TRT1 - 0100519-47.2025.5.01.0262
1ª instância - Sao Goncalo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 05:08
Publicado(a) o(a) edital em 29/09/2025
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26/09/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2025
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25/09/2025 09:14
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA CONCEICAO DOS SANTOS MARINS MADEIRA
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24/09/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 10:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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24/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ROBERTA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MARINS MADEIRA em 23/09/2025
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10/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de CINTHIA ROSA DA SILVA em 09/09/2025
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27/08/2025 11:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID feb7a47 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CINTHIA ROSA DA SILVA em face de ROBERTA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MARINS MADEIRA,, cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: No mérito, julgar procedentes os seguintes pedidos: reconheço o vínculo empregatício e condena-se na anotação da CTPS para constar a data de admissão em 10/10/2023 e dispensa em 14/02/2025, na função de cozinheira com salário base de R$ 4.300,00, devendo a secretaria fixar prazo para anotação após o trânsito em julgado sob pena do artigo 39, § 2º da CLT; condena-se a reclamada ao pagamento do saldo de salário de 14 dias de fevereiro de 2025, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3 e 13o salário de todo o período contratual, observando-se o aviso prévio e indenização substitutiva do seguro-desemprego; defere-se as multas dos artigos 467 e 477 da CLT; defere-se o recolhimento do FGTS e multa 40% em conta vinculada, conforme entendimento vinculante do TST; defiro o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo diante da atividade da reclamante (40%), durante todo o período contratual ; condena-se no pagamento de 4 horas extras diárias: Terá como parâmetro para sua fixação: a) A evolução salarial percebida pela parte autora durante o período do contrato. b) O divisor 220; c) O adicional constitucional de 50%; d) Compensação das horas já quitadas, nos termos da OJ 415, SDI-1, C.TST; e) O reflexo deste montante sobre as seguintes verbas: RSR observada a modulação da OJ 394 da SDI 1 do TST por se tratar de contrato encerrado após 01/07/2023, férias + 1/3, aviso prévio, 13º salários FGTS, indenização compensatória de 40%; fixo a reparação do dano moral em R$ 10.000,00; fixo a parcela no percentual de honorários em razão da sucumbência em 10 % do valor bruto apurado em liquidação para parte autora; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Deferir a gratuidade de justiça; Deferir a dedução; Custas pela parte ré, no importe de R$ 4.082,08, calculado sobre o valor da condenação de R$ 172.181,07, nos termos das planilhas que integram a presente sentença.
As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Nada mais.
ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA ROSA DA SILVA - 
                                            
26/08/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTA CONCEICAO DOS SANTOS MARINS MADEIRA
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26/08/2025 13:57
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ROSA DA SILVA
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26/08/2025 13:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.443,62
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26/08/2025 13:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CINTHIA ROSA DA SILVA
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19/08/2025 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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19/08/2025 12:34
Audiência una realizada (19/08/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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31/07/2025 12:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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18/07/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:59
Publicado(a) o(a) edital em 21/07/2025
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18/07/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/07/2025 13:59
Expedido(a) edital a(o) ROBERTA CONCEICAO DOS SANTOS MARINS MADEIRA
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17/07/2025 13:59
Expedido(a) mandado a(o) ROBERTA CONCEICAO DOS SANTOS MARINS MADEIRA
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17/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ROSA DA SILVA
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17/07/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA ROSA DA SILVA
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17/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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17/07/2025 09:23
Audiência una designada (19/08/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/07/2025 09:23
Audiência una cancelada (23/07/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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27/06/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100519-47.2025.5.01.0262 RECLAMANTE: CINTHIA ROSA DA SILVA RECLAMADO: ROBERTA CONCEIÇÃO DOS SANTOS MARINS MADEIRA DESTINATÁRIO(S): CINTHIA ROSA DA SILVA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL Ficam os advogados notificados da designação da audiência, conforme dados abaixo, devendo dar ciência ao seu constituinte da data e horário, mantidas as instruções e cominações anteriores: Una - Sala "02vtsg": 23/07/2025 10:10 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo - SALA DE AUDIÊNCIAS - (Rua Lourenço Abrantes, 59, 2º Andar, Centro, São Gonçalo, RJ, CEP: 24440-420) Quanto às testemunhas, caberá ao advogado da parte intimá-las sob pena de desistência de sua inquirição, nos termos do art. 455, caput, CPC.
Ficam ainda cientes que a não observância dos exatos termos do art. 455, § 1º, CPC ensejará a consequente desistência de sua inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Fica desde já estabelecida multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de a testemunha devidamente intimada deixar de comparecer à audiência, devendo a intimação conter de forma expressa esta determinação.
A T E N Ç Ã O: 1) É proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro; 2) A defesa deverá ser apresentada até a audiência 3) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico. SAO GONCALO/RJ, 26 de junho de 2025.
FELIPE CHAVAO SIMONATO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA ROSA DA SILVA - 
                                            
26/06/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) CINTHIA ROSA DA SILVA
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26/06/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) CINTHIA ROSA DA SILVA
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26/06/2025 14:57
Expedido(a) notificação a(o) ROBERTA CONCEICAO DOS SANTOS MARINS MADEIRA
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26/06/2025 14:56
Audiência una designada (23/07/2025 10:10 02vtsg - 2ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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24/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO
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16/06/2025 12:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 12:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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