TRT1 - 0100773-51.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de DEMILSON PEREIRA ROSA em 17/09/2025
-
04/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
-
04/09/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d141b3d proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, Por satisfeitos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso ordinário da parte autora (id b8fbf71).
Ao(s) recorridos.
Intime-se a reclamada para comprovar o recolhimento do depósito recursal em cinco dias, sob pena de deserção, vez que realizou depósito em valor inferior ao exigido (R$ 13.813,83).
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DEMILSON PEREIRA ROSA -
03/09/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
03/09/2025 18:20
Expedido(a) intimação a(o) DEMILSON PEREIRA ROSA
-
03/09/2025 18:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DEMILSON PEREIRA ROSA sem efeito suspensivo
-
20/08/2025 10:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
19/08/2025 09:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
18/08/2025 16:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ee08ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na forma da exposição supra, conheço de ambos os embargos declaratórios, e, no mérito, rejeito todas as pretensões neles contidas.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
04/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
04/08/2025 11:10
Expedido(a) intimação a(o) DEMILSON PEREIRA ROSA
-
04/08/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
04/08/2025 11:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DEMILSON PEREIRA ROSA
-
29/07/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
29/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de DINAMO ENGENHARIA LTDA em 28/07/2025
-
25/07/2025 00:20
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
17/07/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) DEMILSON PEREIRA ROSA
-
17/07/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
-
16/07/2025 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/07/2025 10:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d6cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por DEMILSON PEREIRA ROSA em face de DINAMO ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os demais pedidos da inicial, para condenar o réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Pagamento correto do reajuste salarial de 2,5%, a partir de 01/08/2020, e de 5,5%, a partir de 01/05/2021, deduzindo-se montantes pagos pela empregadora; e pagamento das diferenças salariais, de junho de 2021 até a dispensa, com base nos instrumentos normativos juntados nos Ids 282ba17 a Id 371d17d, para a função de eletricista, com repercussões em férias, décimos terceiros, FGTS +40%, e demais parcelas salariais e resilitórias, salvo aquelas com base de cálculo própria decorrente de lei, súmula ou norma coletiva.
Observem-se os valores remuneratórios do TRCT; b) Pagamento da dobra das férias 2019/2020, acrescidas de 1/3, conforme o exposto no artigo 137 c/c artigo 134, ambos da CLT.
Observem-se os valores remuneratórios dos recibos salariais; c) Pagamento das horas extras remanescentes, considerando a inexatidão dos sistemas de compensação (nos períodos de controles manual e biométrico).
Nos meses sem pontos, fixo que o saldo remanescente de horas é de 3h por cada mês faltante. Aplique-se o adicional constitucional de 50%.
Por serem habituais, e, ante a natureza salarial, as horas extras deverão refletir em todas as férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros, FGTS +40%, RSR e demais verbas salariais e resilitórias.
Observem-se a OJ 394 da SDI-I do C.
TST, evolução salarial, os dias efetivamente laborados (conforme pontos), verbetes de Súmula 264, 354 e 347 do C.
TST e o divisor aplicado pela ré.
Não há horas extras a serem deduzidas, já que a condenação reside naquilo que não foi computado pela empregadora; d) Pagamento de 30 minutos extras diários, pela ausência de fruição integral da pausa alimentar.
Observe-se a jornda fixada na fundamentação.
Aplique-se o adicional de 50%.
Atente-se para o texto estabelecido no artigo 71, §4º, da CLT pela Lei 13.467/2017 (especialmente quanto ao caráter indenizatório, portanto, sem repercussões em verbas salariais); e) Devolução do valor descontado no TRCT - campus 115.1 (Id df739ff).
Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pelo reclamante ao procurador da reclamada, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela reclamada ao procurador do reclamante, no valor equivalente a 10% sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica a suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item “a”, nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pelo reclamado, de R$400,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$20.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DINAMO ENGENHARIA LTDA -
08/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
08/07/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) DEMILSON PEREIRA ROSA
-
08/07/2025 14:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
08/07/2025 14:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DEMILSON PEREIRA ROSA
-
08/07/2025 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a DEMILSON PEREIRA ROSA
-
22/05/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
20/05/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 09:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/05/2025 12:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
07/05/2025 12:39
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2025 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/09/2024 17:00
Juntada a petição de Réplica
-
03/09/2024 21:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
02/09/2024 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2025 10:30 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/09/2024 13:04
Audiência inicial por videoconferência realizada (02/09/2024 10:56 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/08/2024 22:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/08/2024 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2024 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
08/07/2024 20:24
Expedido(a) notificação a(o) DINAMO ENGENHARIA LTDA
-
08/07/2024 20:24
Expedido(a) notificação a(o) DEMILSON PEREIRA ROSA
-
04/07/2024 17:32
Audiência inicial por videoconferência designada (02/09/2024 10:56 - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/07/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100623-18.2024.5.01.0248
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Vanessa Quintao Fernandes Neves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/06/2024 10:05
Processo nº 0101008-44.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayara Zanard do Canto Torres
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/12/2023 10:43
Processo nº 0101008-44.2022.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mayara Zanard do Canto Torres
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/11/2022 09:31
Processo nº 0102094-52.2017.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paulo Lima de Campos Castro
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/07/2023 10:04
Processo nº 0114571-92.2024.5.01.0000
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/12/2024 03:52