TRT1 - 0101439-35.2023.5.01.0571
1ª instância - Queimados - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27 em 09/09/2025
-
01/09/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 10:35
Juntada a petição de Contrarrazões
-
27/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 13:04
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 13:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59b4c2 proferida nos autos.
CERTIDÃO Pje-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 04/08/2025, ID nº 87db930, sendo este tempestivo, uma vez que a ciência da decisão se deu em 23/07/2025, e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID nº 87b4168.
A reclamada pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita. DECISÃO PJe Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário da Reclamada.
Ao recorrido, AUTOR, para contrarrazões, no prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E.
TRT. QUEIMADOS/RJ, 26 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO NOGUEIRA LIMA -
26/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27
-
26/08/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
26/08/2025 08:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27 sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 06:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/08/2025 00:22
Decorrido o prazo de BRUNO NOGUEIRA LIMA em 04/08/2025
-
04/08/2025 19:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
22/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
22/07/2025 06:45
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
-
22/07/2025 06:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
-
21/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27
-
21/07/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
21/07/2025 13:12
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27
-
17/07/2025 10:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
17/07/2025 10:21
Encerrada a conclusão
-
12/07/2025 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
07/07/2025 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
07/07/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
-
07/07/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d163c42 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os Embargos de id: ba18979.
QUEIMADOS/RJ, 06 de julho de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO NOGUEIRA LIMA -
06/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
06/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2025 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/07/2025 10:47
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 08:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 19:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 08:41
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência realizada (27/06/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
27/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2fe6956 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista, de BRUNO NOGUEIRA LIMA em face de NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar os títulos que seguem: a) 13º salário proporcional; b) férias acrescidas de 1/3 de todo vínculo; c) aviso prévio indenizado; d) depósitos fundiários + multa de 40%, na forma indenizada, eis que não recolhidos em época própria; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) multa do art. 477 da CLT; g) vale-transporte; h) horas extras e reflexos; i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a ré deverá comparecer na Secretaria deste Juízo para anotar a CTPS da autora, em dia e hora a ser fixado ou realizar a anotação através da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento injustificado do réu, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria preferencialmente através da CTPS digital ou através de certidão. Em caso de anotação em CTPS física, não deverá ser aposto, na CTPS, qualquer carimbo do servidor ou da Secretaria.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ 76.737,29, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ 1.534,75, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27 -
26/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27
-
26/06/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
26/06/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.534,75
-
26/06/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebaf7ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrito, na presente Reclamação Trabalhista, de BRUNO NOGUEIRA LIMA em face de NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27, decido: 1) Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar os títulos que seguem: a) 13º salário proporcional; b) férias acrescidas de 1/3 de todo vínculo; c) aviso prévio indenizado; d) depósitos fundiários + multa de 40%, na forma indenizada, eis que não recolhidos em época própria; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego; f) multa do art. 477 da CLT; g) vale-transporte; h) horas extras e reflexos; i) honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, nos termos do art. 791-A da CLT, ora fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação, observando os critérios balizadores contidos no § 2º, do art. 791-A, da CLT, notadamente a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado; 2) IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, a ré deverá comparecer na Secretaria deste Juízo para anotar a CTPS da autora, em dia e hora a ser fixado ou realizar a anotação através da CTPS digital.
Em caso de não comparecimento injustificado do réu, de forma subsidiária, a anotação será efetuada pela Secretaria preferencialmente através da CTPS digital ou através de certidão. Em caso de anotação em CTPS física, não deverá ser aposto, na CTPS, qualquer carimbo do servidor ou da Secretaria.
Ficam, desde já, autorizadas as deduções dos valores identificados na conta vinculada do reclamante, bem como outras verbas quitadas a idênticos títulos.
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Sentença líquida no importe de R$ ________, conforme cálculos do Juízo em anexo, o qual passa a fazer parte integrante do presente dispositivo como se nele estivesse fielmente transcrito.
Custas no valor de R$ ________, 2% (dois por cento) dos pleitos julgados procedentes, a cargo da ré.
Após o trânsito em julgado desta decisão, a referida quantia deverá ser paga ou garantida com bens livres e desembaraçáveis pela Reclamada, e devidamente comprovada em juízo, no prazo de até 48h, sob pena de execução.
PARÂMETROS DE CÁLCULO NO QUE COUBER CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS Quanto aos índices de correção monetária e juros dos créditos trabalhistas ora reconhecidos, determino: a) na fase pré-judicial, incidência do IPCA-E como índice de correção monetária, até a data do ajuizamento da ação, sem incidência de juros de mora; b) a partir do ajuizamento da ação, e até 29/08/2024, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária (tese vinculante fixada pelo STF no julgamento da ADC 58 e do Tema 1.191 de Repercussão Geral); c) a partir de 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, e juros fixados de acordo com a taxa legal (SELIC -IPCA), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil (Lei 14.905/2024); d) Existindo condenação em danos morais, até 29/08/2024 deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202- 65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST.
Já a partir de 30/08/2024, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) para a CORREÇÃO MONETÁRIA e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei (TAXA LEGAL).
IMPOSTO DE RENDA Autorizo a retenção das contribuições fiscais cabíveis, conforme previsão contida no art. 46 da Lei 8.541/92, incumbindo à reclamada promover os devidos recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, observando-se os art. 12-A e 12-B da Lei 7.713/88 com redação alterada pela Lei 13.149/2015, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29.10.2014.
Para fins de apuração do imposto devido, dever-se-á observar o conteúdo da OJ 400 da SDI-1 do TST.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Na forma do artigo 114, VIII, da Constituição da República, deve o demandado comprovar o recolhimento das contribuições sociais, cota do empregado - a ser deduzida de seu crédito - e do empregador, incidentes sobre as verbas salariais decorrentes da condenação (não há tributação sobre os valores de FGTS, títulos indenizatórios e demais parcelas excluídas pelo art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 e Decreto 3.048/99, art. 214, §9º), sob pena de execução dos respectivos valores.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
E, para constar, eu, ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA, Juíza do Trabalho Titular na 1ª Vara do Trabalho de Queimados\RJ, digitei a presente ata, que vai por assinada, na forma da lei.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO NOGUEIRA LIMA -
24/06/2025 21:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27
-
24/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
24/06/2025 12:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
24/06/2025 12:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
23/05/2025 11:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/05/2025 09:13
Audiência de encerramento de instrução por videoconferência designada (27/06/2025 08:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/05/2025 09:13
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/05/2025 10:50 1 - VT01QDS- Sala Regular - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27 em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRUNO NOGUEIRA LIMA em 17/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27
-
07/05/2024 08:43
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
07/05/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2024 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA
-
05/05/2024 17:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/05/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
05/05/2024 17:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (15/04/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
19/04/2024 20:38
Juntada a petição de Réplica
-
16/04/2024 12:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (15/04/2025 10:50 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
16/04/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência realizada (16/04/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
15/04/2024 22:54
Juntada a petição de Contestação
-
06/03/2024 21:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/11/2023 02:02
Decorrido o prazo de NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27 em 17/11/2023
-
09/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de BRUNO NOGUEIRA LIMA em 07/11/2023
-
26/10/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 00:15
Decorrido o prazo de BRUNO NOGUEIRA LIMA em 25/10/2023
-
25/10/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) NELSON DA SILVA BITTENCOURT *38.***.*24-27
-
25/10/2023 06:30
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
18/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2023
-
18/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO NOGUEIRA LIMA
-
17/10/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
-
17/10/2023 10:54
Audiência inicial por videoconferência designada (16/04/2024 08:45 1-VT01QDS- Sala Nova - 1ª Vara do Trabalho de Queimados)
-
10/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011050-81.2015.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anderson Guida Brilhante
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/08/2015 15:13
Processo nº 0100761-74.2025.5.01.0207
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Roberto Rodrigues Fontes de Siqueira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/06/2025 13:22
Processo nº 0101034-04.2024.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Olivaldo Vicente Pereira Neto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 09:42
Processo nº 0101439-35.2023.5.01.0571
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leoni de Azevedo Vial
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/09/2025 14:42
Processo nº 0100539-53.2024.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Anna Carolina Vieira Cortes
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/09/2025 11:27