TRT1 - 0101288-69.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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11/09/2025 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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10/09/2025 21:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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10/09/2025 21:22
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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10/09/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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04/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 03/09/2025
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25/08/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 15/08/2025
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31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed955a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em face de LABORATORIOS CARRION LTDA e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIASdecido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 08/09/2024; b) determinar que a 1ª Reclamada proceda à baixa da CTPS digital da parte autora, para fazer constar, como data de saída, o dia 08/10/2024, já observada a projeção do aviso prévio, sendo o último dia trabalhado 08/09/2024, no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$500,00.
Desde já a Secretaria da Vara fica autorizada a fazer as anotações em caso de inércia da 1ª Reclamada, atentando-se para não fazer menção ao processo; c) determinar que a Secretaria da Vara expeça, independentemente do trânsito em julgado da decisão, alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro-desemprego, verificadas pelo órgão competente as condições legais ensejadoras da percepção do direito, razão pela qual deixo de ficar indenização substitutiva; d) condenar a 1ª Reclamada e, subsidiariamente o 2º Réu, a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário de agosto de 2024; -08 dias de saldo de salário de setembro de 2024; -30 dias de aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; -férias simples + 1/3 relativas ao período contratual de 2023/2024; -04/12 de férias proporcionais + 1/3; -09/12 de 13º salário proporcional; -diferenças de FGTS, pois não cumprida integralmente a obrigação, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, a serem depositados na conta vinculada do FGTS (Tema 068 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST).
Fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento do valor, após comprovado o depósito integral; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, no período de 01/03/2024 a 30/06/2024, com adicional de 50%, conforme se apurar, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%; -40 minutos extras por dia efetivamente trabalhado, ao longo de todo o período contratual, com adicional de 50%, em razão da concessão parcial da pausa intervalar.
Trata-se de parcela de natureza indenizatória razão pela qual não incidem reflexos; -indenização por danos morais, no importe de R$2.000,00, observados os termos da Súmula 439 do TST. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação, devendo haver incidência de FGTS sobre todas as parcelas de natureza salarial, inclusive aquelas deferidas a título de reflexos.
Para apuração das horas extras, deverá ser observada a jornada fixada, evolução salarial, base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST, frequência integral, divisor 210 para escala 24x72 e divisor 220 para o período de 01/03/2024 a 30/06/2024.
Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios em favor dos patronos das partes, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT.
Tratando-se a parte autora beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo Reclamado, no importe de R$280,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$14.000,00, isento o Ente Público.
Em face do valor arbitrado à condenação, dispensa-se a remessa necessária, na forma do art. 496, §3º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LABORATORIOS CARRION LTDA -
30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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30/07/2025 06:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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30/07/2025 06:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 280,00
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30/07/2025 06:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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30/07/2025 06:21
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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15/07/2025 14:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/07/2025 14:11
Audiência de instrução realizada (15/07/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:38
Audiência de instrução designada (15/07/2025 09:50 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2025 10:38
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/02/2025 10:36
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/02/2025 10:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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10/02/2025 21:20
Juntada a petição de Contestação
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10/02/2025 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/02/2025 12:38
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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24/10/2024 03:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 23/10/2024
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08/10/2024 00:09
Decorrido o prazo de LABORATORIOS CARRION LTDA em 07/10/2024
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05/10/2024 00:37
Decorrido o prazo de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA em 04/10/2024
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27/09/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) LABORATORIOS CARRION LTDA
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26/09/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/09/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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25/09/2024 19:53
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de CARLOS ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA
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25/09/2024 14:46
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 10:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/09/2024 14:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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25/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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