TRT1 - 0100614-73.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 11:02 Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso 
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                                            11/06/2025 17:49 Juntada a petição de Contrarrazões 
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                                            29/05/2025 06:54 Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025 
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                                            29/05/2025 06:54 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025 
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                                            29/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d4cb7a proferida nos autos.
 
 CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 22/05/2025, #id:c52ebf6 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 15/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração #id:80a9ea9.
 
 Custas no valor de R$1.529,09, sendo o autor dispensado do recolhimento. À conclusão.
 
 Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
 
 Vistos.
 
 Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) Autor(a).
 
 Intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
 
 Após, subam os autos ao e.
 
 TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de maio de 2025.
 
 PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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                                            28/05/2025 13:47 Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA 
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                                            28/05/2025 13:46 Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA sem efeito suspensivo 
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                                            28/05/2025 10:54 Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES 
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                                            28/05/2025 00:07 Decorrido o prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 27/05/2025 
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                                            22/05/2025 16:27 Juntada a petição de Recurso Ordinário 
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                                            14/05/2025 07:46 Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 07:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 07:46 Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025 
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                                            14/05/2025 07:46 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação INTIMAÇÃO Fica V.
 
 Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf1424 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a ação ajuizada por MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA em face da reclamada RECLAMADO: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA , nos termos da fundamentação. Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
 
 Custas de R$ 1.529,09, calculadas sobre o valor arbitrado à causa em R$ 76.454,38, a cargo do reclamante, nos termos do artigo 789 da CLT, das quais fica dispensado de recolhimento, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de Justiça.
 
 Intimem-se. Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
 
 Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
 
 Transitada em julgado, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVE-SE. Nada mais.
 
 PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA
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                                            13/05/2025 13:39 Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA 
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                                            13/05/2025 13:39 Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA 
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                                            13/05/2025 13:38 Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.529,09 
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                                            13/05/2025 13:38 Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA 
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                                            13/05/2025 13:38 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA 
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                                            06/05/2025 16:37 Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES 
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                                            06/05/2025 15:04 Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            12/12/2024 19:30 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            11/12/2024 21:14 Juntada a petição de Manifestação 
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                                            27/11/2024 15:23 Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            27/11/2024 13:13 Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            25/11/2024 18:21 Juntada a petição de Contestação 
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                                            11/07/2024 00:04 Decorrido o prazo de MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA em 10/07/2024 
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                                            11/06/2024 12:55 Juntada a petição de Solicitação de Habilitação 
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                                            05/06/2024 03:48 Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024 
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                                            05/06/2024 03:48 Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024 
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                                            03/06/2024 23:30 Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA 
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                                            03/06/2024 23:30 Expedido(a) intimação a(o) BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA 
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                                            03/06/2024 23:27 Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA 
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                                            03/06/2024 23:27 Expedido(a) intimação a(o) MARIA EDUARDA DA SILVA DE ALMEIDA 
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                                            03/06/2024 23:26 Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 09:20 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro) 
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                                            24/05/2024 07:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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