TRT1 - 0101065-36.2024.5.01.0069
1ª instância - Rio de Janeiro - 69ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME em 16/07/2025
-
25/06/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfc2342 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Registro, inicialmente, que exclui a 2ª ré ESCOLA ADRIANO LTDA do polo passivo, já que a sentença transitada em julgado considerou improcedentes os pedidos em face da mesma. 1 - Intime-se a 1ª ré SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME para anotar/retificar a CTPS digital do(a) Autor(a), conforme determinado na Sentença, no prazo de 18 dias, devendo comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no mesmo prazo, sob pena de multa de R$ 500,00 em caso de descumprimento injustificado. 2 - Intimem-se as partes para apresentar cálculos de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias, conforme o art. 879, §1º, CLT. 3 - Findo o prazo acima, as partes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para a impugnação de que trata do art. 879, §2º, CLT, já ficando para tanto intimadas. 4 - Tudo cumprido, remetam-se os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. 5 - Os cálculos das partes deverão observar os seguintes parâmetros: I- CÁLCULOS: Os cálculos deverão ser elaborados através do sistema PJe-Calc, nos termos do §7º do art. 22 da Resolução CSJT n° 185/2017, com o envio do arquivo “.pjc”, a fim de que torne mais célere a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela contadoria do juízo.
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4. II- PRINCIPAL: 1.
Apresentação da variação salarial; 2.
Memória de cálculo justificando todos os valores apresentados e os quantitativos mensais de horas extras; 3.
Discriminação mês-a-mês envolvendo todas as parcelas devidas, as quais deverão apresentar seus totais, inclusive dedução das contribuições previdenciárias nas parcelas cabíveis e atualização das mesmas. 4.
Integração das horas extras trabalhadas pela média do número de horas, multiplicado pelo valor da hora extraordinária por ocasião das férias, décimo terceiro ou rescisão (nº horas extras x valor da hora extra); 5.
Cálculo do RSR, efetuado à base de 1/6 da parcela que se pretende integrar. 6.
Diferenças salariais oriundas de planos econômicos, limitadas à data base da categoria profissional, devendo ser juntada, caso já não exista nos autos, cópia de norma coletiva que comprove a data-base à época dos planos; 7.
Cálculo do vale-transporte observando as tarifas vigentes na época própria, e a dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos termos do art. 9̊, I do Decreto de 95.247, de 17.11.87); 8.
Cálculo do seguro-desemprego, nos termos da legislação vigente à época da rescisão do contrato; 9.
Cálculo de diferenças das férias observando, no caso das gozadas, o mês em que o foram, e no caso das indenizadas, o mês da rescisão; 10.
Dedução de todas as parcelas já pagas sob idênticos títulos, dentro dos limites do mês; 11.
Multa de 40% referente ao FGTS, desmembrada mês a mês (computada junto com os 8%); III- ATUALIZAÇÃO 1. Época própria: 1º dia útil do mês subsequente ao trabalhado, conforme a SÚMULA 381 DO C.
TST, 2.
Deverão ser utilizados valores nas moedas vigentes à época própria.
Após atualização (principal x índice), os valores deverão ser convertidos em R$, conforme abaixo: CZS 12.750.000.000 ; NczS e CrS 12.750.000 ; CRS 12.750. 3.
No período de março a junho de 94 os cálculos devem ser elaborados em cruzeiros reais, jamais em URV. 4 - Deverão ser observados os critérios de aplicação de correção monetária e juros fixados pelo STF na ADC 58, conforme discriminado abaixo: a) débitos trabalhistas judiciais ou extrajudiciais já pagos: serão mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); b) processos transitados em julgado COM definição dos critérios de juros e correção monetária: observar-se-ão esses critérios (TR ou IPCA-E + juros de 1% ao mês); c) processos transitados em julgado SEM definição dos critérios de juros e correção monetária: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual; d) processos em curso: IPCA-E + juros equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período pré-processual, e Taxa Selic (englobando juros e correção monetária) para o período processual. 5.
As custas, quando cabíveis, deverão ser incluídas no cálculo, em parcela à parte, já atualizadas. IV- DESCONTOS LEGAIS 1.
O Imposto de Renda será apurado pelo montante atualizado conforme Súmula 368 do C.
TST. 2.
A cota previdenciária será apurada considerando o fato gerador nos termos da Súmula 368 do C.TST, IV e V. 2.1 Com relação à cota previdenciária parte empregado é efetuado mês a mês, devendo observar o valor que a executada utilizou como base para fazer o desconto previdenciário na época própria, a fim de se apurar um novo salário de contribuição (salário antigo + verba deferida), respeitando o teto máximo de contribuição da época.
E assim, deduzir do valor apurado a contribuição social já recolhida pelo empregador na época própria, para apurar a diferença de INSS a ser deduzida do crédito do reclamante. 2.2.
Com relação à cota previdenciária parte empregador indicar o percentual utilizado, devendo aplicar 20%, acrescido de 1, 2 ou 3% correspondente ao risco ambiental de trabalho incidente sobre as parcelas passíveis de incidência de contribuição previdenciária apuradas no cálculo de liquidação de sentença.
Ressalto que não é competência da Justiça do Trabalho apurar cota de terceiros. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
FLAVIO ALVES PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME - FABIO DE SOUZA -
13/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA
-
13/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
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13/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DE MELO REIS
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13/06/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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12/06/2025 17:36
Iniciada a liquidação
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12/06/2025 17:36
Transitado em julgado em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de FABIO DE SOUZA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de ESCOLA ADRIANO LTDA em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME em 06/06/2025
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07/06/2025 00:25
Decorrido o prazo de MARLENE DE MELO REIS em 06/06/2025
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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26/05/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1646270 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Posto isso, na apreciação da reclamação trabalhista proposta por MARLENE DE MELO REIS em face de SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME, ESCOLA ADRIANO LTDA e FABIO DE SOUZA, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, DECIDO: Julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC/2015, em relação aos recolhimentos previdenciários incidentes sobre salários já pagos.
Rejeitar as preliminares.
Resolver o mérito, nos moldes do artigo 487, I do NCPC, ACOLHENDO PARCIALMENTE os pedidos da inicial, para condenar o primeiro réu, nas seguintes parcelas/obrigações: a) Considero que o labor da obreira iniciou-se em 12 de dezembro de 2023.
Determino que seja feita a retificação da admissão.
Intimem-se as partes para cumprimento da obrigação de fazer após o trânsito em julgado; b) Reconheço a dispensa imotivada da autora na data de 01/08/2024; c) Pagamento das seguintes verbas de saída à empregada: salários dos meses de junho e julho de 2024; saldo de salário de 01 dia de agosto de 2024; aviso prévio indenizado de 30 dias; 13º salário proporcional de 2024; férias proporcionais 2024/2025, acrescidas de 1/3.
Observem-se a remuneração da autora (salário mínimo) e a projeção do aviso prévio para o cálculo das férias proporcionais e do 13º proporcional; d) Pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, na forma da fundamentação; e) Pagamento do FGTS do liame empregatício, inclusive o incidente sobre as verbas resilitórias, mais a indenização de 40%. Aplique-se a OJ 302 da SDI-I do C.
TST quanto aos índices de correção monetária; f) Habilitação da autora no seguro desemprego.
Confirmo, no mérito, a decisão de tutela de urgência concedida.
Inexistindo notícia de impossibilidade de percepção do benefício, não há mais ato patronal a ser exigido; g) Pagamento das horas extras acima das 8h diárias, em 3 dias na semana, na forma da fundamentação.
Aplique-se o adicional de 50%.
Repercussões nas parcelas salariais como férias acrescidas do terço constitucional, trezenos, FGTS e demais parcelas resilitórias. h) Pagamento de horas extras, em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada.
Atente-se para o texto do artigo 71, §4º, da CLT, estabelecido pela Lei 13.467/2017 (especialmente, quanto ao caráter indenizatório, sem repercussões, e pagamento apenas do tempo faltante - 30 minutos, em três dias na semana). O terceiro réu responderá pelo objeto da condenação, nos moldes da fundamentação.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Ademais, fixo: a) honorários advocatícios devidos pela reclamante ao procurador das reclamadas, no valor equivalente a R$500,00; b) honorários advocatícios devidos pela 1ª reclamada ao procurador da reclamante, no valor equivalente a 10%, sobre o valor líquido da condenação (OJ 348 da SDI-1 do C.
TST).
Diante da gratuidade de justiça conferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da cobrança dos honorários do item "a", nos moldes da decisão na ADI 5.766.
Julgo improcedentes os demais pedidos da inicial, inclusive no que tange à responsabilização do segundo réu.
A liquidação será feita por cálculos – art. 879 da CLT.
A responsabilidade do empregador refere-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, sendo do empregado, contudo, o encargo tributário, ou seja, o ônus de suportar o valor da sua cota-parte de contribuição previdenciária e do imposto de renda, porquanto ele é sujeito passivo da obrigação tributária, que não pode ser modificado por sentença.
O crédito previdenciário deverá ser atualizado pelos critérios de correção estabelecidos em lei previdenciária, com incidência da taxa SELIC, conforme dispõem os artigos 35 e 89, § 4º, da Lei 8.212/91 c/c a CLT, art. 879, § 4º.
Apliquem-se os comandos do artigo 46 da Lei 8.541/92, art. 30, I da Lei 8.212/91 e do verbete de súmula 368 do TST no que couber.
Em relação ao imposto de renda, autorizo a sua retenção na fonte, observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva (IN 1127 da SRF, Súmula 368, II, do TST e art. 12-A, da Lei 7.713/88 e OJ 400 da SDI-1 do TST).
Tendo em tela a publicação do acórdão das ADIs 5867, ADC 58, ADC 59 e ADI 6021, até 29/08/2024, a correção monetária ocorre da seguinte forma: - IPCA-E mais TR (fase pré-processual); e - SELIC (fase judicial desde o ajuizamento da ação).
Diante da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, para a correção monetária dos débitos trabalhistas, deverá ser usado o IPCA, sendo que os juros de mora serão obtidos, por meio da subtração do IPCA do índice SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil (já alterado pela Lei nº 14.905/2024).
Custas pela 1ª e 3a reclamadas de R$320,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$16.000,00.
Intimem-se as partes.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME - FABIO DE SOUZA - ESCOLA ADRIANO LTDA -
25/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA
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25/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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25/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
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25/05/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DE MELO REIS
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25/05/2025 18:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 320,00
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25/05/2025 18:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARLENE DE MELO REIS
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25/05/2025 18:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DE MELO REIS
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01/04/2025 07:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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07/03/2025 15:45
Juntada a petição de Razões Finais
-
20/02/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 12:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (19/02/2025 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/11/2024 15:48
Expedido(a) ofício a(o) MARLENE DE MELO REIS
-
28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
27/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) FABIO DE SOUZA
-
27/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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27/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
-
27/10/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DE MELO REIS
-
27/10/2024 11:50
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLENE DE MELO REIS
-
27/10/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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27/10/2024 11:46
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIO ALVES PEREIRA
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21/10/2024 18:20
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/10/2024 12:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (19/02/2025 10:00 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/10/2024 10:26
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (16/10/2024 09:18 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2024 17:09
Juntada a petição de Contestação
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15/10/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
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04/10/2024 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) FABIO DE SOUZA
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11/09/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) ESCOLA ADRIANO LTDA
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11/09/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SOCIEDADE EDUCACIONAL R2 LTDA - ME
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11/09/2024 14:41
Expedido(a) notificação a(o) MARLENE DE MELO REIS
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11/09/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DE MELO REIS
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11/09/2024 14:00
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARLENE DE MELO REIS
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11/09/2024 13:59
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/10/2024 09:18 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 13:58
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (23/01/2025 10:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2024 08:13
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIO ALVES PEREIRA
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09/09/2024 22:57
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (23/01/2025 10:15 1- Sala Principal - 69ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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