TRT1 - 0100672-95.2025.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ERIC SANTOS SANTANA em 10/07/2025
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27/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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27/06/2025 07:26
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (10/02/2026 08:30 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf517ca proferido nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de processo em que o reclamante requer adicional de insalubridade em grau máximo por labor em hospital, nos termos da Portaria 3.214/78.
Não obstante o que determina o art. 195 da CLT, considerando os princípios da efetividade e celeridade processual, em nova tese vinculante, o C.
TST admitiu a utilização de prova emprestada para casos em que a matéria fática seja compatível com perícias anteriormente realizadas, conforme abaixo: INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
VALIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DIVERSO.
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.
RRAg 1000-38.2023.5.23.0107 Assim, em cooperação judicial e sob pena de extinção por falta de interesse processual, determino que a parte autora junte aos autos no prazo de 10 dias laudo pericial de verificação realizada nas dependências da ré, durante o período contratual do autor, para qualquer outro empregado que ali labore/tenha laborado como enfermeiro intensivista.
Ainda que não seja necessário o aceite da parte contrária, nos termos da tese acima colacionada, dê-se vista dos documentos juntados ao réu, tendo em vista o princípio da não surpresa.
Concomitantemente, inclua-se o feito em pauta una.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ERIC SANTOS SANTANA -
23/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ERIC SANTOS SANTANA
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23/06/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100672-95.2025.5.01.0063 distribuído para 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061200300816700000230796603?instancia=1 -
11/06/2025 08:42
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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10/06/2025 11:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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06/06/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 13:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 13:20
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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