TRT1 - 0100469-66.2024.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/06/2025 15:39
Juntada a petição de Contraminuta
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 10/06/2025
-
07/06/2025 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
05/06/2025 16:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de HELAINE DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
04/06/2025 17:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
30/05/2025 09:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f25642 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE RELATÓRIO INSTITUTO GNOSIS opôs Embargos à Penhora sob as razões de ID. dbeafb0.
A Embargada se manifestou ao id 7e8dd52.
Garantido o Juízo por meio do bloqueio integral da execução, via SISBAJUD, efetivado sob o ID. b72ce61.
Conheço dos embargos por tempestivos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Postula A Embargante, em suma, o desbloqueio de seus créditos, nos presentes autos, alegando tratar-se de dinheiro público, uma vez que é uma entidade privada, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social, estando todos os seus recursos financeiros vinculados a projetos de saúde de interesse coletivo, contratos de gestão com o Município do Rio de Janeiro e de Maricá.
Sustenta a necessidade do desbloqueio dos valores, ante a observância do art. 833, IX e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 664, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das decisões que determinaram a constrição de verbas públicas oriundas do Fundo Estadual de Saúde em contas vinculadas a contratos de gestão ou termos de parceria para a execução de ações de saúde pública.
Conforme extrato Sisbajud coligido ao ID. b72ce61 foi penhorado o valor total de R$ 27.590,93, contudo, segundo extratos bancários coligidos pela Ré foram penhorados: R$ 7.397,63 da agência/conta 1251-43721-3 do Banco do Brasil (ID. eecc357); R$ 18,75 da agência/conta 1251-3 -40059-9 do Banco do Brasil (ID. 17e8e36); R$ 18,68 da agência/conta 1251-3 -40059-9 do Banco do Brasil (ID. 17e8e36); R$ 20.174,55 da agência/conta 1251-3 - 43.278-4 do Banco do Brasil (ID. c48257a), todos em 19/02/2025, sendo o total de R$ 27.609,61.
Verifica-se pelos documentos coligidos ao ID 5b7d37d (fls. 119 e 120) que a agência/cc 1251-3 - 43.278-4 do Banco do Brasil se encontra vinculada ao contrato de gestão com Município de Maricá/RJ, e que as demais não estão vinculadas aos contratos de gestão constantes nos autos.
Entendo que não se aplica ao presente caso a impenhorabilidade prevista do artigo 833, inciso IX, do CPC, uma vez que os créditos transferidos do Ente Público para Organização Social, perdem a natureza de recurso público, e passam a constituir "faturamento" da organização privada para a execução do programa de trabalho planejado.
E, também, que muito embora a Embargante destine parte de sua arrecadação para finalidade pública, sua origem não se pode confundir com sua destinação.
Até mesmo porque, se assim o fosse, bastaria qualquer ente beneficente atrelar a gestão de seu dinheiro a pessoa pública para se eximir de eventuais execuções trabalhistas, as quais, frise-se, tem por objeto obrigação de natureza alimentícia.
Contudo, em decisão do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional - RCL 78334, referente ao processo CumPrSe 0100772-17.2023.5.01.0226, proferida pelo Exmo.
Ministro Flávio Dino, foi julgado procedente o pedido da Embargante, sendo determinada a liberação dos valores bloqueados por este Juízo naqueles autos, vinculados exclusivamente aos contratos de gestão firmados pela Ré, com observância no decidido na ADPF. 664.
Assim sendo, ante decisão do C.
STF, determino o desbloqueio do valor de R$ 20.174,55 à Embargante, mantendo penhorado nos autos o valor de R$7.416,38, por não comprovada a natureza pública do crédito.
Portanto, assiste razão em parte à Embargante.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os Embargos à Execução, nos termos da fundamentação supra que integra o presente decisum para todos os efeitos legais.
Intimem-se as partes, bem como a autora para que forneça novos e efetivos meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo in albis, proceda-se ao desbloqueio dos créditos da Ré no valor de R$ 20.174,55, e transfira-se para os autos o valor de R$ 7.416,38, via Sisbajud, Dê-se ciência.
Decorrido o prazo da autora sem manifestação, venham os autos conclusos. aa MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
27/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
27/05/2025 14:38
Expedido(a) intimação a(o) HELAINE DE SOUZA
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27/05/2025 14:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de INSTITUTO GNOSIS
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02/04/2025 11:06
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/03/2025 10:48
Juntada a petição de Contestação
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21/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 16:06
Expedido(a) intimação a(o) HELAINE DE SOUZA
-
20/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
20/03/2025 14:19
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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20/02/2025 17:28
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/02/2025 17:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 12/12/2024
-
19/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 14:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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18/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 14:20
Convertida a execução provisória em definitiva
-
18/11/2024 08:10
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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18/11/2024 08:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/11/2024 08:06
Iniciada a execução
-
26/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 25/10/2024
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11/10/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
-
10/10/2024 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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09/10/2024 15:57
Expedido(a) intimação a(o) HELAINE DE SOUZA
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09/10/2024 15:56
Homologada a liquidação
-
09/10/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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09/10/2024 11:09
Encerrada a conclusão
-
09/10/2024 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/10/2024 11:08
Encerrada a conclusão
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07/10/2024 16:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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24/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de HELAINE DE SOUZA em 23/09/2024
-
19/09/2024 18:11
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 05:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 05:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
09/09/2024 14:20
Expedido(a) intimação a(o) HELAINE DE SOUZA
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09/09/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 15:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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12/07/2024 12:07
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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25/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de HELAINE DE SOUZA em 24/06/2024
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18/06/2024 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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04/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
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04/06/2024 18:22
Expedido(a) intimação a(o) HELAINE DE SOUZA
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04/06/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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04/06/2024 10:23
Iniciada a liquidação
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29/05/2024 19:07
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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29/05/2024 16:51
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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15/05/2024 13:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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