TRT1 - 0101756-33.2024.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:36
Decorrido o prazo de THYAGO SILVA DA PAIXAO em 05/09/2025
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28/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e942247 proferida nos autos. Conforme certificado nos autos, a sentença de mérito transitou em julgado em 18.07.2025, dando início à fase de liquidação.
Este Juízo proferiu o despacho de ID. 2455543, publicado em 25.07.2025, por meio do qual determinou que a reclamada efetuasse o recolhimento das diferenças de FGTS e abriu prazo para que o reclamante apresentasse seus cálculos.
O reclamante, em estrito cumprimento ao comando judicial, protocolizou sua planilha de liquidação em 06.08.2025 (ID. 8b192bc).
A reclamada, por sua vez, interpôs Agravo de Petição em 07.08.2025 (ID. b39666e).
Decido.
A análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, matéria de ordem pública, revela um acúmulo de vícios insanáveis que obstam o conhecimento do apelo da reclamada.
Primeiramente, o recurso é manifestamente intempestivo.
Publicada a decisão agravada em 25.07.2025 (sexta-feira), o prazo de 8 (oito) dias úteis (art. 897, CLT) iniciou-se em 28.07.2025 e findou em 06.08.2025.
O protocolo do apelo em 07.08.2025 (ID. b39666e) o torna irremediavelmente extemporâneo.
Em segundo lugar, verifica-se a inadequação absoluta da via eleita.
O Agravo de Petição, conforme dicção do art. 897, "a", da CLT, é cabível contra as decisões proferidas na fase de execução.
O despacho de ID. 2455543, contudo, foi proferido em fase de liquidação, possuindo natureza de decisão interlocutória.
Cumpre salientar que a irresignação da executada se volta, em essência, contra a obrigação de recolher o FGTS diretamente em conta vinculada.
Tal obrigação, entretanto, não foi inaugurada pelo despacho agravado; ela foi constituída pelo título executivo judicial transitado em julgado (sentença de ID. cf30845), contra o qual o recurso cabível seria o ordinário, a ser interposto no momento processual próprio.
O despacho de ID. 2455543 limitou-se a dar efetividade à coisa julgada, configurando ato de mero impulso processual.
A tentativa de rediscutir o mérito da condenação nesta fase encontra óbice intransponível na preclusão máxima, sendo o despacho irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).
Por fim, ainda que fossem superados os óbices anteriores, o que se admite apenas para argumentar, o recurso estaria irremediavelmente deserto.
A interposição de Agravo de Petição exige a garantia integral do juízo (arts. 884 e 897 da CLT).
A alegação da reclamada de que se encontra em recuperação judicial não a exime de tal ônus.
A isenção do art. 899, § 10, da CLT restringe-se ao depósito recursal na fase de conhecimento e não se estende à garantia do juízo na execução, cuja exceção legal se aplica apenas às entidades filantrópicas (art. 884, § 6º, da CLT).
Coroa essa falha o fato de que a própria alegação de estar em recuperação judicial veio desacompanhada de qualquer prova documental idônea.
Era ônus processual da executada, nos termos do art. 434 do CPC, instruir seu apelo com os documentos indispensáveis à comprovação de sua condição, notadamente a decisão que deferiu o processamento da recuperação.
A mera alegação, desprovida de lastro probatório, é processualmente inócua e jamais teria o condão de afastar a exigência legal da garantia do juízo.
Diante do exposto: NÃO CONHEÇO do Agravo de Petição interposto pela reclamada (ID. b39666e), por manifesta intempestividade, inadequação da via eleita e deserção.
ACOLHO o requerimento formulado pelo reclamante (ID. 3ec349e), reconhecendo a inércia da executada no cumprimento da obrigação de fazer e na impugnação aos cálculos, o que implica concordância tácita.
REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para que, com base nos cálculos de ID. 8b192bc e seguintes, proceda à atualização do débito, incluindo a multa por descumprimento no valor de R$2.000,00, conforme cominado na sentença (ID. cf30845).
Após, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos e início dos atos executórios.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de agosto de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THYAGO SILVA DA PAIXAO -
27/08/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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27/08/2025 19:24
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO SILVA DA PAIXAO
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27/08/2025 19:23
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de TRANSTURISMO REI LTDA
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27/08/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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27/08/2025 12:13
Iniciada a liquidação
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27/08/2025 12:12
Transitado em julgado em 18/07/2025
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26/08/2025 07:36
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:04
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/08/2025 07:53
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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24/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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23/07/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO SILVA DA PAIXAO
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23/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de TRANSTURISMO REI LTDA em 18/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de THYAGO SILVA DA PAIXAO em 18/07/2025
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07/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf30845 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada THYAGO SILVA DA PAIXAO em face de TRANSTURISMO REI LTDA, nos termos da fundamentação supra, declaro prescritas as parcelas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 12.08.2019, e decido: 1) julgar extinto com resolução de mérito os pedidos de férias proporcionais e 13º salário proporcional, com fulcro no art. 487, III, a do CPC; 2) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada a pagar: . multa art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467 da CLT sobre os valores devidos a título de diferenças de FGTS; 3) determinar que a reclamada recolha na conta vinculada de titularidade do reclamante as diferenças de FGTS incidentes sobre os salários pagos, observando-se o extrato analítico de ID fab5a73, e sobre saldo de salário e 13º salário proporcional, tendo como referência, para todo o período, a evolução salarial constante dos contracheques juntados com a defesa e os valores acima apurados e com comprovação nos autos (art. 26, § único, da Lei 8.036 /90), tudo no prazo de 08 (oito) dias após o trânsito em julgado.
Na hipótese de descumprimento incidirá multa de R$ 2.000,00, a ser revertida ao reclamante.
Em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima, a executada será citada para cumprimento da obrigação de fazer – depósito dos valores no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de execução e fixação de multa (art. 537 do CPC).
Fica autorizada a Secretaria desta Vara a expedir alvará para saque do FGTS.
Valores a serem apurados em liquidação regular, observados os parâmetros fixados na fundamentação.
O pagamento deve ser realizado em até 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que integra este dispositivo.
Os demais pedidos julgo IMPROCEDENTES.
Defiro a gratuidade de justiça.
De acordo com a decisão do STF nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30.08.2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo TST no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28, Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte da autora, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/1991.
Observe-se a OJ 400 do TST.
Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o §3º ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8.212/91.
Custas de R$ 200,00, pela reclamada, sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$ 10.000,00.
Haja vista a sucumbência recíproca delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo dos profissionais, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelos advogados das partes e o tempo exigido para os seus serviços, a teor da CLT, artigo 791-A, caput e § 2º, condeno a parte autora a pagar ao advogado da parte demandada honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente, calculados com base na diferença entre os valores postulados na exordial e os deferidos nesta sentença.
Por outro lado, pelos mesmos fundamentos acima, condeno a reclamada a pagar ao advogado da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 05% (cinco por cento) do valor dos títulos em que restou sucumbente.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do art. 791-A, §4º, da CLT e o que foi decidido na ADI 5.766 STF.
Desnecessária a intimação da União, em virtude da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, que dispensa a remessa dos autos quando o valor das contribuições previdenciárias for igual ou inferior a R$ 40.000,00.
Intimem-se as partes.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - THYAGO SILVA DA PAIXAO -
04/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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04/07/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO SILVA DA PAIXAO
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04/07/2025 12:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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04/07/2025 12:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THYAGO SILVA DA PAIXAO
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27/06/2025 12:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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27/06/2025 12:11
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 4.516,92)
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16/06/2025 14:54
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 12:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (09/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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06/06/2025 14:01
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 13:26
Decorrido o prazo de THYAGO SILVA DA PAIXAO em 03/02/2025
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03/02/2025 10:33
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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24/01/2025 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2025
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23/01/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) TRANSTURISMO REI LTDA
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23/01/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) THYAGO SILVA DA PAIXAO
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23/01/2025 14:08
Deferida a habilitação
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23/01/2025 10:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/06/2025 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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23/01/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/01/2025 10:06
Encerrada a conclusão
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22/01/2025 14:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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16/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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31/12/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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