TRT1 - 0100978-60.2025.5.01.0032
1ª instância - Rio de Janeiro - 32ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 11:23
Juntada a petição de Impugnação
-
15/08/2025 16:48
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/08/2025 16:01
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) ELVINO PIMENTEL DE ALMEIDA GOUVEIA
-
13/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
-
12/08/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ELVINO PIMENTEL DE ALMEIDA GOUVEIA
-
07/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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06/08/2025 09:16
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
04/08/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
-
04/08/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d41a75d proferida nos autos.
DESPACHO Inicialmente retifique-se a autuação para incluir o(s) advogado(s) do(s) executado(s) cadastrado(s) nos autos do processo principal.
Outrossim, tendo em vista que a sentença proferida nos autos principais é líquida, registra-se a presente decisão para ajuste estatístico. À vista do requerimento da parte autora, fica o Réu citado para, em 48 horas, proceder ao pagamento ou indicar bens à penhora, nesse caso, com informações sobre a localização, apresentação das respectivas certidões negativas de ônus ou documentos equivalentes, e estimativa fundamentada de valor, sob pena de penhora com acréscimo de multa de até 20% sobre o valor do débito, por ato atentatório à dignidade da Justiça, na forma dos artigos 769 e 880 da CLT c/c art. 774, inciso V e § único do CPC. Se indicados bens à penhora, intime-se o credor a manifestações, em 5 dias, no caso de concordância ou preclusão, expedindo-se o respectivo mandado de penhora e avaliação. Se o réu não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução provocada pelo exequente, através da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD e ARISP.
Se todas as providências restarem infrutíferas, intime-se o exequente a indicar meios eficazes e inéditos para o prosseguimento, em 30 dias.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELVINO PIMENTEL DE ALMEIDA GOUVEIA -
01/08/2025 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ELVINO PIMENTEL DE ALMEIDA GOUVEIA
-
01/08/2025 14:27
Homologada a liquidação
-
01/08/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
-
01/08/2025 14:18
Iniciada a liquidação
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100978-60.2025.5.01.0032 distribuído para 32ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300977000000235361237?instancia=1 -
30/07/2025 12:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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30/07/2025 12:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FILIPE RIBEIRO ALVES PASSOS
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29/07/2025 19:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 19:49
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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