TRT1 - 0101467-02.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/07/2025 13:27
Juntada a petição de Contraminuta
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24/06/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0148e28 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2013 da Corregedoria do E.
TRT-1ª Região, que o Agravo de Petição interposto pela reclamada é tempestivo, uma vez que o recurso foi apresentado em 29/05/2025 (dentro do prazo legal de 08 dias).
Ressalto que a procuração foi inserida no ID ad24fe5.
Sem garantia do Juízo.
Nesta data, faço os autos conclusos. Marcelo Carneiro da Silva (Assistente) DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o Agravo de Petição interposto pela reclamada, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Ao agravado para contraminutar o Agravo de Petição no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo do agravado, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA -
23/06/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA
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23/06/2025 16:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ATACADAO PAPELEX LTDA sem efeito suspensivo
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14/06/2025 10:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELLEN BALASSIANO
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14/06/2025 10:21
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LAIS BERTOLDO ALVES
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05/06/2025 16:28
Encerrada a conclusão
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29/05/2025 16:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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29/05/2025 15:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 28/05/2025
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29/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA em 28/05/2025
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21/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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21/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91b7b7b proferida nos autos.
ATACADAO PAPELEX LTDA apresenta exceção de pré-executividade em id 9546c26.
Manifestação do excepto em id f1485e7.
O excipiente apresenta exceção de pré-executividade, alegando a nulidade da citação, bem como, impugna o impulso oficial.
NULIDADE DE CITAÇÃO Alega que não foi devidamente citado pessoalmente ao pagamento, na forma do artigo 880 da CLT.
Pretende o excipiente seja declarada nula a intimação de id. 7b43c05, haja vista que não houve citação pessoal da executada para pagamento da execução, violando a Súmula nº 22 deste Egrégio Tribunal.
Pretende que sejam respeitadas as ordens processuais, contidas no artigo 880 da CLT, para que a empresa seja citada pessoalmente em sua sede.
O excipiente reputa nula a intimação acerca dos cálculos homologados e o prazo para pagamento espontâneo ao argumento de que não foi respeitado o art. 880 da CLT e a Súmula 22 deste Regional.
Afirma que a citação realizada por meio do Diário Oficial não elide a necessidade da expedição de mandado pessoal ao réu.
Pois bem.
Trata-se a discussão sobre citação irregular e não de ausência de citação, já que incontroverso que a parte tomou ciência por seu advogado constituído e o que se verifica é que o ato alcançou sua finalidade (art.277 do CPC), uma vez que a ré em vez de pagar ou garantir integralmente a execução, vem aos autos a regularidade do ato processual, sendo que sequer houve prejuízo à parte(art. 795 da CLT).
Assim, se a parte comparece em juízo em tempo hábil para realizar os atos processuais, não há nulidade a ser declarada, ainda que o mandado citatório da fase executiva, art. 880 da CLT, não tenha se dado de forma pessoal.
Neste sentido, jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL PARA A EXECUÇÃO.
ART. 880 DA CLT.
Existem precedentes no âmbito deste E.
TRT da 1ª Região reconhecendo que a ausência de citação pessoal do executado viola o disposto no art. 880 da CLT, matéria que foi, inclusive, objeto de uniformização jurisprudencial com a edição da Súmula nº 22 deste E.
Regional. entretanto, a exigência legal de citação pessoal não constitui óbice intransponível, admitindo-se a citação do devedor para pagamento por publicação no Diário Oficial, por intermédio de seu advogado regularmente constituído nos autos.
Vigora no processo do trabalho o princípio da impessoalidade do empregador, razão pela qual, da mesma forma que não se exige a pessoalidade na notificação inicial da empresa para tomar conhecimento da ação judicial e providenciar os atos inerentes à sua defesa em juízo, tampouco se exige tal formalidade para dar cumprimento à .
Agravo decisão judicial que deflagra a fase executiva de petição do executado a que se nega provimento (AP 0010000- 51.2014.5.01.0055, TRT1.
Relator GUSTAVO TADEU ALKMIM, Primeira Turma.
DEJT 2019-08-06).
DO IMPULSO OFICIAL Insurge-se contra o impulsionamento de ofício da execução promovido pelo Juízo, em desconformidade com o art. 878, da CLT.
Sustenta que a nova redação do art. 878, da CLT, advinda da Reforma Trabalhista parece ser bastante clara ao proibir, como regra, que a execução trabalhista se faça de ofício, pelo Juízo.
Sem razão novamente.
Apesar de não ser matéria de ordem pública, arguível por exceção de pré-executividade, faço breve análise.
O art. 878, da CLT deve ser interpretado em consonância com os princípios constitucionais da celeridade e economia processuais e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88).
O que, por óbvio, assegura o resultado prático do processo e a efetividade processual.
Dessa forma, não há falar em violação aos termos do art. 878 da CLT, até mesmo porque o prosseguimento da execução se dá por impulso oficial, como ocorre no processo de conhecimento, conforme dispõe o art. 2º, CPC/2015: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".
Como visto, o teor do contido no artigo 878 da CLT não impossibilita a execução de ofício dos créditos trabalhistas, inclusive quando o empregado esteja assistido por advogado.
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, INDEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade.
Intimem-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA -
19/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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19/05/2025 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA
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19/05/2025 10:24
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ATACADAO PAPELEX LTDA
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16/05/2025 13:13
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LAIS BERTOLDO ALVES
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16/05/2025 13:13
Iniciada a execução
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15/05/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
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09/05/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a898066 proferido nos autos.
Manifeste-se o reclamante em 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA -
08/05/2025 19:17
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA
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08/05/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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06/05/2025 18:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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28/04/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
-
11/04/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA
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11/04/2025 17:18
Homologada a liquidação
-
11/04/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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25/03/2025 19:01
Juntada a petição de Impugnação
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25/03/2025 18:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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12/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATACADAO PAPELEX LTDA em 11/03/2025
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04/02/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) ATACADAO PAPELEX LTDA
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29/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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24/01/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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20/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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19/12/2024 18:31
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DE FREITAS OLIVEIRA
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19/12/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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19/12/2024 08:25
Iniciada a liquidação
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18/12/2024 12:48
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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16/12/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
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13/12/2024 11:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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