TRT1 - 0100395-04.2023.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:18
Arquivados os autos definitivamente
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/08/2025
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19/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de HENRIQUE DA COSTA FREITAS em 18/08/2025
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04/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f798b9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Com o deferimento da recuperação judicial ou decretação da falência, a execução passará a tramitar perante a vara empresarial, nos termos do art. 6º e §§ da Lei 11.101/05, vedado qualquer ato expropriatório neste Juízo, mesmo em caso de inadimplência superveniente, entendimento já pacificado no STJ, conforme se verifica in verbis: DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. "...Com efeito, não há possibilidade de a execucão individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação especifica constante no novo titulo judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, devera habilitar seu credito no juízo universal." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA "Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso..." Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.( STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6)- Rel.
Ministra Nancy Andrighi - DJe 30/04/2018).
Por analogia, o mesmo entendimento deve ser aplicado às execuções movidas em face de fundações em processo de liquidação e extinção judicial, cabendo ao credor trabalhista a habilitação de créditos junto ao Juízo competente, para recebimento oportuno.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar, da recuperação judicial, da liquidação e extinção judicial da reclamada.
Considerando que a contribuição previdenciária apurada é inferior a R$ 40.000,00, dispenso os Executados do seu pagamento, com base na Portaria nº 47/2023 da PGF-AGU.
Igualmente, dispenso os Executados do pagamento das custas judiciais, apurada no valor de R$ 280,27, na forma da Portaria nº. 75/2012 do MF.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, dê-se baixa e arquive-se.
Face ao exposto, determino o arquivamento do feito, com baixa, ficando ressalvado o direito de execução, caso seja frustrado o recebimento do crédito no Juízo falimentar.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
01/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/08/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA COSTA FREITAS
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01/08/2025 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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31/07/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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31/07/2025 15:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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31/07/2025 15:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por falência ou recuperação judicial
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30/07/2024 16:55
Suspenso o processo por falência ou recuperação judicial
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30/07/2024 16:55
Desarquivados os autos
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05/09/2023 11:58
Arquivados os autos provisoriamente
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05/09/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 08:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/09/2023 00:14
Decorrido o prazo de CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/09/2023
-
30/08/2023 12:49
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) HENRIQUE DA COSTA FREITAS
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29/08/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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29/08/2023 11:02
Juntada a petição de Manifestação
-
26/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
-
26/08/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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25/08/2023 12:32
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA COSTA FREITAS
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25/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 07:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de HENRIQUE DA COSTA FREITAS em 24/08/2023
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01/08/2023 16:04
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2023
-
01/08/2023 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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31/07/2023 12:20
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA COSTA FREITAS
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31/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 08:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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31/07/2023 08:20
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 34,24)
-
31/07/2023 08:20
Iniciada a execução
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31/07/2023 08:17
Transitado em julgado em 28/07/2023
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29/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de HENRIQUE DA COSTA FREITAS em 28/07/2023
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28/07/2023 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2023
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18/07/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/07/2023 14:48
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA COSTA FREITAS
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17/07/2023 14:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 34,93
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17/07/2023 14:47
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumário (Alçada) (1126)/ ) de HENRIQUE DA COSTA FREITAS
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14/07/2023 13:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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13/07/2023 19:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (13/07/2023 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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10/07/2023 09:20
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2023 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
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20/05/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 10:34
Expedido(a) notificação a(o) CERVEJARIA PETROPOLIS S/A
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19/05/2023 09:03
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE DA COSTA FREITAS
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19/05/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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18/05/2023 17:17
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (13/07/2023 09:50 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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16/05/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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