TRT1 - 0101378-92.2024.5.01.0005
1ª instância - Rio de Janeiro - 5ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:39
Suspenso o processo por execução frustrada
-
14/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS em 13/08/2025
-
28/07/2025 07:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 07:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
-
25/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS em 24/07/2025
-
26/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 47fd196 proferido nos autos. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro DESPACHO PJe
Vistos.
Trânsito em julgado.
Pelo presente, ficam intimadas as partes para apresentação dos cálculos de liquidação do julgado, no sistema PJE-Calc, no prazo comum de 10 dias, sob pena de preclusão conforme Súmula nº 67 do E.
TRT1.
SÚMULA Nº 67 Impugnação à liquidação.
Inércia.
Preclusão.
Artigo 879, §2º, da CLT.
Incabível a oposição de embargos à execução com o objetivo de discutir as contas de liquidação não impugnadas pela parte no prazo do artigo 879, §2º, da CLT. Ficam cientes, ainda, que, após o decurso do prazo predito, os litigantes terão o prazo comum de 8 (oito) dias para apresentarem impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do regramento processual (art. 879, §2º, da CLT).
Advirta-se que se deve observar de maneira fidedigna o que foi estabelecido na decisão sobre a qual paira o manto da coisa julgada, garantia constitucional consagrada no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição da República.
Ultrapassar tais limites implicaria afronta à segurança jurídica, um dos sustentáculos do Estado Democrático de Direito.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Caso não seja possível a juntada na forma supracitada, o arquivo do cálculo (na extensão “.PJC”) poderá ser encaminhado via correio eletrônico, no prazo da parte, para o endereço [email protected], a fim de possibilitar sua importação e atualização pela Secretaria.
Em caso de dúvidas sobre como efetuar a juntada dos cálculos corretamente, assistir ao vídeo de instrução: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Por derradeiro, oportuno a ciência pelas partes que a interpretação da atual redação do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT deve ser realizada em conformidade ao previsto no artigo 884, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma, de forma a conferir unidade ao arcabouço jurídico que regula a execução trabalhista e à luz do direito fundamental à razoável duração do processo, insculpido no artigo 5 º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Nesse contexto, a melhor exegese é no sentido de que a matéria não discutida em impugnação aos cálculos não pode ser levantada, posteriormente, na impugnação ou embargos à execução apresentados com base no artigo 884 , da CLT. (TRT-18ª R. - AP 0011951-18.2017.5.18.0018 - Rel.
Des.
Gentil Pio de Oliveira - DJe 14.02.2023 - p. 761).
Nos termos do art. 884 , § 1º, da CLT, os embargos à execução, a serem opostos após a garantia do valor devido, prestam-se a discutir o cumprimento da decisão, a quitação ou a prescrição da dívida.
Desta forma, ultrapassado o momento processual de impugnação aos cálculos sem alegação das matérias, não cabe apresentá-las em sede de embargos à execução por força da preclusão consumativa havida. (TRT-18ª R. - AP 0010383-19.2016.5.18.0012 - Relª Desª Iara Teixeira Rios - DJe 14.06.2023 - p. 530) Decorrido o prazo, com ou sem impugnações, encaminhem-se os autos à contadoria do Juízo para promoção e, se for o caso, homologação dos cálculos, deduzindo-se os valores atualizados dos depósitos recursais de ID nº (RO), de ID nº (RR) e de ID nº (AIRR), observando-se o parágrafo 6º, do artigo 22, da Resolução 185/2017 do CSJT.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS -
25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM
-
25/06/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
-
25/06/2025 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 14:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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24/06/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2025 09:39
Iniciada a liquidação
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24/06/2025 09:39
Transitado em julgado em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM em 23/06/2025
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24/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS em 23/06/2025
-
07/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
05/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM
-
05/06/2025 10:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
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05/06/2025 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
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05/06/2025 10:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM
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04/06/2025 14:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RAFAEL PAZOS DIAS
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04/06/2025 12:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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03/06/2025 15:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
-
26/05/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afa98b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: V – DISPOSITIVO Isso posto: (i) rejeito a prejudicial de prescrição; (ii)julgo julgo PROCEDENTE o pedido feito por JOSÉ RONALDO BERNARDO DOS SANTOS em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM, para determinar a retificação do PPP, nos termos da fundamentação. Honorários advocatícios, juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, não há parcelas deferidas de natureza salarial. Custas de R$20,00, calculadas sobre R$ 1.000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pela ré. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM -
25/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM
-
25/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
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25/05/2025 12:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
-
25/05/2025 12:59
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
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25/05/2025 12:59
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
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20/05/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL PAZOS DIAS
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19/05/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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16/05/2025 13:52
Juntada a petição de Manifestação
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12/05/2025 12:22
Audiência una por videoconferência realizada (12/05/2025 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2025 14:12
Juntada a petição de Contestação
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02/04/2025 13:57
Audiência una por videoconferência designada (12/05/2025 10:30 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/04/2025 13:57
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (02/04/2025 09:10 05VTRJ - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2025 11:45
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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31/03/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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28/03/2025 15:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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28/03/2025 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/12/2024 11:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:19
Decorrido o prazo de JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS em 27/11/2024
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13/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 19:38
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPO DE SAO JOAQUIM
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12/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RONALDO BERNARDO DOS SANTOS
-
12/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO DA SILVA CALLADO
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11/11/2024 14:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (02/04/2025 09:10 - 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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