direito Processual Civil, volume 1 – Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Editora, JusPODIVM, 11ª edição, pág. 269) E, considerando-se a remuneração de R$ 2.732,94, verifica-se a existência de diferenças a título de saldo salarial, 13º salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de 1/3.
Assim, condena-se o Reclamado ao pagamento das diferenças das seguintes verbas: - saldo salarial no valor de R$ 212,00; - 13º salário proporcional no valor de R$ 32,92; - férias proporcionais com acréscimo de 1/3 no valor de R$ 43,89.
O TRCT de id n. 58e674d comprova que as obrigações de entrega das guias do TRCT e de pagamento das verbas resilitórias incontroversas foram cumpridas dentro do prazo legal.
E a multa do art. 477, § 8º, CLT, não tem incidência na hipótese de meras diferenças de verbas rescisórias deferidas em sentença.
Assim, indefere-se o pleito relativo à multa do art. 477, § 8º, CLT.
Do desvio de função Nos termos do art. 818, CLT, cabia ao Reclamante comprovar ter desempenhado a atividade de supervisor de área, ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, os documentos anexados com a manifestação de id n. c070743 limitam-se a mencionar a função de supervisor, mas não de supervisor de área.
Ademais, a norma coletiva de id n. b32b38az, anexada de forma incompleta pela parte autora, sequer permite vislumbrar os requisitos para o enquadramento na função de supervisor de área.
Assim, rejeitam-se os pleitos relativos a desvio de função.
Dos honorários advocatícios Com fulcro no art. 791-A, caput e § 2º, CLT, condena-se o Reclamado ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor da condenação, que se mostra compatível com a complexidade da causa.
Por fim, cabe assinalar que, na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, com fulcro no art. 791-A, § 3º, CLT, condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na base de 10% sobre o valor dos pleitos indeferidos, observando-se a gratuidade de justiça já deferida e as decisões com eficácia vinculativa proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766/DF e pelo E.
TRT da 1ª Região no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o Reclamado ao pagamento das verbas deferidas nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, CLT, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário-de-contribuição, nos termos do art. 28, § 8º, da Lei n. 8.212/91.
Autoriza-se a dedução de eventual cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, nos termos da Lei n. 8.212/91, e do imposto de renda, nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350, de 20 de dezembro de 2010, desde logo excluindo-se da base de cálculo os juros, nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 400, SDI-I, TST, devendo ser comprovado nos autos a efetivação dos respectivos recolhimentos.
Atualização monetária na forma da decisão com eficácia vinculativa proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC n. 58.
Custas de R$ 10,64 pelo Reclamado, ante o valor da condenação de R$ 317,69.
Em atenção ao disposto no art. 832, § 1º, CLT, determina-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da sentença, após o trânsito em julgado e a atualização das obrigações de pagar ora deferidas.
A incidência ou não da multa de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, CPC, fica ressalvada para ser analisada no momento oportuno, após a atualização.
Prazo recursal na forma da lei.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INTACTTA SEGURANCA LIMITADA -
09/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) INTACTTA SEGURANCA LIMITADA
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09/08/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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09/08/2025 17:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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09/08/2025 17:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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09/08/2025 17:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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03/06/2025 11:17
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/05/2025 19:48
Juntada a petição de Razões Finais
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30/05/2025 09:00
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 14:04
Audiência una por videoconferência realizada (15/05/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/05/2025 15:22
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 10:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/05/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de INTACTTA SEGURANCA LIMITADA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:10
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO em 03/02/2025
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17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO em 16/12/2024
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06/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
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06/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
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05/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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05/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) INTACTTA SEGURANCA LIMITADA
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05/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS FERNANDO CAROLA FILHO
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05/12/2024 09:43
Audiência una por videoconferência designada (15/05/2025 10:30 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/11/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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