TRT1 - 0340500-72.1996.5.01.0341
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de FARO'S ASSESSORIA DE SERVICOS E COM DE VR LTDA - ME em 27/08/2025
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28/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de JORGE DE OLIVEIRA em 27/08/2025
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14/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:09
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 04:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e567b08 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL AGRAVANTE: JORGE DE OLIVEIRA AGRAVADO: FARO'S ASSESSORIA DE SERVIÇOS E COM DE VR LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de Agravo de Petição interposto por JORGE DE OLIVEIRA (Id d78a01c), em face da decisão de (Id f4537f8), proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho Ricardo George Affonso Miguel, que declarou de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fulcro no artigo 11-A da CLT (Id f4537f8) Inconformado, agrava o exequente sustentando nulidade da r. decisão que julgou extinta a execução, ao argumento de que não foram esgotadas todas as diligências necessárias à localização de bens penhoráveis da executada e de seus sócios. inclusive tendo indicado o novo endereço do executado que foi indeferido pelo MM Juízo de origem.
Analiso.
A decisão do Juiz Auxiliar da Corregedoria, Ricardo Georges Affonso Miguel, baseou-se em editais publicados pela Corregedoria Regional em janeiro de 2025 (andamento SAPWEB de 06/08/2025 - Id 185640f), referentes a mais de 100.000 processos arquivados provisoriamente entre 2000 e 2022.
Esses editais intimavam as partes a manifestarem-se em 48 horas, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente.
Posteriormente, portaria do Desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira designou o referido Juiz Auxiliar para aplicar a prescrição intercorrente nesses processos, resultando na sentença genérica em questão, replicada em milhares de processos.
O exequente ataca acertadamente a sentença de extinção.
Embora o Ato nº 20/2024 da Presidência tenha incumbido a Comissão de Tratamento de Processos Físicos Arquivados Provisoriamente de solucionar o problema dos autos arquivados, a metodologia empregada violou o art. 489 do CPC, pois não considerou as peculiaridades de cada caso.
A aplicação indiscriminada da prescrição intercorrente, sem análise individualizada, é manifestamente ilegal.
Ainda que os editais tenham sido publicados na vigência da Lei 13.467/2017, que inegavelmente admite a prescrição intercorrente nos processos trabalhistas (artigo 11-A da CLT), é imperiosa a necessidade de intimação pessoal prévia do exequente com advertência expressa, nos termos do art. 128 do Provimento 4 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Na mesma esteira são as determinações dos artigos 9º, 10º e 485, § 1º do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
Cumpre ainda dizer que carece de razoabilidade e proporcionalidade a imputação ao exequente do ônus que a prescrição intercorrente acarreta para seu direito, que foi reconhecido por decisão transitada em julgado.
A decisão agravada, assim, premia o mau empregador, que vem se furtando a pagar os haveres trabalhistas.
Em suma, extinguir a execução pela via da prescrição intercorrente, de forma genérica, desprovida de análise individualizada dos autos e sem intimação pessoal prévia do exequente viola a norma vigente e, por isso, merece reforma. É assim que vem decidindo esta E.
Turma: AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE, COM A EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE QUE OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM CASO DE INÉRCIA.
Considerando que não houve a intimação pessoal da parte autora para cumprir os atos necessários ao prosseguimento da execução, com a advertência de que a sua inércia acarretará a consequência prevista no art. 11-A, da CLT, deve ser afastada a prescrição intercorrente declarada. (AP 0100138-73.2018.5.01.0039.
Relator(a): ROGERIO LUCAS MARTINS.
Data de julgamento: 19/02/2025.
Juntado aos autos em 25/02/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
A pronúncia da prescrição intercorrente, para ser plenamente válida, consoante o artigo 11-A da CLT, deve observar, com transparência, todos os procedimentos legais para a extinção do processo, ressaltando-se que após a vigência da Lei 13.467/17, tanto a CLT, quanto o CPC e a Lei 6.830/80 devem ser aplicados de forma simultânea, na definição de tais procedimentos, sob pena de estabelecer para a execução trabalhista uma sistemática bem mais rígida do que aquela execução, em total desarmonia com o caráter alimentar e superprivilegiado dos créditos trabalhistas. (AP 0010705-29.2015.5.01.0018.
Relator(a): CARINA RODRIGUES BICALHO.
Data de julgamento: 22/01/2025.
Juntado aos autos em 28/01/2025) PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROVIMENTO Nº 4 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
NOVA INTIMAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES OU DE SEUS SÓCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESCRIÇÃO.
Considera-se que, em observância aos artigos 9º e 10º do CPC, após o sobrestamento, antes da pronúncia da prescrição intercorrente, deve haver nova concessão de prazo ao Autor para que a decisão não se caracterize como surpresa.
Entende-se que os art. 9º e 10º do CPC, no caso em exame, prestigiam a soberania da coisa julgada e a efetividade processual, assegurando à parte que obteve uma decisão judicial favorável, o direito a obter no mundo real o direito que lhe foi reconhecido pelo Judiciário.
De qualquer forma, se a parte não consegue localizar os devedores ou patrimônio destes, contra ela não corre prescrição porque não se pode exigir dela uma providência impossível.
Nesse caso, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado. (AP 0101635-47.2016.5.01.0022.
Relator(a): GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO.
Data de julgamento: 05/02/2025.
Juntado aos autos em 10/02/2025) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução a fim de garantir a satisfação do crédito trabalhista, utilizando-se das ferramentas disponíveis na INTRANET do TRT, adequando-as conforme a especificidade do processo, na forma prevista no art. 932, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, nos termos do artigo 769 da CLT.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FARO'S ASSESSORIA DE SERVICOS E COM DE VR LTDA - ME -
13/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) FARO'S ASSESSORIA DE SERVICOS E COM DE VR LTDA - ME
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13/08/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) JORGE DE OLIVEIRA
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13/08/2025 10:00
Conhecido o recurso de JORGE DE OLIVEIRA e provido
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06/08/2025 15:09
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0340500-72.1996.5.01.0341 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 41 na data 30/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25073100300584900000126031054?instancia=2 -
30/07/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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