TRT1 - 0100650-29.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 19/09/2025
-
20/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 19/09/2025
-
19/09/2025 18:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2025 18:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
17/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 16/09/2025
-
09/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de AMANDA DOS SANTOS BARRETO em 08/09/2025
-
08/09/2025 12:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
-
05/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
05/09/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 04/09/2025
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05/09/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100650-29.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: AMANDA DOS SANTOS BARRETO RECLAMADO: BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO A Juíza ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, da 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica notificado BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA, que se encontra em local incerto e não sabido, para ciência da sentença de mérito, ID. 211d41d (DISPOSITIVO): (...) PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO declara a ilegitimidade passiva do segundo reclamado, Bandeira & Lopes Sociedade de Advogados ; julgo extinto sem resolução de mérito os pedidos e e f; e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Amanda dos Santos Barreto, condenando Bandeira & Lopes Gestão de Condomínios Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela primeira reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Dê-se ciência às partes, sendo as reclamadas, concomitantemente, em seus domicílios judiciais eletrônicos, por mandado e por edital.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25082613225397700000238039488 Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória Manifestação 25082512411900000000237879072 Intimação Intimação 25082508031649700000237829992 Intimação Intimação 25082508031626500000237829991 Sentença Sentença 25081817154781300000237203903 Ata da Audiência Ata da Audiência 25081412173538900000236869503 Certidão (ecartapositivo) Certidão 25072916284463400000235325530 Intimação Intimação 25071814590210100000234357753 Intimação Intimação 25071814590181100000234357751 Certidão (infojud) Certidão 25071814562567800000234357265 Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória Manifestação 25070910561700000000233350146 Intimação Intimação 25070815390008000000233265975 Intimação Intimação 25070815322221800000233264503 Intimação Intimação 25070815322180400000233264502 Peticionamento Avulso Manifestação 25053013520586400000229547994 Certidão de Publicação no DJEN Certidão 25052708090395500000229076050 Notificação Notificação 25052609204637100000228937928 Notificação Notificação 25052609204611500000228937927 Notificação Notificação 25052609204585300000228937925 Certidão(unapresencial) Certidão 25052609160859800000228937464 Certidão de Distribuição Certidão 25052316534531100000228879252 PUBLICAÇÃO DO BANDEIRA E LOPES NO MEU NOME Documento Diverso 25052316513113400000228878771 WhatsApp Image 2025-05-23 at 16.11.36 (5) Documento Diverso 25052316513089900000228878769 WhatsApp Image 2025-05-23 at 16.03.01 (2) Documento Diverso 25052316513054700000228878766 BANNER BANDEIRA E LOPES Documento Diverso 25052316512972200000228878764 PISO SALARIAL Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25052316512952000000228878763 prints que comprovam o vinculo Documento Diverso 25052316512912600000228878762 print conversas que comprovam o vinculo Documento Diverso 25052316512882700000228878761 E MAIL ENVIADO EM FEVEREIRO Documento Diverso 25052316512850400000228878759 CONVENÇÃO E OITA ASSEDIO MORAL Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25052316512825100000228878755 convenção coletiva Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 25052316512572900000228878751 calculo Documento Diverso 25052316512509900000228878749 procuração Procuração 25052316512166200000228878741 CTPS DIGITAL Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25052316512131900000228878740 comprovante de residencia Documento Diverso 25052316512098600000228878739 oab 2 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052316512059200000228878738 oab 1 Carteira de Identidade/Registro Geral (RG) 25052316512031300000228878737 Petição Inicial Petição Inicial 25052316435175700000228877404 Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página: http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA -
02/09/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
-
02/09/2025 10:41
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
-
02/09/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
02/09/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/09/2025 09:31
Expedido(a) edital a(o) BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
02/09/2025 09:31
Expedido(a) edital a(o) BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA
-
02/09/2025 09:31
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
02/09/2025 09:31
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA
-
26/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 211d41d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO declara a ilegitimidade passiva do segundo reclamado, Bandeira & Lopes Sociedade de Advogados ; julgo extinto sem resolução de mérito os pedidos e e f; e, no mérito, julga PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por Amanda dos Santos Barreto, condenando Bandeira & Lopes Gestão de Condomínios Ltda. ao pagamento das parcelas ora deferidas.
Tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº8541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art.28 da Lei nº8212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº7713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art.44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1127 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, pela primeira reclamada.
Cumpra-se em oito dias.
Atentem as partes para o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC/2015.
Dê-se ciência às partes, sendo as reclamadas, concomitantemente, em seus domicílios judiciais eletrônicos, por mandado e por edital.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue eletronicamente assinada.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2025 Adriana Malheiro Rocha de Lima Juíza Titular da 1ª Vara do Rio de Janeiro ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA DOS SANTOS BARRETO -
25/08/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
25/08/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
25/08/2025 08:04
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA DOS SANTOS BARRETO
-
25/08/2025 08:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
25/08/2025 08:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AMANDA DOS SANTOS BARRETO
-
25/08/2025 08:03
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA DOS SANTOS BARRETO
-
14/08/2025 13:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
14/08/2025 12:22
Audiência una realizada (14/08/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 12/08/2025
-
31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA em 30/07/2025
-
18/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
18/07/2025 14:59
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA
-
09/07/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
-
08/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
08/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
08/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA
-
06/06/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 08:09
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 08:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Tomar ciência do(a) Notificação de ID c56ef48.Intimado(s) / Citado(s) - A.D.S.B. -
26/05/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) BANDEIRA & LOPES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
26/05/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) BANDEIRA & LOPES GESTAO DE CONDOMINIOS LTDA
-
26/05/2025 09:20
Expedido(a) notificação a(o) AMANDA DOS SANTOS BARRETO
-
26/05/2025 09:17
Audiência una designada (14/08/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 09:17
Audiência una por videoconferência cancelada (14/08/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/05/2025 09:14
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
25/05/2025 07:54
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2025 10:22 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/05/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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