TRT1 - 0100639-84.2025.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 12:56 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            17/09/2025 00:15 Decorrido o prazo de GENAIR PATROCINIO DA SILVA em 16/09/2025 
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                                            16/09/2025 22:52 Juntada a petição de Agravo de Petição 
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                                            04/09/2025 08:07 Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 08:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 08:07 Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025 
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                                            04/09/2025 08:07 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 340acc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum.
 
 Intime-se.
 
 DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO DE FREITAS
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                                            02/09/2025 11:56 Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE FREITAS 
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                                            02/09/2025 11:56 Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA 
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                                            02/09/2025 11:55 Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUIZ ROBERTO DE FREITAS 
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                                            01/09/2025 22:59 Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            29/08/2025 13:58 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            27/08/2025 00:37 Decorrido o prazo de GENAIR PATROCINIO DA SILVA em 26/08/2025 
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                                            21/08/2025 15:33 Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025 
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                                            21/08/2025 15:33 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025 
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                                            21/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5147efa proferido nos autos. id. 13746cd - ED - Ao embargado.
 
 Prazo: 05 dias.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
 
 DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GENAIR PATROCINIO DA SILVA
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                                            20/08/2025 14:41 Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA 
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                                            20/08/2025 14:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2025 13:34 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            18/08/2025 23:54 Juntada a petição de Embargos de Declaração 
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                                            18/08/2025 23:52 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            13/08/2025 11:10 Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 11:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 11:10 Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025 
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                                            13/08/2025 11:10 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025 
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                                            13/08/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad4022f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO GENAIR PATROCINIO DA SILVA opôs embargos de terceiro, conforme razões expostas no documento de ID. e6442ed.
 
 Em que pese intimado, o exequente deixou de apresentar resposta aos presentes embargos. É o relatório.
 
 Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Alega a embargante que o imóvel So brado n. 41 do Condomínio Villa Borghese, constituído por: 01 sala para três (03) ambientes (estar, jantar e TV), 01 lavabo, 01 cozinha, 01 área de serviço, 01 garagem coberta para 02 veículos, 01 escada de acesso ao pavimento superior e quintal; e o pavimento superior é constituído por: 01 suíte master com closet, banho e sacada, 01 suíte 2 com banho 2, 01 suíte 3 com banho 3 e sacada, e 01 circulação; com área privativa coberta de 143,38 m², registrado na matrícula nº 45.860, no Cartório de Registro de Imóveis de Catalão – GO, sofreu anotação de indisponibilidade no registro de imóvel.
 
 Postula a suspensão dos atos judiciais que visem à constrição do bem em comento, tendo em vista a posse do imóvel pela Embargante, bem como pela existência de contrato de compra e venda com reconhecimento de firma das partes e a boa-fé da adquirente.
 
 Com efeito, a embargante juntou aos autos registro de compra e venda sob id. 5ccde35, datado de 2016, que comprova suas alegações.
 
 Por fim, verifica-se que inexistia, no momento da compra e venda, averbação no RGI que impedisse a transmissão, o que afasta a possibilidade de reconhecimento de fraude à execução.
 
 Diante de tais elementos, admite-se a aquisição de boa fé do imóvel pelo embargante.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 BEM IMÓVEL.
 
 AQUISIÇÃO DE BOA FÉ.
 
 Considerando que a constituição da penhora ocorreu posteriormente às datas lançadas no instrumento particular de promessa de compra e venda, a par do fato de que inexistiam, à época da alienação, quaisquer ônus sobre o imóvel, impõe-se o levantamento da constrição efetivada sobre o mesmo e a manutenção da sentença.
 
 Agravo desprovido. (TRT-19 - AGVPET: 29.***.***/6190-09 AL 00029.2009.056.19.00-9, Relator: Vanda Lustosa, Data de Publicação: 08/10/2009) EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA ANTES DA ALIENAÇÃO.
 
 AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ.
 
 NÃO OCORRÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
 
 Nos termos do entendimento expresso na Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça, o "reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.Nestes termos, alienado o bem anteriormente ao registro da penhora, presume-se de boa-fé o terceiro adquirente, constituindo ônus do exequente a demonstração do "consilium fraudis".
 
 Não demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, a desconstituição do gravame é medida que se impõe. (TRT-19 - AGVPET: 24400200900919002 AL 24400.2009.009.19.00-2, Relator: Pedro Inácio, Data de Publicação: 9/01/2010) Dispositivo ISTO POSTO, conheço e julga-se PROCEDENTE os Embargos de Terceiro, para suspender os atos judiciais que visem à constrição do bem em comento, bem como a expedição de ofício ao registro de imóveis para baixa na indisponibilidade do imóvel. Custas de R$44,26, dispensado o recolhimento diante da gratuidade ora deferida.
 
 Intimem-se.
 
 DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO DE FREITAS
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                                            12/08/2025 18:16 Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE FREITAS 
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                                            12/08/2025 18:16 Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA 
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                                            12/08/2025 18:15 Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26 
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                                            12/08/2025 18:15 Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de GENAIR PATROCINIO DA SILVA 
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                                            12/08/2025 17:47 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            12/08/2025 17:47 Encerrada a conclusão 
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                                            01/07/2025 19:52 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            25/06/2025 00:34 Decorrido o prazo de LUIZ ROBERTO DE FREITAS em 24/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:34 Decorrido o prazo de GENAIR PATROCINIO DA SILVA em 24/06/2025 
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                                            13/06/2025 07:20 Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 07:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025 
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                                            13/06/2025 07:20 Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 07:20 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6e88a1 proferido nos autos.
 
 Ao Embargado. Após, conclusos para sentença. Enquanto não se consumar o trânsito em julgado nestes autos de Embargos de Terceiro, o processo principal, 0100553-94.2017.5.01.0070, ficará sobrestado.
 
 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
 
 DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ ROBERTO DE FREITAS
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                                            11/06/2025 10:34 Expedido(a) intimação a(o) LUIZ ROBERTO DE FREITAS 
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                                            11/06/2025 10:34 Expedido(a) intimação a(o) GENAIR PATROCINIO DA SILVA 
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                                            11/06/2025 10:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/06/2025 09:14 Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            11/06/2025 09:14 Encerrada a conclusão 
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                                            11/06/2025 09:13 Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            05/06/2025 18:45 Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC) 
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                                            05/06/2025 13:35 Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES 
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                                            29/05/2025 20:03 Incluídos os autos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 20:03 Distribuído por dependência/prevenção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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