TRT1 - 0101301-23.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
03/09/2025 18:07
Juntada a petição de Contrarrazões
-
03/09/2025 18:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 20:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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22/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 14:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 14:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12582be proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo RECLAMANTE em 25/07/2025, ID. 14b9102, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 15/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. 296bf61. Depósito recursal isento e custas dispensadas, conforme r. sentença.
Certifico que, em cumprimento ao Provimento CR nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela 3ª RECLAMADA em 25/07/2025, ID. 7ddd410, sendo este tempestivo, uma vez que ciência da intimação se deu em 15/07/2025.
A parte está devidamente representada, conforme procuração de ID. e55cc00. Depósito recursal, ID.8e9bfae e custas, ID. 469ffa5, conforme r. sentença.
Conclusão aberta ao MM.
Juiz(a) do Trabalho pelo servidor(a) Michelle da Silva Gallotte. DECISÃO Vistos, etc.
Por presentes os pressupostos recursais, recebo os recursos interpostos pelas partes reclamante e 3ª reclamada.
Notifiquem-se os Recorridos para querendo apresentarem contrarrazões.
Prazo de 08 dias.
Vindo a manifestação ou decorrido, in albis, o prazo da Parte, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - AGRICIO ARAUJO DA SILVA -
20/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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20/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO
-
20/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME
-
20/08/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) AGRICIO ARAUJO DA SILVA
-
20/08/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. sem efeito suspensivo
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20/08/2025 18:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AGRICIO ARAUJO DA SILVA sem efeito suspensivo
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO em 25/07/2025
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26/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME em 25/07/2025
-
25/07/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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25/07/2025 17:42
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/07/2025 16:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
-
14/07/2025 09:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 09:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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13/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO
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13/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME
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13/07/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) AGRICIO ARAUJO DA SILVA
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13/07/2025 12:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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13/07/2025 12:37
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AGRICIO ARAUJO DA SILVA
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27/06/2025 13:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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26/06/2025 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 17:35
Juntada a petição de Manifestação
-
16/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d79a3b2 proferido nos autos.
Vistos, etc. Considerando os Embargos de Declaração opostos e a possibilidade de se conferir efeito modificativo ao julgado, nos termos do § 2º do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. - DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME - DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO -
13/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
-
13/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO
-
13/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME
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13/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) AGRICIO ARAUJO DA SILVA
-
13/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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13/06/2025 09:46
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 07:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:20
Decorrido o prazo de DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME em 04/06/2025
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29/05/2025 17:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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29/05/2025 17:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
-
21/05/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c292af proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação proposta por AGRICIO ARAUJO DA SILVA, em face de DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME, DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, decido pronunciar a prescrição quinquenal quanto aos pedidos com exigibilidade anterior a 28/02/2019, extinguindo-os com resolução de mérito (artigo 487, II, do CPC), e julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para rescindir o contrato de trabalho do Reclamante de forma indireta no dia 26/02/2024, e condenar, solidariamente, a 1ª e a 2ª Reclamadas, e, subsidiariamente a 3ª Reclamada, ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: a) Aviso prévio de 45 dias; b) Férias integrais em dobro, acrescidas do terço constitucional, referentes aos períodos de 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023; c) Férias proporcionais de 02/12, acrescidos do terço constitucional, referente ao ano de 2024; d) 13º salário integral referente aos períodos de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023; e) 13 salário proporcional 02/12 - 2024; f) FGTS + 40%; g) Vale transporte no valor de R$ 8,60 por dia trabalhado; h) Multa do art. 467 da CLT; i) Multa do art. 477 da CLT. j) Horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal durante todo o período laboral, sem bis in idem, adicional legal de 50% na primeira hora e 100% nas demais, com reflexos em saldo de salário, DSR (súmula 172 do TST e art. 7º da Lei 605/49), férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40%. k) indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observados os reflexos e os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão.
Correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Não há verbas a serem compensadas.
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Honorários advocatícios na forma da fundamentação.
Concedo ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita.
Custas pela Reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00 (artigo 789 da CLT).
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais. MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - AGRICIO ARAUJO DA SILVA -
20/05/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
-
20/05/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO
-
20/05/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME
-
20/05/2025 21:13
Expedido(a) intimação a(o) AGRICIO ARAUJO DA SILVA
-
20/05/2025 21:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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20/05/2025 21:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AGRICIO ARAUJO DA SILVA
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20/05/2025 21:12
Concedida a gratuidade da justiça a AGRICIO ARAUJO DA SILVA
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08/04/2025 08:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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04/04/2025 17:36
Juntada a petição de Razões Finais
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04/04/2025 15:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/04/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2025 17:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
14/03/2025 19:48
Audiência una realizada (14/03/2025 08:21 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/03/2025 02:08
Juntada a petição de Contestação
-
12/03/2025 12:35
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 00:12
Juntada a petição de Contestação
-
27/02/2025 23:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/02/2025 00:27
Decorrido o prazo de CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. em 11/02/2025
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05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
-
05/02/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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04/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
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04/02/2025 07:47
Expedido(a) notificação a(o) CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A.
-
04/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO CAVALCANTE FAUSTINO
-
04/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) DC CAVALCANTE EMPREITEIRA LTDA - ME
-
04/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) AGRICIO ARAUJO DA SILVA
-
04/02/2025 07:47
Expedido(a) intimação a(o) AGRICIO ARAUJO DA SILVA
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15/01/2025 15:38
Audiência una designada (14/03/2025 08:21 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 15:38
Audiência una cancelada (01/04/2025 12:21 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/11/2024 16:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/11/2024 13:39
Audiência una designada (01/04/2025 12:21 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/11/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LIGIA REGNANI DAL BEM
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04/11/2024 19:36
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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01/11/2024 09:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIANA COSTA DOS SANTOS DE BRITTO
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31/10/2024 15:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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