TRT1 - 0101003-10.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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09/09/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
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09/09/2025 17:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA sem efeito suspensivo
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09/09/2025 14:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA em 05/09/2025
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04/09/2025 14:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
25/08/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c586750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, conheço dos embargos das reclamadas e, no mérito, nego-lhes provimento, porque não revelado qualquer dos pressupostos contidos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015 para a apresentação do recurso, condenando a embargante a pagar multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa, em benefício do embargado. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA -
22/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
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22/08/2025 19:06
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
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22/08/2025 19:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
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20/08/2025 16:30
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/07/2025 05:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 18:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
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16/07/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 16:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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09/07/2025 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/07/2025 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0995293 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, concedendo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, para CONDENAR a reclamada, AF SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA., a pagar ao reclamante, BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Diferença da quantia líquida apontada no TRCT (R$ 3.402,75); Adicional de insalubridade, no grau máximo (40%), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos do adicional de insalubridade nas férias proporcionais (TRCT, fl. 18, campo 65), no terço constitucional (TRCT, fl. 18, campo 68), no 13º salário de 2023 (contracheques fls. 45 e 46), no aviso prévio indenizado (TRCT, fl. 18, campo 69), no 13º salário indenizado (TRCT, fl. 18, campo 70), e nas férias indenizadas (TRCT, fl. 18, campo 71); Horas extras pelo trabalho entre segundas e sextas-feiras, com o acréscimo de 50%, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas extras nas férias proporcionais (TRCT, fl. 18, campo 65), no terço constitucional (TRCT, fl. 18, campo 68), no 13º salário de 2023 (contracheques fls. 45 e 46), no aviso prévio indenizado (TRCT, fl. 18, campo 69), no 13º salário indenizado (TRCT, fl. 18, campo 70), e nas férias indenizadas (TRCT, fl. 18, campo 71); Reflexos das horas extras laboradas entre segundas e sextas-feiras, com o acréscimo de 50%, nos repousos semanais remunerados (domingos), conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Horas pelo trabalho em dias de feriados, entre segundas e sextas-feiras, com o acréscimo de 100%, conforme parâmetros fixados na fundamentação acima; Reflexos das horas laboradas nos dias de feriados nas férias proporcionais (TRCT, fl. 18, campo 65), no terço constitucional (TRCT, fl. 18, campo 68), no 13º salário de 2023 (contracheques fls. 45 e 46), no aviso prévio indenizado (TRCT, fl. 18, campo 69), no 13º salário indenizado (TRCT, fl. 18, campo 70), e nas férias indenizadas (TRCT, fl. 18, campo 71); Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao salário base (R$ 1.800,00), em atenção ao princípio da adstrição. Transitada em julgado esta sentença, a reclamada deverá depositar na conta vinculada do reclamante os valores do FGTS deferidos nesta decisão, pela incidência sobre a segunda parcela do 13º salário de 2023 (contra cheque, fl. 45), do saldo de 18 dias de dezembro de 2023 (TRCT, fl. 18, campo 50), no aviso prévio indenizado (TRCT, fl. 18, campo 69), no 13º salário indenizado (TRCT, fl. 18, campo 70), assim como sobre o adicional de insalubridade, as horas extras com acréscimo de 50% e as horas pelo trabalho em dias de feriados. A reclamada também deverá depositar na conta vinculada do reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS, tanto sobre os existentes na conta vinculada, como sobre os deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso o reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. A reclamada pagará ao patrono do reclamante honorários advocatícios equivalentes a cinco por cento (5%) dos créditos deferidos. A incidência dos honorários do advogado do reclamante ocorrerá sobre o valor dos créditos deferidos, inclusive sobre os acréscimos legais (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. A comprovação de pagamento de qualquer valor de algum crédito aqui reconhecido, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, a reclamada comprovará nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os referentes à multa do artigo 477 da CLT, à diferença da importância líquida discriminada no TRCT e aos valores do FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que as diferenças pelos reflexos no aviso prévio indenizado não são objetos de contribuição previdenciária. A indenização das diferenças de férias proporcionais e do seu terço estabelecido pela Constituição da República em razão do término do pacto laboral, assim como de 1/12 de férias indenizadas + 1/3, não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. De igual maneira, por caracterizar verba indenizatória, o crédito deferido a título de 1/12 de 13º salário indenizado não atrairá contribuição previdenciária ou fiscal. A tributação sobre o valor deferido a título de diferenças de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, a reclamada deverá recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). À reclamada compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos ao trabalhador, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumir integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais,refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido ao reclamante importa em R$ 22.629,17, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 2.203,01, e o valor líquido em R$ 19.506,98, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 1.131,46. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 22.629,17, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 565,73, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA -
04/07/2025 19:46
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
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04/07/2025 19:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 565,73
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04/07/2025 19:45
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
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04/07/2025 19:45
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
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31/03/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
25/02/2025 16:06
Audiência una por videoconferência realizada (25/02/2025 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 17:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/02/2025 15:48
Audiência una por videoconferência designada (25/02/2025 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 15:48
Audiência una por videoconferência realizada (05/02/2025 12:01 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
05/02/2025 14:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/02/2025 12:46
Expedido(a) mandado a(o) AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
-
17/01/2025 15:38
Audiência una por videoconferência designada (05/02/2025 12:01 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
04/12/2024 12:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/12/2024 13:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/12/2024 13:12
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
-
02/12/2024 16:41
Audiência una por videoconferência realizada (02/12/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
02/12/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
-
09/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/10/2024 14:52
Expedido(a) notificação a(o) AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
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09/10/2024 14:51
Audiência una por videoconferência designada (02/12/2024 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
09/10/2024 14:51
Audiência una por videoconferência cancelada (18/06/2025 15:15 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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08/10/2024 04:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/10/2024
-
08/10/2024 04:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
-
07/10/2024 12:55
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO RODRIGUES DA SILVA VIEIRA
-
07/10/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/10/2024 11:03
Expedido(a) notificação a(o) AF SERVICOS E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
-
19/09/2024 12:15
Audiência una por videoconferência designada (18/06/2025 15:15 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
19/09/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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