TRT1 - 0100819-82.2025.5.01.0076
1ª instância - Rio de Janeiro - 76ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CONCEICAO
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24/09/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 07:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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23/09/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2025
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17/09/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2025
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16/09/2025 09:09
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CONCEICAO
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16/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 08:53
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: baaa6e6) para Manifestação
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16/09/2025 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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16/09/2025 08:44
Encerrada a conclusão
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15/09/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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13/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de BRUNO CONCEICAO em 12/09/2025
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10/09/2025 13:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 313cff8 proferida nos autos.
Trata-se de execução individual referente à ação coletiva nº 0100137-86.2023.5.01.0080, ajuizada por BRUNO CONCEIÇÃO em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB.
Devidamente citada, a reclamada apresentou impugnação no ID ab41356, arguindo preliminares.
Manifestou-se o reclamante em petição de ID 316671c.
Passo à análise.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Requer a ré sejam declarados como prescritos todos os pretensos direitos anteriores a 05 anos do ajuizamento da ação, por força do art 7º, XXIX.
O presente cumprimento de sentença dirige-se ao fiel cumprimento do comando judicial proferido na sentença coletiva, não cabendo a este juízo apreciar questões que devem ser trazidas na fase de conhecimento, nos autos da ação principal.
Rejeito.
EXTINÇÃO DO FEITO Alega a ré que a presente execução não tem amparo legal, uma vez que a ação principal se encontra em instância superior e sequer há decisão daquele juízo para execução individual.
Sem razão.
A não ser que o recurso da ação principal tenha sido recebido com efeito suspensivo, inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença sem trânsito em julgado da ação principal.
Quanto à ausência de decisão determinando à livre distribuição, entende-se que o cumprimento individual de sentença coletiva consiste em prerrogativa da própria parte.
Desse modo, cabe somente a ela a escolha de promover o cumprimento do título executivo individual ou coletivamente, sob pena de impedir concretamente o exercício do direito de acesso à Justiça (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).
CÁLCULOS Já houve esclarecimento da autora no sentido de ter ocorrido apenas erro material na apresentação do nome.
Assim, a questão encontra-se superada.
SOBRESTAMENTO DO FEITO – IRDR – TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO Requer a suspensão do presente feito com base no IRDR nº 0119956-55.2023.5.01.0000, sob a alegação de que o TRT da 1ª Região determinou a suspensão de todas as ações na fase de conhecimento versando sobre a matéria que "envolvem a percepção de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da ré de revisão do Plano de Carreiras, Cargos e Salários e cláusulas normativas que envolvem a categoria do autor (gari).
O presente processo trata-se de ação de execução provisória de ação coletiva.
Logo, não se encontra em fase de conhecimento.
SOBRESTAMENTO DO FEITO – IRDR – TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO – 0100566-97.2023.5.01.0033 Pugna a ré pela atribuição de efeito suspensivo à presente execução, sob o argumento de que se encontra em trâmite no Tribunal Superior do Trabalho o Tema Repetitivo nº 153, atinente à definição da extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Companhia Municipal de Limpeza Urbana – COMLURB e que embora inexistente, até o momento, determinação superior de sobrestamento compulsório, o posicionamento a ser firmado pelo TST impactará diretamente a forma de processamento e julgamento das demandas em que a Comlurb figura como parte.
Analiso.
Considerando que é do conhecimento deste juízo que há julgamento recente proferido pelo Ministro Flávio Dino nos autos da Reclamação Constitucional - Rcl nº 83157/RJ, na qual foi reconhecida a equiparação da reclamada à Fazenda Pública, aplicando-lhe o regime de precatórios e que este juízo segue o entendimento do STF neste particular, entendo que a referida questão encontra-se superada, não havendo razão para suspensão do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto rejeito as preliminares. Às partes para ciência.
Após, à Contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de setembro de 2025.
PATRICIA DA SILVA LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO CONCEICAO -
03/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CONCEICAO
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03/09/2025 13:26
Proferida decisão
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03/09/2025 12:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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03/09/2025 12:44
Encerrada a conclusão
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25/08/2025 08:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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23/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO CONCEICAO em 22/08/2025
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08/08/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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07/08/2025 12:49
Juntada a petição de Réplica
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06/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9160531 proferido nos autos.
Ao Reclamante para manifestação, em 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO CONCEICAO -
05/08/2025 08:29
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CONCEICAO
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05/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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01/08/2025 09:57
Juntada a petição de Contestação
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21/07/2025 09:13
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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18/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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18/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 17/07/2025
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14/07/2025 14:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRUNO CONCEICAO em 10/07/2025
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01/07/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100819-82.2025.5.01.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 29/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25063000300132900000232330237?instancia=1 -
30/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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30/06/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO CONCEICAO
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30/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 15:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA DA SILVA LIMA
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29/06/2025 15:22
Iniciada a liquidação
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29/06/2025 07:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/06/2025 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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