TRT1 - 0175700-16.2000.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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11/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e5630b proferido nos autos.
DESPACHO O executado ERIVALDO VICENTE DIAS suscita "Incidente de Nulidade Absoluta" (ID 6352229), alegando, em síntese: a) ausência de peças essenciais da fase de conhecimento nos autos eletrônicos, o que teria cerceado sua defesa; b) ausência de intimação para se manifestar sobre os cálculos de liquidação e sobre os atos de penhora subsequentes.
Requer a anulação da execução.
O exequente, em manifestação de ID 8cd44d0, refuta as alegações, sustentando que os documentos essenciais estão nos autos ou disponíveis para consulta, que as intimações foram enviadas para o endereço correto do executado e que as nulidades arguidas estão preclusas.
Compulsando os autos verifico que as impugnações do executado não prosperam.
O executado alega que a digitalização incompleta do processo físico o prejudicou.
Contudo, a migração dos autos para o PJe ocorreu em 2018 e o executado vem se manifestar apenas em 2025, após a prática de inúmeros atos executórios.
Além disso, o argumento é apresentado de forma genérica e tardia, não sendo apontada, objetivamente, qual tese de defesa deixou de apresentar ou qual erro material nos cálculos não pôde impugnar em razão da ausência de peça específica.
Ressalte-se, ainda, que, como bem salientado pelo exequente, os autos físicos permaneceram na Secretaria da Vara à disposição para consulta, podendo ter o executado requerido, a qualquer tempo, a digitalização de peças que considerasse indispensáveis, o que não fez.
A tese de nulidade por falta de intimação também deve ser rechaçada.
Conforme apontado pelo exequente na petição de ID 8cd44d0, as notificações foram expedidas para o endereço residencial do executado, qual seja, Rua Jornalista Alaíde Pires, nº 39, Portuguesa – Ilha do Governador/RJ.
Este é o mesmo endereço que o próprio executado ratifica na petição em que argui a nulidade.
Destaque-se que o executado teve múltiplas oportunidades de se manifestar nos autos e quedou-se inerte.
A insurgência contra a conta de liquidação e as penhoras subsequentes deveria ter sido feita no momento processual oportuno, por meio de Embargos à Execução, após a garantia do juízo.
Ao deixar transcorrer os prazos sem qualquer manifestação, operou-se a preclusão temporal sobre o direito de impugnar tais atos.
Pelo exposto, REJEITO as alegações de nulidade aduzidas na petição de ID 6352229, por manifesta preclusão e ausência de vício a ser sanado, mantendo hígidos todos os atos executórios praticados.
Intimem-se para ciência. \cb RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JAIR JULIO ALVES DO NASCIMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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