TRT1 - 0100529-84.2022.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:42
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/06/2025 13:54
Juntada a petição de Contraminuta
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23/06/2025 12:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d52e02 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DROGARIAS PACHECO S/A -
09/06/2025 18:09
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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09/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/06/2025 17:55
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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28/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
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28/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 085e5ae proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): MAYARA SANTOS QUERINO Recorrido(a)(s): DROGARIAS PACHECO S/A Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, caput; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 223-G, inciso XI; artigo 818, inciso I,II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I,II. - divergência jurisprudencial . - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. Duração do Trabalho / Controle de jornada / Cartão de ponto.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 219; artigo 221; Código de Processo Civil, artigo 410; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74. - divergência jurisprudencial . - violação à Portaria 1.510/09 do MTE.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tendo em vista a decisão do TST, em sede de IRR, no tema 136, com o qual o acórdão se coaduna.
Em razão dessa adequação, o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA SANTOS QUERINO -
27/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA SANTOS QUERINO
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27/05/2025 10:12
Não admitido o Recurso de Revista de MAYARA SANTOS QUERINO
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07/02/2025 13:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 06/02/2025
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30/01/2025 15:17
Juntada a petição de Recurso de Revista
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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13/01/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA SANTOS QUERINO
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19/12/2024 11:00
Conhecido o recurso de MAYARA SANTOS QUERINO - CPF: *67.***.*60-20 e provido em parte
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03/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/12/2024
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02/12/2024 15:37
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/12/2024 15:37
Incluído em pauta o processo para 17/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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02/12/2024 09:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/11/2024 16:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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02/09/2024 11:09
Convertido o julgamento em diligência
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02/09/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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12/04/2024 08:42
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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10/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 09/04/2024
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10/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MAYARA SANTOS QUERINO em 09/04/2024
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22/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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22/03/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
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22/03/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
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20/03/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
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20/03/2024 18:54
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA SANTOS QUERINO
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20/03/2024 18:53
Declarado o impedimento por HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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19/03/2024 17:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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06/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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