TRT1 - 0101250-85.2024.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR em 15/09/2025
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14/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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09/08/2025 15:40
Expedido(a) ofício a(o) SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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28/07/2025 14:52
Iniciada a liquidação
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28/07/2025 14:52
Transitado em julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/07/2025
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12/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR em 11/07/2025
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30/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7aa151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, não acolho a pronúncia das prescrições bienal e quinquenal e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial por SEBASTIÃO HIGINO DA SILVA JUNIOR em face de VIAÇÃO BARRA DO PIRAÍ TURISMO EIRELI, para condenar a parte ré a cumprir e pagar as obrigações deferidas na fundamentação supra, observando a duração do contrato de trabalho pactuado com a ré; a evolução salarial, as parcelas deferidas na fundamentação supra, que integra o decisum como se nele estivesse transcrita. A apuração deverá observar, além dos outros parâmetros fixados na fundamentação, a dedução dos valores comprovadamente pagos à igual título e a exclusão dos períodos comprovadamente não trabalhados, se houver.
A liquidação será realizada por simples cálculos. Deduza-se, outrossim, a cota-parte na contribuição previdenciária de responsabilidade da empregada, onde couber, pelo seu valor histórico, observado o teto da contribuição, devendo a parte reclamada recolher as importâncias devidas ao INSS.
Retenha-se o valor referente ao imposto de renda na fonte, na forma da Lei, acaso devido, devendo ser observado o disposto na Súmula nº 368 do TST, no texto do artigo 2º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I do TST.
Parcelas indenizatórias: nos termos do art. 28, §9º da Lei 8.212/91.
Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de ofício aos órgãos competentes.
Limite de responsabilidade na forma da lei. A atualização dos créditos trabalhistas deve seguir os ditames do capítulo II.5, ressaltando que deve ser utilizado o índice do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991) e, a partir da data de ajuizamento da reclamação trabalhista até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA para o cálculo da atualização monetária, e o resultado da subtração SELIC – IPCA para o cálculo dos juros de mora, com a possibilidade de não incidência (taxa zero). Custas pela reclamada de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor atribuído à causa apenas para este fim. Concedo ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Cumpra-se o julgado em 8 (oito) dias. Intimem-se as partes. RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR -
29/06/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/06/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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29/06/2025 08:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/06/2025 08:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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29/06/2025 08:07
Concedida a gratuidade da justiça a SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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22/04/2025 09:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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16/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR em 15/04/2025
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03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR em 01/04/2025
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02/04/2025 11:37
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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31/03/2025 09:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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18/03/2025 15:21
Audiência una por videoconferência realizada (18/03/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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17/03/2025 14:05
Juntada a petição de Contestação
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16/01/2025 15:02
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2024 05:05
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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27/08/2024 12:46
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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27/08/2024 12:46
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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22/08/2024 15:51
Audiência una por videoconferência designada (18/03/2025 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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21/08/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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20/08/2024 16:08
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SEBASTIAO HIGINO DA SILVA JUNIOR
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19/08/2024 13:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/08/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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19/08/2024 13:31
Expedido(a) notificação a(o) VIACAO BARRA DO PIRAI TURISMO EIRELI
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17/08/2024 18:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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15/08/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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13/08/2024 10:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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