TRT1 - 0100398-36.2024.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DUQUE DE CAXIAS RJ LTDA - ME em 19/08/2025
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20/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS ROSA em 19/08/2025
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05/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 08:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 08:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d69b9c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JULIANA DOS SANTOS ROSA em face deADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DUQUE DE CAXIAS RJ LTDA - ME, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, condenando a reclamada nas seguintes obrigações: a) retificar a CTPS da autora quanto à data de admissão, sob pena de multa única de R$ 1.000,00, ficando a Secretaria da Vara, desde já, autorizada a realizar a anotação, em caso de inércia da parte; b) pagamento de saldo de salário, aviso prévio (30 dias), 13º salário proporcional (2/12), férias proporcionais (2/12) + 1/3, FGTS e multa de 40%; c) entrega de TRCT no código SJ2 com chave de conectividade própria à movimentação do benefício, sob pena de multa única de R$1.000,00, ficando a Secretaria autorizada à expedição de alvará em caso de omissão, sem prejuízo das astreintes; d) indenização por danos extrapatrimoniais de R$ 1.400,00.
Fica autorizada a dedução dos valores quitados à reclamante, inclusive de FGTS, conforme comprovantes anexos à defesa.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Condeno a reclamada em honorários sucumbenciais correspondentes a 15% do valor da condenação, em favor em favor do advogado da reclamante.
Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
O julgador não está obrigado a responder todos os questionamentos formulados pelas partes, competindo-lhe, apenas, indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia (artigo 93 da CF).
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o parágrafo único do artigo 1026, § 2º, do CPC.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora atribuído à condenação, de R$ 5.000,00, pela reclamada.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
QUESIA FALCAO DE DUTRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DUQUE DE CAXIAS RJ LTDA - ME -
04/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DUQUE DE CAXIAS RJ LTDA - ME
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04/08/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ROSA
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04/08/2025 09:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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04/08/2025 09:11
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA DOS SANTOS ROSA
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01/07/2025 09:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a QUESIA FALCAO DE DUTRA
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25/06/2025 23:01
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 12:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (18/06/2025 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/10/2024 17:16
Juntada a petição de Réplica
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24/10/2024 17:10
Juntada a petição de Réplica
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17/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DUQUE DE CAXIAS RJ LTDA - ME
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15/10/2024 22:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ROSA
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15/10/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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10/10/2024 14:42
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (18/06/2025 11:00 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/10/2024 14:42
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/10/2024 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/10/2024 11:59
Juntada a petição de Contestação
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31/07/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2024 11:07
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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22/07/2024 08:15
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 17:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/07/2024 15:29
Expedido(a) mandado a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DUQUE DE CAXIAS RJ LTDA - ME
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05/07/2024 15:28
Audiência inicial por videoconferência designada (10/10/2024 10:20 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/07/2024 15:07
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/07/2024 10:05 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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02/04/2024 15:35
Expedido(a) notificação a(o) ADMINISTRADORA DE CARTAO DE TODOS DUQUE DE CAXIAS RJ LTDA - ME
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26/03/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2024
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26/03/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2024
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24/03/2024 23:37
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS ROSA
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24/03/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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22/03/2024 11:08
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/07/2024 10:05 SALA PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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21/03/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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