TRT1 - 0100994-80.2024.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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24/09/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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23/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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23/09/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
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23/09/2025 10:21
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE PARACAMBI
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09/09/2025 08:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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08/09/2025 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO - Município)
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04/09/2025 16:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 00:32
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 01/09/2025
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25/08/2025 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/08/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 11:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 11:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID adea7b8 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 1ª Ré em 10/07/2025, ID nº 5ae90e0, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 02/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 5461eee.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da 1ª Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Dê-se ciência à 2ª Reclamada da interposição do Recurso pelo 1º Reclamado.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 21 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARESSA VENTURA TAVARES ALVES -
21/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
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21/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
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21/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
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21/08/2025 12:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAL MAHATMA GANDHI sem efeito suspensivo
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04/08/2025 14:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
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02/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 01/08/2025
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15/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de MARESSA VENTURA TAVARES ALVES em 14/07/2025
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10/07/2025 14:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db726f8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO MARESSA VENTURA TAVARES ALVES ajuíza, em 27/06/2024, reclamação trabalhista contra HOSPITAL MAHATMA GANDHI e MUNICIPIO DE PARACAMBI.
Na petição inicial, formula postulações relativas aos seguintes temas: justiça gratuita, responsabilidade subsidiária, diferenças de vale-alimentação, integração do vale-alimentação ao salário, indenização por danos morais e honorários advocatícios.
Dá à causa o valor de R$ 46.088,10.
As reclamadas apresentaram defesa.
Prejudicadas as tentativas conciliatórias.
Razões finais escritas pela autora (folhas 718/720) e pela primeira reclamada (folhas 727/728). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Considerando que o contrato de trabalho teve início em 01/08/2022, têm aplicação as normas previstas na Lei nº 13.467/2017. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO - TEMA 1.118 O segundo réu requer a suspensão do processo, alegando que o STF reconheceu a repercussão geral nos autos do RE 1298647 no qual será discutido o tema 1118 - Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Examino.
Não há determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente ao Tema 1118 de repercussão geral.
Ademais, já houve julgamento quanto ao referido tema.
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E DOS PEDIDOS A primeira reclamada impugna todos os valores dos pedidos, alegando que são aleatórios e não correspondem à realidade dos autos.
Examino.
Com o advento da Lei nº 13.467/17, o art. 840 da CLT passou a determinar, em seu § 1º, que "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Nesses termos, não há exigência legal para que a parte autora apresente memória do cálculo, bastando a indicação do valor estimado de cada pedido, o que, no caso, foi observado pela autora.
Os valores indicados na inicial, como já ressaltado, são uma mera estimativa e não limitam o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Rejeito. DIFERENÇAS DE VALE-ALIMENTAÇÃO.
INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO.
A autora afirma que foi admitida pela primeira reclamada em 01/08/2022, na função de técnica de enfermagem, e dispensada em 05/07/2023.
Assinala que a reclamada realizava mensalmente descontos referentes ao vale-alimentação e depositava mensalmente a quantia de R$ 104,00, através do aplicativo Flash.
Informa que o referido pagamento era realizado a título de um alimento no dia, no valor unitário de R$ 13,00.
Alega que a reclamada deixou de pagar o vale-alimentação a partir março de 2023.
Sustenta que, conforme acordo coletivo, a reclamada deveria pagar o vale-alimentação de 2022 no valor diário de R$ 35,00 e, quanto ao ano de 2023, no valor diário de R$ 38,15.
Argumenta que a reclamada não participa do PAT – Programa de Alimentação ao Trabalhador, instituído pela Lei 6.321/76.
Entende que faz jus à integração da parcela do vale-alimentação ao salário para todos os fins.
Postula o pagamento de diferenças de vale-alimentação.
Requer, ainda, a integração do vale-alimentação ao salário, com reflexos em 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%.
A primeira reclamada afirma que fornecia refeitório para os seus colaboradores.
Sustenta que o vale-alimentação relativo aos meses de agosto de 2022 a fevereiro de 2023 foi pago corretamente.
Ressalta que, em relação aos meses seguintes, o Município de Paracambi não realizou o repasse referente à rubrica em questão.
Alega que, diante da crise, bem como da falta de repasses pelo segundo réu, faz-se necessário aguardar o repasse do ente público para então realizar os demais pagamentos pertinentes.
Destaca que além de fornecer alimentação no local de trabalho, oferecia também o cartão de alimentação flash com intuito de ajudar seus funcionários, não havendo que se falar em integração dos valores ao salário.
Registra que a reforma trabalhista alterou o art. 457 da CLT para prever que os valores pagos a título de auxílio-alimentação “não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.
Examino.
A autora, em depoimento, declarou que (folha 710): que trabalhava como se fosse no segundo andar e o refeitório ficava no térreo; que utilizava o refeitório no horário do almoço e da janta; que a alimentação consumida era fornecida pelo hospital. As normas coletivas de 2022/2022 e 2023/2023, estabelecem, em sua cláusula 11ª, o fornecimento de auxílio Refeição/alimentação: 2022/2022 (folha 28) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. 2023/2023 (folha 43) Auxílio Alimentação CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO O empregador fornecerá, auxílio Refeição/alimentação, no valor de R$ 38,15 (trinta e oito reais e quinze centavos), por dia trabalhado, aos empregados com a jornada de trabalho superior a 06 (seis) horas diárias exceto aqueles que já fornecem alimentação no local de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO Fica a cargo do empregador, o desconto sobre o auxílio alimentação ou ao fornecimento de alimentação no local de trabalho de valor não superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo federal, para que não caracterize salário in natura. A norma coletiva estabelece o pagamento dos valores pleiteados pela autora a título de auxílio refeição/alimentação apenas para os empregadores que não forneçam alimentação no local de trabalho.
A autora reconhece que utilizava o refeitório da reclamada, a qual fornecia a alimentação.
Assim, não há que se falar em diferenças a título de auxílio refeição/alimentação previsto em norma coletiva, pois a reclamada fornecia alimentação e refeitório no local de trabalho.
Em relação aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, considerando que a reclamada reconhece que deixou de pagar o valor mensal de R$ 104,00, deverá efetuar o pagamento.
Ressalte-se que os riscos do empreendimento são do empregador, que não se esquiva de suas obrigações por conta de eventual falta de pagamento do parceiro tomador de serviço.
Dessa forma, não pode o trabalhador – que não responde pelos riscos do negócio – arcar com as perdas decorrentes de uma cadeia de inadimplementos a que não deu causa.
A primeira reclamada era formalmente a empregadora da reclamante, ou seja, não poderia repassar à parte autora o prejuízo sofrido em razão do seu ajuste com o 2º reclamado.
Quanto à integração dos valores pagos a título de auxílio-refeição/alimentação, como o contrato de trabalho da autora foi firmado na vigência da Lei 13.467 /2017, aplica-se a nova redação do art. 457, § 2º, da CLT, que estabelece natureza indenizatória ao auxílio-alimentação.
Assim, nada é devido a título de integração dos valores pagos a título de auxílio-refeição/alimentação nos salários e reflexos.
Dessa forma, julgo procedentes em parte os pedidos e condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de vale-alimentação referentes aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 104,00. DANO MORAL A autora afirma que a primeira reclamada atrasou o pagamento dos salários dos meses de março e abril de 2023.
Sustenta que o reiterado atraso nos salários e a incerteza quanto ao recebimento geram ofensa à sua dignidade.
Postula o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00.
A primeira reclamada afirma que a autora não comprovou suas alegações.
Observa que nos autos não constam comprovantes de afronta à pessoa e a imagem da reclamante junto a credores, como aluguel, supermercado e saúde e sequer é comprovado que a reclamante reside de aluguel.
O segundo reclamado alega ser impossível sua condenação com relação ao dano moral, pois o simples inadimplemento de obrigações trabalhistas é incapaz de gerar danos a direitos da personalidade.
Destaca que não há prova de qualquer ofensa à honra da autora, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico.
Examino.
Os comprovantes de transferência de conta-corrente revelam que em vários meses os salários foram pagos com atraso (folhas 56/61).
Assim, considerando a natureza alimentícia do salário e o atraso na quitação da respectiva verba trabalhista, é presumível a situação degradante narrada, que não se insere na hipótese exposta na Tese Jurídica Prevalecente nº 1 deste TRT.
Nesse sentido: DANO MORAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Salário tem natureza alimentar.
Não vejo como um trabalhador possa sobreviver com sua família sem o pagamento de salários, sendo estes utilizados para pagamento de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte.
A tese prevalecente nº 1 aprovada por este Regional afasta a condenação em caso de MERO INADIMPLEMENTO ou em se tratando de não pagamento de verbas indenizatórias.
No entanto, o não pagamento de salários não é MERO INADIMPLEMENTO, mas sim GRAVE INADIMPLEMENTO, fazendo jus à autora ao pagamento de indenização por danos morais, reduzindo-lhe, porém, o valor atribuído na origem, em razão do tempo de trabalho para a reclamada, a gravidade da lesão e suas sequelas e o caráter didático da medida. (TRT-1 - ROT: 0100780742020501000, Relator: VALMIR DE ARAUJO CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-07-20) Sopesando a gravidade da lesão e a capacidade econômica da empregadora, fixo a indenização em R$ 4.000,00.
Julgo procedente para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO O reclamante alega que foi admitido pela primeira reclamada para exercer as atividades para o segundo reclamado.
Postula a condenação solidária ou, alternativamente, subsidiária do segundo reclamado.
Invoca a Súmula 331 do TST.
O município reclamado afirma que manteve com a primeira reclamada contrato de prestação de serviços de saúde, conforme previsão do art. 24 da Lei nº 8.080/90, a qual trata do funcionamento do SUS - Sistema Único de Saúde, e contém normas específicas a respeito da atuação de entidades privadas no Sistema.
Invoca o decidido pelo STF na ADC 16.
Considera que não pode ser responsabilizado por eventuais verbas deferidas, pois o fim do contrato mantido com a 1ª reclamada ocorreu em 05/06/2023 e o término do contrato de trabalho da autora ocorreu em 05/07/2023, mais de um mês após o fim da relação jurídica com o Município.
Examino.
Não foi produzida prova oral quanto ao tema.
Restou incontroverso o fato de as reclamadas firmarem contrato para prestação de serviços.
Ademais, a primeira reclamada, em defesa, confirma a prestação de serviços do autor em favor da segunda ré.
A diferença de um mês mencionada pelo município não altera a conclusão, ante o cômputo do aviso prévio.
O contrato de trabalho da autora se encerrou em 05/06/2023, com prorrogação da data de encerramento para 05/07/2023, face o aviso prévio indenizado, conforme TRCT de folhas 604/605.
As verbas pleiteadas são relativas ao período de prestação de serviços em favor do segundo réu.
Superada essa premissa, sobre o tema da responsabilidade subsidiária o STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (tema 246): O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. A tese assentada no STF confirma a jurisprudência do TST, que já refutava a responsabilização automática do ente público, exigindo para tanto uma conduta culposa.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 331, itens IV e V, do TST: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Aplicável, ainda, a Súmula 43 deste Tribunal: SÚMULA Nº 43 Responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização. No presente caso, confirma-se a condição do segundo reclamado de tomador dos serviços, bem como o inadimplemento de obrigações trabalhistas.
Eventual fiscalização (que não ficou demonstrada) não foi suficiente para evitar a lesão aos direitos trabalhistas do reclamante.
Não houve efetiva fiscalização do adimplemento salarial do autor, o que revela a culpa do segundo reclamado, e, em consequência, a sua responsabilidade subsidiária.
Cumpre frisar que eventual previsão contratual em sentido contrário não afasta a situação acima, ou seja, a ausência de fiscalização adequada sobre os encargos trabalhistas da primeira ré, o que era imprescindível para afastar a observância da Súmula n. 331, V, do TST.
O fato de a contratação da primeira reclamada ser lícita e relativa à atividade meio não obsta a responsabilização subsidiária.
A responsabilidade subsidiária abrange a totalidade das parcelas deferidas na condenação relativas ao período da prestação de serviços, inclusive quanto às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos das Súmulas 331, VI, do TST e 13 deste Tribunal Regional.
Apenas não estão inseridas na responsabilidade subsidiária as obrigações de fazer.
Em relação ao pedido de responsabilização solidária do Município, conforme reconhecido nos capítulos anteriores, não houve pagamento de verbas contratuais da autora pela primeira reclamada, sua empregadora.
A responsabilidade do ente público é, portanto, apenas subsidiária, pois decorre de falha na fiscalização, a qual não se confunde com participação direta no ilícito.
Diante dos fundamentos expostos, julgo procedente para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. ISENÇÃO DE COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL DA RECLAMADA A reclamada apresentou documentos relativos à solicitação da Certidão de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), de 2019/2021 e pedido de renovação protocolado tempestivamente e que ainda está em análise, às folhas 606 e seguintes.
A isenção de cota previdenciária patronal está prevista no artigo 29 da Lei 12.101/09, sendo certo que a concessão, ou renovação do certificado de entidade filantrópica é apenas uma das condições para concessão do benefício.
Nesse sentido: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA.
A isenção do pagamento da contribuição patronal por entidade filantrópica requer, além do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 29 da Lei 12.101/2009. (TRT-1 - RO: 00110085120155010080 RJ, Data de Julgamento: 04/05/2016, Sétima Turma, Data de Publicação: 25/05/2016). O art. 29 da Lei 12.101/2009 estabelece, além do referido certificado, os seguintes requisitos: "Art. 29.
A entidade beneficente certificada na forma do Capítulo II fará jus à isenção do pagamento das contribuições de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, desde que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I - não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, exceto no caso de associações assistenciais ou fundações, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações; II - aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III - apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; IV - mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade; V - não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto; VI - conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial; VII - cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária; VIII - apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006". A ré não comprovou o preenchimento dos demais requisitos legais, de modo que não cabe a isenção pleiteada.
Indeferido. CORREÇÃO MONETÁRIA A fixação do índice de correção monetária é matéria própria da fase de execução, segundo os critérios então vigentes.
Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os critérios de incidência de juros e correção monetária devem ser definidos no momento oportuno, em liquidação de sentença, quando possível a verificação das disposições legais vigentes em cada período.
Recurso provido para relegar à liquidação de sentença a fixação dos critérios de juros e correção monetária. (TRT-4 - ROT: 00203705620225040013, Data de Julgamento: 28/06/2024, 4ª Turma) JUSTIÇA GRATUITA O reclamante declarou carência de recursos (folha 18).
Conforme Súmula nº 463, I, do TST, tal declaração é suficiente para obter a justiça gratuita.
Não foi produzida prova capaz de desconstituir a declaração.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. JUSTIÇA GRATUITA À PRIMEIRA RECLAMADA A primeira reclamada postula a concessão da gratuidade da justiça alegando que é entidade sem fins lucrativos e passa por dificuldade financeira.
Examino.
A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o §4º ao art. 790 da CLT, que prevê que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
A ré não comprovou a sua hipossuficiência financeira.
Assim, não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA - ENTIDADE FILANTRÓPICA - AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO - RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO - DESERÇÃO - DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO APELO MANTIDA I - O art. 98 do CPC/2015, que cuida da gratuidade de justiça, possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já vinha firmando posicionamento no sentido de ser possível a extensão dos benefícios da gratuidade de justiça também ao empregador que comprove sua insuficiência financeira, máxime quando entidade filantrópica.
II - No caso presente, contudo, a primeira ré não demonstrou que preenche os requisitos necessários à apreciação de seu recurso ordinário, uma vez que não ficou demonstrada a insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça.
III - Assim, exsurge correta a r. decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pela primeira demandada, por deserto.
IV - Agravo de instrumento conhecido e não provido." (TRT1 - AIRO 01014681420175010501 - Gabinete do Desembargador Evandro Pereira Valadao Lopes - Data da Publicação: 16/05/2018.
Indeferido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA Diante da sucumbência recíproca, e considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamada).
Haja vista que o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade dos honorários por ele devidos está suspensa, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. III – DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, nos termos da fundamentação acima, condenar a primeira reclamada, e subsidiariamente o segundo reclamado, a pagar, no prazo legal, no limite do postulado, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, as seguintes parcelas indenizatórias: ** A. vale-alimentação referente aos meses de março de 2023 ao término do contrato de trabalho, no valor mensal de R$ 104,00; ** B. indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça Gratuita. Juros e correção monetária observarão os critérios jurídicos vigentes no momento da execução.
Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais sobre a condenação.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte reclamante: 5% sobre o valor de liquidação da sentença.
Honorários advocatícios aos procuradores da parte Reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados, com exigibilidade suspensa.
Custas de R$ 110,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 5.500,00, pela reclamada, nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT.
O segundo reclamado está isento do pagamento das custas, por força do disposto no inciso I do art. 790-A da CLT.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
30/06/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
30/06/2025 09:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
-
30/06/2025 09:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
30/06/2025 09:53
Concedida a gratuidade da justiça a MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
25/04/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
09/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 08/04/2025
-
03/04/2025 10:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 10:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 02/04/2025
-
26/03/2025 10:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
26/03/2025 10:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS 0100994-80.2024.5.01.0571 : MARESSA VENTURA TAVARES ALVES : HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL MAHATMA GANDHI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para, em 10 dias apresentar razões finais escritas. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 21 de março de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL MAHATMA GANDHI -
21/03/2025 05:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
21/03/2025 05:31
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
25/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 24/02/2025
-
11/02/2025 03:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 10/02/2025
-
24/01/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
-
21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100994-80.2024.5.01.0571 RECLAMANTE: MARESSA VENTURA TAVARES ALVES RECLAMADO: HOSPITAL MAHATMA GANDHI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): MARESSA VENTURA TAVARES ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresente sua manifestação sobre a defesa e documentos, oportunidade em que poderá apresentar suas razões finais, no prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARESSA VENTURA TAVARES ALVES -
20/01/2025 07:52
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
15/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
-
14/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
14/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
14/01/2025 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
14/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
13/01/2025 09:03
Convertido o julgamento em diligência
-
28/11/2024 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 10:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO FISCH TEIXEIRA E SILVA
-
22/11/2024 18:14
Audiência una por videoconferência realizada (22/11/2024 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
12/11/2024 13:29
Juntada a petição de Contestação
-
12/11/2024 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 05/11/2024
-
30/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 28/10/2024
-
24/10/2024 04:54
Decorrido o prazo de MARESSA VENTURA TAVARES ALVES em 23/10/2024
-
15/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARESSA VENTURA TAVARES ALVES em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2024
-
11/10/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/10/2024
-
10/10/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
10/10/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
10/10/2024 07:29
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
04/10/2024 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/10/2024 10:27
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
03/10/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
-
02/10/2024 11:31
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 10:11 VT01QDS- Sala Extra - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
02/10/2024 11:31
Audiência inicial por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:00 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/07/2024 02:34
Decorrido o prazo de HOSPITAL MAHATMA GANDHI em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:32
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 26/07/2024
-
23/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 22/07/2024
-
22/07/2024 22:53
Juntada a petição de Contestação (Contestação do Município)
-
12/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de MARESSA VENTURA TAVARES ALVES em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de MARESSA VENTURA TAVARES ALVES em 11/07/2024
-
04/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2024
-
04/07/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 25a158c proferido nos autos.
DESPACHODiante do conteúdo do Ato 35 de 19.10.2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, a 1a VT de Queimados retoma a adoção do rito processual contido na CLT com audiências iniciais e de instrução, no que couber.
Assim, determino o seguinte: 1) Com relação ao Juízo 100% Digital (Resolução 345/20 CNJ), já adotado pelo autor: 1.1 - As intimações continuarão a ser publicadas por D.O. (Artigo 6º, §1° do Ato Conjunto 15/2021) ;1.2 - Os atos processuais (inclusive audiências) serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores (art. 10, parág. 1o, Resolução 345/20 CNJ); 1.3 - Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” (art. 10, parág. 2º); 1.4 - Para partes, testemunhas ou advogados que tenham dificuldade de acesso ou não disponham de meios tecnológicos para participação em audiência por meio eletrônico, a estrutura da Vara do Trabalho de Queimados ficará à disposição para auxiliar o acesso do participante ao ato, sem necessidade de prévio aviso à unidade; 1.5 - Mesmo com a adesão das partes ao Juízo 100% Digital, eventuais dificuldades e problemas de conexão que ocorram na realização das audiências serão analisados pelo juiz que presidir o ato, de modo a garantir oportunidade para acesso pleno da parte/advogado/testemunha; 1.6 – Fica designada audiência inicial na modalidade telepresencial para o dia 13/03/2025 09:00. Eventual discordância do procedimento do Juízo 100% Digital se dará na forma da Resolução 345/2020 CNJ. 2) Com relação à audiência inicial, deverá ser observado:2.1 - O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão;2.2 - As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa;2.3 - Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico;2.4 - Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital;2.5 - Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe, por meio do e-mail [email protected];2.6 - A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa;2.7 - O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma;2.8 - TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE;2.9 - Não há necessidade de trazer testemunhas a esta audiência inicial. 3) Com relação à notificação a ser enviada para a reclamada:3.1 - Será realizada por via postal, salvo para os reclamados habilitados no módulo Procuradoria, a qual será realizada via sistema;3.2 - Em caso de devolução da notificação postal, determino que seja realizada a consulta à JUCERJA e ao INFOJUD, para obtenção do endereço da(s) ré(s), bem como de seus sócios, prosseguindo-se como disposto a seguir: 3.2.1 - Tratando-se de processo sujeito ao rito sumaríssimo, proceda-se à conversão do rito para ordinário; 3.2.2 - Caso o endereço da(s) reclamada(s) esteja correto ou seja diverso, deverá ser realizada a citação da reclamada em seu endereço e na pessoa dos sócios, por mandado ou por Carta Precatória, conforme o caso, e por edital, evitando-se qualquer alegação de nulidade, por esgotados os meios processuais de sua localização nos termos do artigo 841, §1, da CLT. 4) – Com relação à habilitação de advogados, bem como requerimentos de publicação exclusivamente em nome de determinado patrono:4.1 - Ficam os patronos cientes que, por entendimento deste Juízo, a Secretaria não habilitará os advogados, restando desde já indeferidos futuros requerimentos;4.2 - Os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica para tanto, devendo, inclusive, diligenciar para que estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme artigo 104 do CPC, sob as penas da lei, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos patronos habilitados pelas partes, ficando esta Vara do Trabalho livre de quaisquer responsabilidades provenientes de inclusões equivocadas ou indevidas.
Ressalte-se que o §2º do artigo 5º da Resolução 185 de 24 de março de 2017 do CSJT definiu os critérios de credenciamento dos advogados, inclusive acerca de alterações cadastrais, in verbis: Art. 5º O credenciamento dos advogados no PJe dar-se-á pela identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário eletrônico disponibilizado no portal de acesso ao PJe, devidamente preenchido e assinado digitalmente. (...) § 2º As alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos próprios usuários, a qualquer momento, utilizando funcionalidade específica do PJe para este fim, salvo as informações obtidas de bancos de dados credenciados, como Receita Federal, Justiça Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil – OAB -, que deverão ser atualizadas diretamente nas respectivas fontes. 5) Dados para acesso à sala de audiências:Seguem abaixo orientações para diferentes acessos: DADOS PARA AUDIÊNCIA PARA USO DA PLATAFORMA ZOOMLink da reunião:https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*39.***.*46-94?pwd=aWdBN3I3b2xxLzZXQWxtUUJuODUzQT09 ID da reunião: 839 1234 6394Senha de acesso: 624575Acesso à PLATAFORMA ZOOM:a) CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.Será necessário o uso de microfone e câmera.b) DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://www.zoom.us/pt-pt/meetings.html , clicando no botão “entrar” e inserindo o número da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.Será necessário o uso de microfone e câmera.Não há necessidade de realizar cadastro na plataforma do CNJ.Intimem-se.JMA QUEIMADOS/RJ, 02 de julho de 2024.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
03/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
03/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL MAHATMA GANDHI
-
03/07/2024 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
02/07/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARACAMBI
-
02/07/2024 09:49
Expedido(a) intimação a(o) MARESSA VENTURA TAVARES ALVES
-
02/07/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
01/07/2024 10:29
Audiência inicial por videoconferência designada (13/03/2025 09:00 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/06/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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