TRT1 - 0101616-57.2024.5.01.0411
1ª instância - Araruama - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/07/2025 11:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME sem efeito suspensivo
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05/07/2025 15:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREIA VIDAL FURTADO em 17/06/2025
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04/06/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA VIDAL FURTADO
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03/06/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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03/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANDREIA VIDAL FURTADO em 02/06/2025
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02/06/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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20/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cbd8db2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANDREIA VIDAL FURTADO, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos. À audiência designada, que foi realizada de maneira telepresencial, compareceram as partes, acompanhadas de seus advogados.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa nos autos eletrônicos, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Produzida prova oral.
As partes declararam não terem outras provas a serem produzidas.
A instrução foi encerrada.
Razões finais escritas.
Partes inconciliadas. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Incompetência material: A reclamada argui a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a demanda, sob o fundamento de que a controvérsia é referente a direito de imagem, não existindo vínculo trabalhista entre as partes, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Todavia, na presente hipótese, já existiu relação de emprego entre os litigantes, sendo que o pedido formulado pela promovente não se desvincula daquela relação.
Ao revés, ele decorre de atos supostamente praticados pela ex-empregadora, relacionados a uma suposta veiculação do nome da autora em sua página na internet como se ele ainda participasse do corpo docente daquela instituição de ensino, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho ampliada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004, configurando o chamado dano pós contratual.
Em igual sentido, segue a jurisprudência deste Eg.
TRT da 1ª Região, conforme aresto abaixo colacionado: RECURSO DE REVISTA.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANO MORAL OCORRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante postula indenização por danos morais decorrentes de atos praticados pela reclamada (sua ex-empregadora) que, além de supostamente ter impedido a entrada do recorrente em suas dependências quando esse prestava serviços ao atual empregador, também estaria dando informações desabonadoras a seu respeito relativas à ação ajuizada por ele na Justiça do Trabalho.
A circunstância do suposto dano moral ter ocorrido somente após a extinção do contrato havido entre as partes não afasta a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente demanda, porquanto decorrente da relação de trabalho havida entre elas.
Recurso de revista conhecido e provido (TST – RR: 11384-51.2016.5.03.0143, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/08/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/09/2017).
Dessa forma, concluo que esta justiça especializada detém competência para apreciar a demanda, na forma do artigo 114, VI, CRFB/1988, motivo pelo qual REJEITO a preliminar arguida.
Prescrição total: Suscita a demandada a prescrição total da pretensão autoral relativa à indenização por danos morais e materiais, afirmando que a ação foi ajuizada muito após o prazo de dois anos contados da extinção contratual, que sucedeu em 06.07.2021.
A demandante argumenta que ajuizou a presente demanda assim que tomou conhecimento de suposto ato ilícito praticado pela demandada.
Assiste razão à parte autora. É que, conquanto, realmente, o prazo prescricional nas lides trabalhistas seja de dois anos, contados da extinção do vínculo empregatício, consoante o disposto no art. 7o, XXIX, da Constituição Federal, a jurisprudência trabalhista pacificou-se no sentido de que a contagem desse prazo, nas ações indenizatórias, apenas inicia quando o interessado toma ciência da prática de ato ilícito capaz de lhe gerar danos.
Esse entendimento é o que se extrai da leitura do seguinte julgado do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Se não, vejamos: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE.
ANÁLISE CONJUNTA. 1.
DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL.
NÃO CONHECIMENTO. (RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA) Acerca do termo inicial do dano moral trabalhista, esta Corte pacificou entendimento de que a contagem do prazo prescricional se inicia com a data em que ocorreu o dano ou aquela em que o empregado teve ciência inequívoca da lesão.
No presente caso, a egrégia Corte, com base na análise do suporte fático probatório produzido nos autos, em especial, na prova testemunhal, consignou que o nome do reclamante foi incluído na "lista negra" em 21.02.1997.
Registrou, contudo, que a ciência da lesão somente ocorreu em outubro de 2008, data na qual o reclamante tomou conhecimento da existência da referida lista por comentários de terceiros, premissas fáticas incontestes à luz do que preceitua a Súmula no 126.
Assim, nos termos do entendimento pacificado desta egrégia Corte, o marco a ser considerado para o início da contagem do prazo prescricional é outubro de 2008, não havendo que se falar em prescrição, uma vez que a reclamação foi apresentada em 07.07.2010.
Recurso de revista de que não se conhece (RR - 583-80.2010.5.09.0091 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 17/08/2016, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/08/2016).
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL PÓS-CONTRATUAL.
MARCO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A causa diz respeito ao marco inicial prescricional aplicável à pretensão de condenação em dano moral e material decorrente de lesão pós-contratual, consubstanciada na percepção de honorários advocatícios advindos de sentença arbitral em processos que a parte reclamante atuou na vigência do contrato de trabalho.
O Tribunal Regional entendeu que caberia à reclamante ajuizar a presente ação nos dois anos após a extinção do contrato de trabalho, ainda que não houvesse transitado em julgado a sentença arbitral na qual a autora perceberia honorários advocatícios.
Contudo, o termo inicial para a contagem do mencionado prazo prescricional, decorrente de lesão pós-contratual a ser observado, na hipótese, é a ciência da lesão por parte da reclamante, que ocorreu quatro meses antes do ajuizamento da presente ação.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR 0001160-57.2017.5.09.0012, relator Aloysio Correa da Veiga - Julgado em 20/09/2022).
Desse modo, no presente caso, tendo a autora apenas tomado conhecimento do suposto ato ilícito patronal em junho de 2024, não há que se falar em prescrição da pretensão obreira.
Rejeito.
Indenização por danos morais: Postula a promovente o pagamento de uma indenização por danos morais, alegando que, mesmo após sua saída da reclamada, esta continuou utilizando o seu nome em sítio na internet, fazendo crer a terceiros que ela ainda integrava o corpo docente daquela instituição de ensino.
Em defesa, a acionada nega tal acusação, argumentando que o fato não restou comprovado, bem como que ele não seria suficiente para atingir a esfera moral do trabalhador.
Pois bem, o sítio da internet juntado aos autos sob Id. 742b8fb confirma a versão inicial.
Note-se que, ao contrário do que alegado pela reclamada em sua contestação, tal documento contém a URL em seu canto esquerdo inferior (https://faculdadeunilagos.edu.br/cursos/psicopedagogia-clinica-e-institucional/), além de indicar a data e horário em que foi obtida a respectiva versão impressa, indicados em seu canto esquerdo superior – 23/07/2024, 13:26.
A impugnação da ré a tal documento, sob a alegação de que ele seria facilmente manipulável, deixa a cargo dela o ônus de provar sua alegação de possível alteração do documento, encargo do qual não se desvencilhou, não tendo manifestado qualquer interesse na produção de prova pericial a esse respeito.
Desse modo, entendo que a prova documental produzida pela reclamante é suficiente para comprar a tese autoral de que a reclamada continuou se utilizando do nome do promovente mesmo após o término do pacto laboral, o que reputo ser uma conduta que configura o uso indevido de imagem e do nome da autora, e causa ofensa aos seus direitos de personalidade protegidos pelo artigo 5º, X, da CF e artigo 18 do CCB.
Vale ressaltar que tal violação ocorre independente do fim a que se destina a veiculação do nome da autora na mídia, uma vez que realizada sem o consentimento daquele e após a rescisão contratual, com indiscutível conteúdo econômico para a instituição de ensino.
Em igual sentido, segue o aresto deste Eg.
TRT, mutatis mutandis, em relação à utilização indevida do nome de ex-funcionário pela empresa.
Se não, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO.
DANO MORAL.
USO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO PERÍODO PÓS-CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA .
Em razão de a ré ter feito uso indevido do nome do autor como responsável técnico, nas embalagens de produtos fabricados e comercializados, no período pós-contratual, quando o autor já não mais lhe prestava serviços, deve responder pelo ato ilícito cometido (TRT-1 - RO: 01003572720175010264 RJ, Relator.: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR, Data de Julgamento: 06/11/2018, Gabinete do Desembargador José da Fonseca Martins Júnior, Data de Publicação: 01/12/2018).
Diante desse quadro, uma vez caracterizada a violação ao patrimônio jurídico personalíssimo do trabalhador, julgo procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização ora fixada em R$ 5.000,00, montante que reputo razoável a compensar os danos extrapatrimoniais experimentados, considerando a reprovabilidade da conduta patronal de utilizar o nome da autora em seu sítio na internet, mesmo após a extinção do pacto laboral, e os aspectos punitivo e pedagógico da medida.
Condeno, ainda, a parte ré a retirar o nome da autora de qualquer propaganda ou material informativo acerca da instituição e/ou de qualquer de seus cursos e/ou produtos, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitado a R$ 3.000,00, em favor da promovente.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, como visto no tópico anterior, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, condeno a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
Não tendo a parte autora restado integralmente sucumbente em quaisquer de seus pedidos, não há que se falar em pagamento de honorários sucumbenciais.
Retenções tributárias: Encargos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do seu § 9º.
Juros e correção monetária: Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar procedente o pedido contido na exordial para condenar a parte ré, FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME, a satisfazer à parte autora, ANDREIA VIDAL FURTADO, os seguintes títulos e providências: indenização por dano moral, no importe de R$ 5.000,00;obrigação de fazer, consistente em retirar o nome da autora de qualquer propaganda ou material informativo acerca da instituição e ou de qualquer de seus cursos e ou produtos no prazo e sob a cominação acima fixados;honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença.
O valor devido será apurado em liquidação por cálculos.
Autorizada a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, relativos às parcelas objeto de condenação, pela reclamada, autorizada a dedução da parte cabível à parte autora, conforme Súmula 368, OJ 363 e OJ 400 da SDI1, todas do TST.
Natureza jurídica das verbas deferidas nesta Sentença na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91, sendo certo que possuem expressa natureza indenizatória as constantes do § 9º.
Custas de R$ 110,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 5.500,00, valor arbitrado à condenação, na forma do artigo 789, § 2º, da CLT.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA VIDAL FURTADO -
19/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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19/05/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA VIDAL FURTADO
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19/05/2025 09:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 110,00
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19/05/2025 09:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDREIA VIDAL FURTADO
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08/03/2025 12:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
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06/03/2025 11:33
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 13:39
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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12/12/2024 20:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/11/2024 08:57
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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01/11/2024 01:55
Juntada a petição de Contestação
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01/11/2024 00:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDREIA VIDAL FURTADO em 29/10/2024
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24/10/2024 10:15
Expedido(a) mandado a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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24/10/2024 08:30
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:40 sala ANDRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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24/10/2024 08:30
Audiência una realizada (23/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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17/10/2024 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 07:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA VIDAL FURTADO
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16/10/2024 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 18:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OSWALDO HENRIQUE PEREIRA MESQUITA
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14/10/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/09/2024 05:44
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
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11/09/2024 05:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
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10/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) FACULDADE UNIAO ARARUAMA DE ENSINO S/S LTDA. - ME
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10/09/2024 09:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA VIDAL FURTADO
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09/09/2024 16:42
Audiência una designada (23/10/2024 08:40 sala LIVRE - 1ª Vara do Trabalho de Araruama)
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09/09/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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