TRT1 - 0001549-05.2011.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2024 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
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12/07/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2024
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12/07/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c73ee7e proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Recurso de Agravo de Petição interposto pela(o) Ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB de ID 5fa27f6, no prazo legal.Subscritora com poderes, conforme procuração de ID 99e934e.Custas: -0- Depósito recursal: -0- Certifico que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade legais. Faço os autos conclusos a Vossa Excelência. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2024. MARISA DIAS ASSUMÇÃOAnalista Judiciário VISTOS ETC. 1 - Tendo em vista os termos da certidão supra, por preenchidos os requisitos de admissibilidade legais, RECEBO o Agravo de petição interposto pela(o) Ré COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB de ID 5fa27f6 . Ante o exposto, intime-se a Parte Autora para, querendo, contraminutar o recurso supracitado, em 8 dias. 2 - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, com as nossas homenagens de estilo. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de julho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
11/07/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA GLORIA REZENDE
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11/07/2024 15:51
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
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10/07/2024 15:53
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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10/07/2024 00:20
Decorrido o prazo de RAPHAEL DA GLORIA REZENDE em 09/07/2024
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09/07/2024 22:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
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27/06/2024 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 82bedf7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe RELATÓRIO A Reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB opôs Exceção de Pré-Executividade, nos autos da ação trabalhista ajuizada em face do Exequente RAPHAEL DA GLORIA REZENDE conforme razões de ID e70c75a.Manifestação da Parte Exequente de ID c07dd40.A Exceção de Pré-Executividade é adequada e tempestiva.Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista o referido remédio processual constituir-se de defesa incidental no processo de execução. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito Inicialmente, urge esclarecer que a Exceção de Pré-Executividade é medida processual criada pela doutrina para casos de nulidade expressa e que não justificariam o ônus da garantia do Juízo. Nesse sentido colaciono as seguintes decisões: Nesse sentido colaciono as seguintes ementas:"AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEFEITO NA NOTIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
CABIMENTO. É cabível a exceção de pré-executividade quando mediante a sua oposição, a sócia executada busca ver declarada a nulidade da notificação e a sua ilegitimidade passiva, matérias de ordem pública, que poderiam ter sido conhecidas até mesmo de ofício. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0000008-06.2017.5.04.0305 AP, em 18/07/2018, Desembargador Joao Alfredo Borges Antunes de Miranda)""AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
VÍCIO DE CITAÇÃO.
MEDIDA ADEQUADA.
O vício de citação alegado pela executada é matéria de ordem pública, justificando o manejo da exceção de pré-executividade, permitindo ao executado demonstrar a inexigibilidade do título executivo sem necessidade de garantia do juízo.
Desta forma, justifica-se, o afastamento do entendimento constante da súmula 34 deste Regional para o seguimento de Agravo de Petição Interposto na hipótese em que o mérito da exceção de pré-executividade foi conhecido. (PROCESSO Nº. 0100850-79.2020.5.01.0205 - Quarta Turma - TRT/1ª REGIÃO - Desembargador ANGELO GALVAO ZAMORANO - Publicação no DEJT: 02/12/2021)" Além disso, o art. 803 do CPC prevê a nulidade da execução no caso do titulo executivo não corresponder a obrigação certa, líquida ou exigível.“Art. 803. É nula a execução se:I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;II - o executado não for regularmente citado;III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.Parágrafo único.
A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, que pode, inclusive, ser conhecida de ofício pelo Juízo, passo a apreciar a presente Exceção de Pré-Executividade. Passo a decidir: Da Inaplicabilidade do Regime Ordinário de Cumprimento de Sentença e Consequente Impenhorabilidade dos Bens, Rendas e serviços A Excipiente, em síntese, alega em suas razões de ID e70c75a, que as execuções contra a Interessada devem seguir o rito do artigo 535 do CPC c/c art. 100/CRFB, qual seja, do regime de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório. No que tange ao assunto e referência, verifica-se que a natureza jurídica da Ré reveste-se de uma empresa de economia mista cujo capital majoritário pertence à prefeitura do Rio de Janeiro, vinculada à Secretaria Municipal de Conservação (SECONSERVA).Seu principal objetivo é a limpeza urbana no município do Rio de Janeiro, tendo como principais atribuições os serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, dos túneis, viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais.
Coleta e destinação adequada de todos os resíduos produzidos em unidades de saúde localizadas no município do Rio de Janeiro.
Transferência, tratamento e disposição final do lixo. Tais tarefas são realizadas pela Excipiente como prestação exclusiva de serviço público de caráter essencial, em regime não concorrencial, e com ausência de finalidade primária de distribuição de lucros, consoante o informado pela Executada. Entretanto, em que pesem as informações acima especificadas, em relação à Excipiente, a Interessada NÃO faz jus ao tratamento diferenciado para pagamento dos seus débitos por Precatório, tendo em vista o disposto no 173, §1º, II, e §2º, da CRFB/88, no qual reza o seguinte: "Art. 173.
Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.(....) § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (....) II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído por Emenda Constitucional nº 19 de 04/06/1998)(....) § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado." Tal afirmativa é corroborada, inclusive, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme ementa, abaixo colacionada:"SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – EXECUÇÃO – PRECATÓRIO.
As sociedades de economia mista, mesmo quando prestadoras de serviço público, submetem-se ao regime de execução comum às empresas privadas.
Precedente: Recurso Extraordinário nº 599.628/DF, julgado sob o ângulo da repercussão geral admitida (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 531.538 ALAGOAS / 1ª TURMA - STF / RELATOR :MINISTRO .
MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO / Julgamento: 17/09/2013 - Publicação: 02/10/2013). DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta pela Reclamada COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB de ID 2d8dae4, por obedecidas as formalidades legais, para, no mérito, REJEITÁ-LA, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
Prazo: 8 dias. MDA/ RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA GLORIA REZENDE
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26/06/2024 15:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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26/06/2024 12:06
Encerrada a conclusão
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24/06/2024 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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24/06/2024 16:16
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 02:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 02:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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14/06/2024 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2024
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14/06/2024 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/06/2024
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13/06/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA GLORIA REZENDE
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13/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 08:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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13/06/2024 08:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de RAPHAEL DA GLORIA REZENDE em 12/06/2024
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04/06/2024 21:44
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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04/06/2024 21:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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29/05/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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28/05/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA GLORIA REZENDE
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28/05/2024 14:17
Homologada a liquidação
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27/05/2024 15:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/05/2024 15:02
Iniciada a execução
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10/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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09/05/2024 17:57
Transitado em julgado em 15/04/2024
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18/04/2024 10:41
Recebidos os autos para prosseguir
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19/09/2023 00:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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26/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de RAPHAEL DA GLORIA REZENDE em 25/08/2023
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19/07/2023 10:42
Expedido(a) intimação a(o) RAPHAEL DA GLORIA REZENDE
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30/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 12:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/06/2023 09:40
Recebidos os autos para diligência
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29/08/2022 14:16
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 03:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/08/2022 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Comlurb habilita novos patronos e requer exclusão dos anteriores)
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01/08/2022 09:54
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2011
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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