TRT1 - 0062900-92.2009.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 11/07/2024
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12/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI em 11/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 589429f proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTARecorrente(s):1. FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA2. MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERIRecorrido(a)(s):1. RODRIGO TEIXEIRA DE ABREU2. ASSOCIAÇÃO DE COMUNICAÇÃO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO3. MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI4. FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA RECURSO DE: FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERAPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 15/12/2023 - Id. bcfafd2; recurso interposto em 11/01/2024 - Id. e1004eb).Regular a representação processual (Id. 18adf6c).Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / VÍCIO DE CITAÇÃODIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 16 do Tribunal Superior do Trabalho.- contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal.- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 97, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 135; artigo 240, §2º; artigo 256, §3º; artigo 272, §8º; artigo 506; artigo 513, §5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 795; artigo 841, §1º; Código Civil, artigo 50; Lei nº 13874/2019, artigo 7º.- divergência jurisprudencial .- inobservância aos termos da decisão proferida nos autos do RE 1.387.795 (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).Importa registrar, de início, que busca o recorrente a reforma da decisão que julgou procedente o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, não sendo a hipótese de inclusão, no polo passivo da lide, de pessoa jurídica integrante do grupo econômico que não participou do processo de conhecimento.Ademais, verifica-se que a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Acrescenta-se que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.De toda sorte, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.RECURSO DE: MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 01/03/2024 - Id. b9ed917; recurso interposto em 13/03/2024 - Id. 7dd8c1f).Regular a representação processual (Id. 8289553/75a0c85).Desnecessário o preparo, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAAlegação(ões):- violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 133 a 137; artigo 506; artigo 513; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 10º-A; artigo 855-A; artigo 878; Código Civil, artigo 50; artigo 1016; Lei nº 6404/1976, artigo 158; Código de Defesa do Consumidor, artigo 28.- divergência jurisprudencial .Ao infenso do alegado, a decisão recorrida mostra-se em perfeita adequação ao sistema processual em vigor, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Acrescenta-se que, conquanto consubstanciem o contraditório e a ampla defesa verdadeiras garantias constitucionais, devem ser observados em consonância com as normas e princípios processuais específicos, caso dos autos.De todo modo, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de agravo de petição.
Esta peculiaridade exige o enquadramento do recurso nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 2º, da CLT.
No caso em apreço, não se verifica a referida adequação, isso porque inexiste ofensa direta e literal à Constituição da República, restando inviável o pretendido processamento.CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intimem-se. /jcp/55277/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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27/06/2024 17:44
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI
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27/06/2024 17:43
Não admitido o Recurso de Revista de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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17/05/2024 09:09
Juntada a petição de Manifestação
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15/03/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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14/03/2024 18:58
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO TEIXEIRA DE ABREU em 13/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 13/03/2024
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14/03/2024 00:02
Decorrido o prazo de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA em 13/03/2024
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13/03/2024 21:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/03/2024 07:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI - CPF: *01.***.*26-15
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01/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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01/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 01/03/2024
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01/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/02/2024
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29/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEIXEIRA DE ABREU
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29/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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29/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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29/02/2024 10:47
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 07:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 07:46
Incluído em pauta o processo para 21/02/2024 09:00 EM MESA VAC ()
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01/02/2024 10:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2024 09:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO TEIXEIRA DE ABREU em 29/01/2024
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30/01/2024 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO em 29/01/2024
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24/01/2024 19:22
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/01/2024 20:40
Juntada a petição de Recurso de Revista
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11/01/2024 20:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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15/12/2023 01:30
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2023
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15/12/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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14/12/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO TEIXEIRA DE ABREU
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14/12/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE COMUNICACAO EDUCATIVA ROQUETTE PINTO
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14/12/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA
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14/12/2023 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI
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12/12/2023 08:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO EDUARDO DE CARVALHO CAMPERA - CPF: *44.***.*34-00 e não provido
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12/12/2023 08:22
Conhecido o recurso de MARIA BEATRIZ MAZZONI CAVALIERI - CPF: *01.***.*26-15 e não provido
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23/11/2023 07:35
Incluído em pauta o processo para 06/12/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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02/11/2023 07:13
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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22/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2023
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21/09/2023 12:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 12:11
Incluído em pauta o processo para 18/10/2023 10:00 VIRTUAL ()
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14/09/2023 00:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/05/2023 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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24/05/2023 14:58
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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24/05/2023 10:58
Declarada a incompetência
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24/05/2023 10:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
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16/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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