TRT1 - 0100064-88.2025.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 34
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:30
Distribuído por sorteio
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b147ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO WANESSA FERRAZ DE SOUSA, devidamente qualificada nos autos, opõe embargos de declaração em 14/08/2025.
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos e regulares. Alega a Reclamante omissão na sentença, pois seria sido afastada a condição de bancária nos termos da OJ 379 da SDI-1 do C.
TST, todavia o pedido da Reclamante foi de enquadramento como financiaria.
Sem razão.
A sentença foi expressa a mencionar que a condição de bancária e financiaria seria afastada com base em referida OJ 379 da SDI-1 do C.
TST, conforme trecho abaixo transcrito: Exatamente no sentido de se inviabilizar a equiparação de cooperativas de crédito com atividade bancária/financiaria, a OJ 379 da SDI-1 do C.
TST afasta o enquadramento no art. 224 da CLT, seja pela ausência de previsão legal a respeito, seja pela distinção quanto às estruturas operacionais entre instituições financeiras e cooperativas de crédito: Ademais, toda a petição inicial suscita que a Reclamada seria uma instituição financeira, o que se enquadra expressamente no conteúdo da OJ 379 da SDI-1 do C.
TST.
Desse modo, inexiste omissão, no particular, de modo que rejeito os embargos de declaração. Alega que a Reclamante que a sentença foi omissa ao não tratar adequadamente da prova produzida em audiência, em especial em suposta confissão da Reclamante em audiência.
Diz que a sentença não “teceu uma linha sequer acerca da prova oral produzida”.
Menciona ainda que a sentença não abordou o conteúdo do site da Reclamada quando do exame probatório.
Sem razão.
Busca a Reclamante o reexame das provas produzidas, sendo os embargos de declaração o meio incorreto para tanto.
A sentença claramente mencionou que mesmo que houvesse a comprovação nos autos de que a Reclamada exerce atividade de administradora de cartões de crédito, ressalto ser inviável a equiparação de instituição financeira à cooperativa de crédito, nos termos da OJ 379 da SDI-1 do C.
TST, diante das diferenças estruturais entre uma cooperativa de crédito e uma instituição financeira.
A sentença também tratou expressamente no sentido de que a é natural que a cooperativa de crédito propicie o uso de cartões de créditos a seus cooperados, pois lhe é autorizado legalmente ofertar o acesso a instrumentos de mercado financeiro (art. 2º da LC 130/2009).
Isso não se confunde com o exercício de atividade de administradora de cartão de crédito.
Desse modo, inexiste omissão, no particular, de modo que rejeito os embargos de declaração. Quanto à alegação de omissão a respeito de outras empregadas da Reclamada terem o cargo de gerente de agência, mas serem supostamente submetidas a controle de horário, igualmente inexiste omissão.
A condição pessoal e especifica de outros empregados abrange a causa de pedir e pedido, não podendo se presumir que seria o mesmo cenário aplicável à Reclamante.
Ademais, a sentença foi expressa ao considerar o enquadramento da Reclamante na hipótese do art. 62, II da CLT com base na própria confissão da autora em depoimento pessoal.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos Embargos de Declaração da Reclamante, para, no mérito, negar provimento, na forma da fundamentação supra.
Mantidos os valores estimados para condenação.
Intimem-se as partes.
Nada mais. RODRIGO MARTINS LEONETTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COOP DE ECON E CRED MUTUO DOS MEDICOS DE P ALEGRE LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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