TRT1 - 0100568-54.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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26/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca71f44 proferida nos autos.
DECISÃO O executado GILBERTO DE SOUZA DA SILVA pugna no ID c13684e pelo desbloqueio da penhora online realizada.
Inicialmente argumenta que jamais foi citado, mas verifico que ele já havia se manifestado nos autos (ID856c3ea) sem arguir qualquer nulidade.
Seja como for, considerando-se a natureza jurídica da executada (MEI), entendo que a constrição de bens do patrimônio pessoal prescinde da desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual, pois conforme decisão do STJ no REsp 1.355.000/SP, esta última trata-se de “...mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual...”.
Nessa mesma linha, segue ementa de acórdão deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESÁRIO INDIVI-DUAL SÓCIO DA EXECUTADA.
INSTAURAÇÃO DE IDPJ.
DESNECESSIDADE.
Se a executada foi constituída sob a forma de microempresa individual (MEI), o seu patrimônio e o do sócio que lhe empresta o nome corresponde a um só conjunto de bens, uma vez que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual.
Sendo assim, não há necessidade de se instaurar IDPJ, mesmo sob a alegação de inclusão do CPF da pessoa física. (AP 0100769-45.2020.5.01.0007, Des.
Rel.
Claudia Regina Vianna Marques Barrozo, TRT1 - 3a.
Turma, data de disponibilização DEJT: 16/10/2022). AGRAVO DE PETIÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERA-ÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DESNECES-SIDADE.
O empresário individual nada mais é do que a pessoa física empreendendo atos de comércio em seu próprio nome.
Nesse caso, o sujeito assume todo o risco da atividade, em virtude de inexistir distinção entre o seu patrimônio e o da empresa individual. (AP 0101463-63.2016.5.01.0521, Des.
Rel.
Leonardo da Silveira Pacheco, TRT1 - 6a.
Turma, data de disponibilização DEJT: 25/08/2022). Portanto, regular o direcionamento da execução em face da pessoa física.
Retifico neste ato o polo passivo.
Prosseguindo, o executado sustenta que é cantor profissional autônomo, e que os créditos em suas contas bancárias se relacionam à sua atividade profissional; que embora não se trate de conta salário, tais valores têm caráter alimentar, porque destinados a sua subsistência.
Analiso.
No ID 856c3ea o executado havia dito que sua renda mensal média era de R$ 2.600,00; mas apenas no extrato de uma das contas bancárias (ID 70970e5), verifico que no período de 3 meses (dezembro/2024 a fevereiro/2025) as entradas mensais totalizaram respectivamente R$ 19.175; R$ 17.586; e R$ 9.158,00.
No mais, o executado não comprovou suas alegações.
Indefiro o desbloqueio.
Renovo neste ato a penhora online - SISBAJUD (teimosinha) - pelo valor ainda devido - R$ 24.990,00.
Aguarde-se por 60 dias. dm RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de maio de 2025.
JULIANA MATTOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA -
25/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE SOUZA DA SILVA *40.***.*87-71
-
25/05/2025 17:56
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA
-
25/05/2025 17:55
Proferida decisão
-
23/05/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA MATTOSO
-
23/05/2025 16:14
Encerrada a conclusão
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21/05/2025 21:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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20/05/2025 23:17
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 752a1cb proferido nos autos.
O extrato junto pelo executado não é referente a conta salário, pois os valores recebidos em conta são de origem do próprio titular, o que demonstra que ele recebe seus créditos por meio de outra conta.
Não foi possível comprovar pelos documentados juntados qual é o valor real recebido pelo executado mensalmente.
Intime-se o executado para manifestação nesse sentido, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de maio de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GILBERTO DE SOUZA DA SILVA *40.***.*87-71 -
11/05/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) GILBERTO DE SOUZA DA SILVA *40.***.*87-71
-
11/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 18:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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02/05/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9afabe0 proferido nos autos.
DESPACHO Ao reclamante para manifestação.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
CASSIO BROGNOLI SELAU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA -
25/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA
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25/04/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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25/04/2025 11:51
Encerrada a conclusão
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10/04/2025 19:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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10/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/12/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
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09/12/2024 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 16:40
Juntada a petição de Manifestação
-
25/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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01/10/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:57
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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01/10/2024 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/09/2024 13:11
Encerrada a conclusão
-
06/09/2024 12:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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05/09/2024 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/07/2024 16:51
Iniciada a execução
-
10/07/2024 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de GILBERTO DE SOUZA DA SILVA *40.***.*87-71 em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA em 09/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 26ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CumPrSe 0100568-54.2024.5.01.0026 REQUERENTE: ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA REQUERIDO: GILBERTO DE SOUZA DA SILVA *40.***.*87-71 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PJe (DEJT)O MM.
Juiz da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificados(s) GILBERTO DE SOUZA DA SILVA *40.***.*87-71 , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência do despacho/ decisão / sentença segue abaixo:"1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte autora anexados em ID 2dd0b5a, no valor total de R$ 27.277,88, sendo: R$ 23.088,05– autor(a); R$ 2.336,69– honorários de sucumbência (devidos pela ré); R$ 1.318,28 – INSS; R$ 534,86– custas.2) Intimem-se as partes, sendo a ré (por edital) inclusive para pagamento do valor total do seu débito acima indicado, em 48 horas, na forma do art.880 da CLT, através de depósito judicial na CEF (ag. 2890). 3) Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD."E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.MARIA CLARICE ROMANELLI MENECHINI ESTEUSecretário de AudiênciaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 17:42
Expedido(a) edital a(o) GILBERTO DE SOUZA DA SILVA *40.***.*87-71
-
03/07/2024 17:42
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA
-
03/07/2024 14:32
Homologada a liquidação
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02/07/2024 13:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
02/07/2024 13:23
Encerrada a conclusão
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28/06/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA em 26/06/2024
-
24/06/2024 18:22
Juntada a petição de Manifestação
-
20/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA em 19/06/2024
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12/06/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 07:38
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA
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11/06/2024 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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07/06/2024 16:04
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/06/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
06/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ANGELO MIGUEL DANTAS SOUSA
-
06/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
06/06/2024 09:59
Iniciada a liquidação
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04/06/2024 16:12
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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04/06/2024 11:26
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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24/05/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença (cópia) • Arquivo
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