TRT1 - 0100609-35.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 10ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:27
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
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12/09/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e754b2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de pedido de produção antecipada de prova, nos termos do art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 765 da CLT, formulado com o objetivo exclusivo de obtenção de documentos referentes à relação nominal de Condutores de Máquinas vinculados à parte requerida, conforme especificado na petição inicial.
A diligência de citação determinada por este Juízo restou infrutífera, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, na qual consta que os requeridos não residem mais no endereço indicado na inicial há aproximadamente dois anos, sendo este o único endereço fornecido pelo requerente.
Ademais, a zeladora do prédio informou que os requeridos eram inquilinos do imóvel, mudaram-se sem deixar informações sobre novo endereço ou contato, e que os atuais moradores não os conhecem, sendo as correspondências destinadas a eles devolvidas.
Diante da ausência de elementos que permitam a citação válida dos requeridos, inviabiliza-se o regular prosseguimento da presente produção antecipada de provas.
Ressalta-se que, conforme disposto no art. 382, § 1º do CPC, a produção da prova depende da citação da parte contrária, o que não foi possível de ser concretizado neste caso.
Destaca-se que, por se tratar de procedimento de natureza não contenciosa, voltado unicamente à colheita de prova documental, não se admite sua conversão em procedimento litigioso nem tampouco se mostra cabível a decretação de revelia ou adoção de outras medidas coercitivas sem a prévia ciência do requerido.
Dessa forma, fica o requerente intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço para citação dos requeridos ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão de extinção do procedimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de setembro de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS -
11/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO NACIONAL DOS CONDUTORES DA MARINHA MERCANTE E AFINS
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11/09/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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20/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de TERRAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA em 19/08/2025
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19/08/2025 16:17
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CARLOS EUGENIO POMODORO
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18/08/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/08/2025 11:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/06/2025 13:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/06/2025 12:31
Expedido(a) mandado a(o) TERRAMAR SERVICOS MARITIMOS LTDA
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30/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100609-35.2025.5.01.0010 distribuído para 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 23/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300848700000228890931?instancia=1 -
23/05/2025 09:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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