TRT1 - 0100905-28.2025.5.01.0052
1ª instância - Rio de Janeiro - 52ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CERES
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08/08/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
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08/08/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
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07/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA
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07/08/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 13:56
Audiência inicial por videoconferência designada (06/10/2025 11:30 Sala Principal - 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAQUEL FERNANDES MARTINS
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30/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA em 29/07/2025
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23/07/2025 09:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7bfb1bb proferida nos autos.
Vistos, etc.
Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas a ser declarada a nulidade de sua dispensa, com sua consequente reintegração ao emprego.
Conforme disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
No caso concreto, contudo, verifica-se que o pedido de reintegração ao emprego exige cognição exauriente do Juízo, observado o contraditório. Embasando seu pleito, traz aos autos os atestados médicos e receituários, conforme documentos anexados à exordial.
Apresenta documento ID. 48b0794, no qual a reclamada comunica sua dispensa sem justa causa, com data de 01/11/24.
Sustenta que em 17/08/24 protocolou junto ao INSS pedido de auxílio doença (Benefício nº 716.185.111.5), contudo, indeferido pela Autarquia em 29/10/24, sem contudo, fazer prova do alegado.
Prossegue afirmando que em 25/10/24 apresentou atestado médico à empregadora (id. 5dd1931), no qual constou sua impossibilidade para o trabalho, mas, depois de coagida pela ré, foi obrigada a retornar à médica, para que esta emitisse novo atestado, atestando sua aptidão ao trabalho (id. 248f5a2).
Analisando os dois atestados apresentados no dia 25/10/24, assinados pela médica Dra.
Juliana Lopes Noronha, CRM/RJ nº 0120544-7, verifica-se ausência de horário de emissão, o que impossibilita confirmar qual deles fora emitido primeiro, o que torna prejudicada a análise do requerimento tutelar, vez que a ordem daqueles influenciaria diretamente na decisão desta magistrada.
Ademais, é de se atentar que os fatos narrados ocorreram no mês de outubro, com rescisão em novembro de 2024, contudo, somente em julho de 2025, o autor protocolou pedido de reintegração com tutela de urgência, tornando tal instituto carente de seu significado basilar "urgência".
Dessa forma, por não haver o requisito de probabilidade do direito, previsto no art. 300 do CPC/15 indefiro a concessão da tutela antecipada.
Saliento que tal decisão poderá ser posteriormente revista, caso haja novos documentos nos autos que fundamentem os pedidos do autor.
Intime-se.
Após, inclua-se o feito em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2025.
KARIME LOUREIRO SIMAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA -
17/07/2025 22:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA
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17/07/2025 22:41
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA APARECIDA ALVES DE LIMA
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17/07/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/07/2025 14:15
Encerrada a conclusão
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17/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100905-28.2025.5.01.0052 distribuído para 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300994300000234023429?instancia=1 -
16/07/2025 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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15/07/2025 19:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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