TRT1 - 0101410-84.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de JORGE DE MELO SANTOS em 15/09/2025
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05/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0000194 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o teor da CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680) Nº 0000077-85.2023.2.00.0500, que tramita na Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a ministra corregedora, Exma.
DORA MARIA DA COSTA, definiu de modo claro que processos que correm no Juízo 100% digital podem ter audiências presenciais, a depender de necessidade avaliada pelo juiz que conduz a instrução.
A marcação da audiência no Pje como videoconferência decorre de erro sistêmico com o processo 100%digital, que não vincula o juiz, como explanado acima.
Portanto, ratifico a audiência designada para o dia 07/10/2025 13:00 horas, na modalidade PRESENCIAL, facultando a participação virtual apenas às testemunhas que comprovadamente residam fora da jurisdição, àqueles que estejam comprovadamente embarcados e aos procuradores, desde que estejam em ambiente e condições condizentes com a formalidade do ato.
Comparecendo qualquer dos litigantes de forma virtual e em descumprimento à determinação, SERÁ APLICADA A PENA DE CONFISSÃO, REVELIA OU ARQUIVAMENTO.
No caso de o descumprimento em tela ser praticado pela testemunha, esta não será ouvida.
Lado outro, em relação àqueles que estão autorizados a participar de forma virtual, esclareço, desde já, que não haverá qualquer tolerância quanto aos problemas técnicos eventualmente caracterizados ou quanto à realização dos procedimentos de abertura de câmera e de áudio, pois aqueles que participam da audiência de forma virtual devem estar plenamente disponíveis à participação da audiência tal como o estariam se estivessem fisicamente presentes.
Além disso, a Resolução 345/20 CNJ não garante às partes qualquer prazo de tolerância ou mesmo ‘segunda chance’ mediante adiamento da audiência motivada por problemas técnicos.
Caso aquele que labore embarcado entenda que esta condição pode prejudicar a sua participação presencial ou virtual à audiência, deverá tal a sua condição de embarcado no dia da audiência designada ser NECESSARIAMENTE demonstrada. Tal comprovação deve ser feita mediante a apresentação da convocação para o embarque, a qual precisa exibir claramente as datas de convocação e do embarque programado e a identidade do emissor (o que inclui o e-mail ou o número do Whatsapp quando a convocação foi realizada de forma virtual).
Para este efeito, estabeleço o prazo de 05 dias úteis contados da convocação.
A apresentação do comprovante, nos termos expostos, permite a inserção tempestiva de novo processo em pauta no lugar daquele que deverá ser adiado em decorrência de ausência justificada, além de representar lealdade e respeito ao princípio da cooperação processual (art.6º CPC).
Por tais razões, o descumprimento da obrigação assinalada no parágrafo anterior impedirá o adiamento da audiência, além de acarretar a aplicação das consequências legais próprias à ausência INJUSTIFICADA.
Testemunhas na forma anteriormente determinada.
Segue o link para acesso ao ambiente virtual: DADOS PARA O ACESSO AO AMBIENTE VIRTUAL: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 Intimem-se.
MACAE/RJ, 04 de setembro de 2025.
CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE MELO SANTOS -
04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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04/09/2025 19:23
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE MELO SANTOS
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04/09/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 19:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO VICTOR DE CASTRO FREITAS
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03/09/2025 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 17:41
Juntada a petição de Contestação
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20/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de JORGE DE MELO SANTOS em 19/08/2025
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 19/08/2025
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09/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/08/2025
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/08/2025
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/08/2025
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07/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 06/08/2025
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04/08/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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28/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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27/07/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE MELO SANTOS
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25/07/2025 07:56
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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25/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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25/07/2025 07:55
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE MELO SANTOS
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24/07/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de JORGE DE MELO SANTOS em 23/07/2025
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23/07/2025 13:38
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE MELO SANTOS
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23/07/2025 11:37
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 15:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/07/2025 09:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76a65ba proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos etc.
Nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência pretendida, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação.
Além da satisfação desse requisito, é condição necessária para a concessão da tutela de urgência haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A dispensa sem justa causa foi demonstrada através da comunicação de aviso prévio de ID. e8340ca, evidenciando a probabilidade do direito.
A liberação de créditos à primeira reclamada, decorrentes de contratos de prestação de serviços celebrados com a segunda, poderá comprometer a efetividade processual em caso de deferimento dos pedidos, pelo que reputo presente o risco ao resultado útil do processo.
Isso posto, por reunidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência cautelar para determinar a intimação da PETROBRAS, via sistema, para bloqueio de eventuais créditos existentes em favor da primeira ré, até o limite de R$ 19.789,92, correspondentes ao valor indicado no tópico "DAS VERBAS RESCISÓRIAS" da petição inicial, no prazo de 10 dias, devendo a referida importância ser depositada à disposição deste Juízo através de guia judicial trabalhista e independentemente da existência de fatura ou trava bancária, prevalecendo esse crédito sobre os demais que não sejam de natureza alimentar.
Fica ciente, ainda, de que deverá informar a este Juízo a eventual inexistência de crédito.
No mais, aguarde-se a notificação para comparecimento à audiência designada.
MACAE/RJ, 14 de julho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE DE MELO SANTOS -
14/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/07/2025 10:02
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE MELO SANTOS
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14/07/2025 10:01
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de JORGE DE MELO SANTOS
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11/07/2025 20:02
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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11/07/2025 20:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/10/2025 13:00 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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11/07/2025 09:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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