TRT1 - 0101164-44.2019.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
03/09/2024 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/08/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 15:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDISON DE SOUSA NEVES em 09/08/2024
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10/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de EDISON DE SOUSA NEVES em 09/08/2024
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30/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
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30/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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30/07/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUSA NEVES
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29/07/2024 08:15
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUSA NEVES
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29/07/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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11/07/2024 12:57
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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02/07/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
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02/07/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb3b8a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):EDISON DE SOUSA NEVESRecorrido(a)(s):COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURBPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 16/02/2024 - Id. 04abbf1; recurso interposto em 29/02/2024 - Id. 1f4843e ).Regular a representação processual (Id. db74951).Dispensado o preparo (ID.2e3a3d0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.Alegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 194; nº 294 do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XXIII; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 468.- divergência jurisprudencial .O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 294. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se./AMCM/5632 RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 19:54
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUSA NEVES
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29/06/2024 19:53
Não admitido o Recurso de Revista de EDISON DE SOUSA NEVES
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25/03/2024 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2024 14:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 12:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 29/02/2024
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29/02/2024 19:04
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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16/02/2024 10:39
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUSA NEVES
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08/02/2024 14:33
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EDISON DE SOUSA NEVES - CPF: *18.***.*93-45
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18/01/2024 11:46
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 EM MESA (10h) ()
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12/12/2023 19:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/11/2023 13:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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12/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 11/10/2023
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11/10/2023 18:36
Juntada a petição de Manifestação
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11/10/2023 18:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2023
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04/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/10/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/10/2023 14:19
Convertido o julgamento em diligência
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03/10/2023 09:50
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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03/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 02/10/2023
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27/09/2023 18:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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19/09/2023 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EDISON DE SOUSA NEVES
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14/09/2023 19:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e provido em parte
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14/09/2023 19:03
Conhecido o recurso de EDISON DE SOUSA NEVES - CPF: *18.***.*93-45 e não provido
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23/08/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/08/2023
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22/08/2023 14:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 14:45
Incluído em pauta o processo para 12/09/2023 09:30 Sala 2 (09:30h) ()
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19/06/2023 12:15
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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25/05/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/05/2023
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24/05/2023 12:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 12:15
Incluído em pauta o processo para 07/06/2023 10:00 SALA 3 (10h) ()
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22/05/2023 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/12/2022 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
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16/12/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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