TRT1 - 0100616-54.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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08/07/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/07/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe7503 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o AGRAVO DE PETIÇÃO da parte embargada , porque tempestivo, regular a representação processual e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade. Ao agravado (a) para contestação no prazo legal. Após, ao Eg.
TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES -
03/07/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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03/07/2025 09:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NAIRTON DIAS DA SILVA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 09:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SILVIA REGINA DE OLIVEIRA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de VALDECI LINO DOS SANTOS em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES em 02/07/2025
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02/07/2025 21:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 204b2cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: mpc SENTENÇA PJe-JT TERMO DE DECISÃO Em 13 de Junho de 2025, na demanda em que são partes ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES, embargante, e NAIRTON DIAS DA SILVA, CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA, VALDECI LINO DOS SANTOS e SILVIA REGINA DE OLIVEIRA, embargados, preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA: ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES ajuizou embargos de terceiro em face de NAIRTON DIAS DA SILVA, CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA, VALDECI LINO DOS SANTOS e SILVIA REGINA DE OLIVEIRA., postulando pelos fatos e fundamentos constantes de #id:5d6302e.
Processo principal 0100075-89.2023.5.01.0001.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Manifestação acerca dos embargos de terceiro no #id:0efc581.
Alega o embargante ser proprietário do veículo SUZUKI GRAND VITARA 2.0 5P, PLACA KRW 2449-RJ, CHASSI Nº ISAJTD54VD42000221, ANO DE FABRICAÇÃO: 2012 - MODELO 2013, COR BRANCA.
Traz CRLV no id 9d2408c, comprovante bancário de pagamento do IPVA no nome do embargante no id 42cb487, seguro do veículo do ano de 2014 no id d0c9d12, bem como do ano de 2025 no id 22b6b2b.
Intimados os embargados somente NAIRTON DIAS DA SILVA, se insurgindo contra a liberação da constrição do veículo pelos argumentos de id 0efc581.
Conforme disposto no art. 1.226 do Código Civil, a transferência da propriedade dos bens móveis, incluindo os veículos, ocorre por meio da tradição, que deve ser reconhecida mesmo na ausência de registro junto ao órgão de trânsito competente, como o Detran.
Por outro lado, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
No presente feito, há prova nos autos de que o embargante adquiriu o veículo de boa-fé, em data anterior ao registro do gravame, sem que haja prova de sua má-fé.
A jurisprudência consolidada também admite que a propriedade do terceiro adquirente seja resguardada, mesmo se este não tiver feito a transferência junto ao órgão de trânsito, desde que comprove que adquiriu o bem de boa-fé antes da penhora ou do registro do gravame.
No caso, o embargante demonstra possuir a posse do veículo desde o ano de 2014, conforme documento de apólice de seguro ID d0c9d12, ou seja, há aproximadamente 9 anos antes do ajuizamento da ação principal de número 0100075-89.2023.5.01.0001.
Assim, não restou comprovada má-fé na aquisição, tampouco qualquer fraude na alienação do veículo.
Acolho.
ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiros ajuizados por ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES, para determinar que eventual indisponibilidade do veículo seja retirada do Renajud, na forma da fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de recurso in albis, arquivem-se os presentes autos e prossiga-se com a ação principal.
Custas de R$44,26, na forma do artigo 789-A, inciso V da CLT, pelo embargante, dispensado.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SILVIA REGINA DE OLIVEIRA - CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA - NAIRTON DIAS DA SILVA - VALDECI LINO DOS SANTOS -
16/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DE OLIVEIRA
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16/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI LINO DOS SANTOS
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16/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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16/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) NAIRTON DIAS DA SILVA
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16/06/2025 08:31
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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16/06/2025 08:30
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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16/06/2025 08:30
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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13/06/2025 08:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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12/06/2025 15:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:37
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b00e86 proferida nos autos. mpc DECISÃO PJe-JT PEDIDO DE TUTELA Requer o embargante ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES o deferimento dos efeitos da tutela jurisdicional para que seja seja retirada a restrição do veículo modelo SUZUKI GRAND VITARA 2.0 5P, PLACA KRW 2449-RJ, CHASSIS Nº ISAJTD54VD42000221, ANO DE FABRICAÇÃO — 2012 - MODELO 2013, COR BRANCA, retirando do mesmo o registro da indisponibilidade, bem como para sustar a execução e seus efeitos, até julgamento final dos presentes embargos de terceiro; alega que possui a propriedade do veículo desde o ano de 2014.
Traz CRLV (id 9d2408c), IPVA pago em seu nome (id 42cb487) e apólices de seguro.
Verifica-se que o veículo ainda consta no nome da empresa executada na ação principal, conforme CRLV anexado pelo próprio autor. O mero fato do autor utilizar o veículo, inclusive quitar os débitos do mesmo, por si só, não comprova que ele é o real proprietário do veículo.
De todo modo, o indeferimento da Tutela não prejudica o autor, tendo em vista que há a suspensão da execução no processo principal até a decisão definitiva dos presentes Embargos de Terceiro.
Retificado o pólo passivo para constar todas as partes da ação principal Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Retificado o pólo passivo para constar todas as partes da ação principal.
Citem-se os embargados por DEJT, conforme patrocínio da ação principal (0100075-89.2023.5.01.0001), todos na forma do Art. 679, CPC: "Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum." Após, venham conclusos para prolação de sentença em embargos de terceiro na fase de execução.
Sobreste-se a ação principal (em relação ao veículo SUZUKI GRAND VITARA 2.0 5P, PLACA KRW 2449-RJ, CHASSIS Nº ISAJTD54VD42000221, ANO DE FABRICAÇÃO — 2012 - MODELO 2013, COR BRANCA) até o trânsito em julgado dos embargos de terceiro.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES -
21/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) SILVIA REGINA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) VALDECI LINO DOS SANTOS
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21/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) CONTEC BARRA CONSTRUCOES LTDA
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21/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) NAIRTON DIAS DA SILVA
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21/05/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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21/05/2025 07:42
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE DE OLIVEIRA SALLES
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20/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100616-54.2025.5.01.0001 distribuído para 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 18/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25051900300122100000228299562?instancia=1 -
19/05/2025 16:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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19/05/2025 13:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/05/2025 06:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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18/05/2025 18:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/05/2025 18:12
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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