TRT1 - 0100423-93.2021.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 13:11
Distribuído por sorteio
-
05/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3219c2e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por INTEGRAR - CONSTRUCAO & MONTAGEM, GRANIHC SERVICES S.A. e ENESA ENGENHARIA S.A..
Tudo nos termos da fundamentação retro, parte integrante do presente decisum.
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EMMANUEL SANTANA SOUZA -
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c6a28a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, nesta ação trabalhista ajuizada por EMMANUEL SANTANA SOUZA em face de INTEGRAR - CONSTRUCAO & MONTAGEM, GRANIHC SERVICES S.A., ENESA ENGENHARIA S.A. e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido: REJEITAR AS PRELIMINARES e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para CONDENAR as rés, as 1ª, 2ª e 3ª de forma solidária e a 4ª ré de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas: - FGTS em aberto.
JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos.
CONDENO as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, mas suspendo a exigibilidade dos fixados em favor do advogado da parte ré.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento, pela União, dos honorários periciais, na forma da regulamentação vigente.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, autorizada a dedução dos valores pagos a idêntico título, observados os parâmetros da fundamentação e a natureza jurídica das verbas deferidas, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91. À condenação serão acrescidos juros e correção monetária.
Observe-se o teor da Portaria Normativa 47/2023 PGF-AGU, para efeitos do art. 832, § 5º, da CLT.
Tudo conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Custas pela parte demandada no importe de R$ 40,00, calculadas sobre R$ 2.000,00, valor atribuído provisoriamente à condenação (art. 789, CLT).
Intimem-se as partes. RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GRANIHC SERVICES S.A. - ENESA ENGENHARIA S.A. - INTEGRAR - CONSTRUCAO & MONTAGEM
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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