TRT1 - 0100611-25.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:07
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2025 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2025 12:44
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2025 09:50
Expedido(a) edital a(o) STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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25/09/2025 09:50
Expedido(a) mandado a(o) STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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25/09/2025 09:50
Expedido(a) mandado a(o) STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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25/09/2025 09:50
Expedido(a) mandado a(o) STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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24/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA. em 23/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CARLA DE OLIVEIRA BARCELOS em 09/09/2025
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27/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a894717 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CARLA DE OLIVEIRA BARCELOS em face de STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitadas as impugnações; No mérito, julgar parcialmente procedentes, os seguintes pedidos: defiro o pedido de rescisão indireta e condena-se a reclamada a anotação da CTPS para que passe a constar como data de saída em 26/08/2025, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; fixo a jornada conforme apresentada na petição inicial ( das 08h às 19h, todos os dias da semana, com folgas às quintas e um domingo semanal) e condena-se no pagamento da hora extra acima da 8a hora diária ou 44a hora semanal .
Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST por se tratar de contrato encerrado após 01/07/2023, férias + 1/3, 13o salário, FGTS e multa de 40%; no que tange ao trabalho nos feriados (01/01, 21/04, 01/05, 07/07, 12/10 e 02/11) e 3 domingos por mês, o adicional a ser pago será de 100%, nos termos da OJ 93 da SDI-I/TST e da Súmula 146 do TST; defere-se 1 hora de indenização em razão da supressão do intervalo intrajornada, duas vezes por semana, descontando os períodos de férias e feriados, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, conforme artigo 71 § 4º da CLT; condena-se ao pagamento do aviso prévio indenizado de 36 dias, 13o salário de 2025 na razão de 08/12 avos, férias 2024/2025 acrescidas de 1/3 e entrega das guias do seguro-desemprego; defere-se o recolhimento do FGTS dos meses de março a julho de 2024 e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; defere-se a entrega das guias do FGTS; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos;Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 2.034,33, calculado sobre o valor da condenação de R$ 81.373,01, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA DE OLIVEIRA BARCELOS -
26/08/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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26/08/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CARLA DE OLIVEIRA BARCELOS
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26/08/2025 13:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.627,46
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26/08/2025 13:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLA DE OLIVEIRA BARCELOS
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20/08/2025 13:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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20/08/2025 13:11
Audiência una realizada (20/08/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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22/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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22/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) CARLA DE OLIVEIRA BARCELOS
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18/07/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) CARLA DE OLIVEIRA BARCELOS
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18/07/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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18/07/2025 14:38
Expedido(a) notificação a(o) STARRY GRILL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA.
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18/07/2025 14:36
Audiência una designada (20/08/2025 09:20 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100611-25.2025.5.01.0262 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 14/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25071500300674000000233871572?instancia=1 -
15/07/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 07:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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14/07/2025 17:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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